Acórdão nº 00481/20.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Administração Interna (Largo da Penha de França, n.º 1, 1199-010 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa contra si intentada no TAF de Penafiel por AA...

(Rua (…)), e em que o tribunal “a quo” condenou o réu “a conceder ao Autor a renovação da licença para uso e porte de arma de defesa classe B1 a que alude o procedimento administrativo NPL: 29295/2017”.

O recorrente conclui: 1- O presente recurso é interposto da sentença que julgou procedente a acção administrativa interposta pelo Recorrido e que considerou «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Entidade Demandada a conceder ao Autor a renovação da licença para uso e porte de arma de defesa classe B1 a que alude o procedimento administrativo NPL: 29295/2017.» 2- A decisão agora posta em recurso padece de erros de julgamento de facto e de direito e consequentemente, contém uma errónea subsunção jurídica dos factos.

3- O Douto Tribunal A Quo definiu como thema decidendum que «cumpre apreciar e decidir é de saber se o Autor preenche os requisitos previstos no Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, para que lhe seja renovada a licença de uso e porte de arma de classe B1». (cfr. fls. 5 de 15 da Douta Sentença) 4- Desta mesma sentença do Tribunal A Quo, importam os factos descritos sob as seguintes alíneas: A) - fls. 5 de 15; B) - fls. 5 de 15; C) - fls. 5 e 6 de 15; D) - fls. 6 e 7 de 15; E) - fls. 7 de 15; F) - fls. 7 de 15; G) - fls. 7 de 15; H) - fls. 7 e 8 de 15; I) – fls. 8 de 15; e J) – fls. 8 de 15.

5- Neste recurso, impugna-se a matéria de facto dada como assente na Douta Sentença do Tribunal A Quo, nomeadamente, quanto à matéria dada como NÃO PROVADA e com relevância para boa decisão da causa.

6- Os pontos de facto com relevância para a boa decisão da causa não apreciados e que deviam ter sido julgados como NÃO PROVADOS foram os descritos nos arts.: 24.º (este apenas indicado para compreensão e preenchimento do “local supra citado” no art. 28.º), 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º - Cfr. a fls. 4 e 5 de 9 da Douta P.I. e a fls. 5 e ss dos Autos – SITAF - PE, Doc. n.º 004873105.

7- Os factos articulados e descritos da Douta P.I. na conclusão supra foram impugnados directamente, indirectamente e contraditados na Douta Contestação (DC) pela R. nos arts. 11.º, 12.º, 13.º - Cfr. a fls. 3 de 22 da DC e a fls. 100 e ss dos Autos – SITAF - PE, Doc. n.º 004893253; 17.º- Cfr. a fls. 4 e 5 de 22 da DC; 18.º - 5 e 6 de 22 da DC; 51.º- Cfr. a fls. 12 de 22 da DC; 60.º- Cfr. a fls. 13 de 22 da DC; 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º - Cfr. a fls. 19 de 22 da DC; 93.º - Cfr. a fls. 20 e 21 de 22 da DC; e 96.º- Cfr. a fls. 21 de 22 da DC.

8- Porquanto, cumpre-se o ónus imposto à Recorrente e indica-se os concretos pontos de facto da Douta P.I. incorrectamente julgados – nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil (CPC) – que são os arts.: 24.º (este apenas indicado para compreensão do “local supra citado” no art. 28.º), 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º - Cfr. a fls. 4 e 5 de 9 da Douta P.I. e a fls. 5 e ss dos Autos – SITAF - PE, Doc. n.º 004873105.

9- Posto isto, recordemos que o A. na parte final da Douta P.I. – “Condensação” declara que «que os documentos que probatoriamente suportam tais factos encontram-se já juntos no competente processo administrativo» (Cfr. a fls. 9 de 9 da Douta P.I., a fls..dos autos).

10- Bem como, o Douto Tribunal A Quo na sentença proferida na parte “Dispensa de prova testemunhal e por declarações de parte” considera que «verifica-se que os documentos juntos aos autos são os únicos, e necessários à prolação da decisão» (Cfr. a fls. 1 de 15 da Douta Sentença).

11- Dando-se aqui cumprimento ao exigido no art. 640.º, n.º 1, al. b) do CPC e expressamente se refere os concretos meios probatórios que constam nos autos e que impunham decisão diversa da recorrida, mormente, o Processo Administrativo Instrutor (PA) que é composto por 61 (sessenta e uma) folhas e foi junto em 19.10.2020, a fls. 35 e ss do SITAF – PE, Doc. n.º 004893252 e do mesmo se extrai que inexiste qualquer prova e / ou indício que demonstre os factos articulados pelo A. nos arts. 28.º a 39.º da Douta P.I. (Cfr. a fls. 4 e 5 de 9 da Douta P.I. e a fls. 5 e ss dos Autos – SITAF – PE, Doc. n.º 004873105).

12- Destarte, em consonância com a al. c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, os concretos pontos de factos que devem ser julgados como NÃO PROVADOS e com relevância para a boa decisão da causa são os arts. arts. 28.º a 39.º da Douta P.I. (Cfr. a fls. 4 e 5 de 9 da Douta P.I. e a fls. 5 e ss dos Autos – SITAF – PE, Doc. n.º 004873105).

13- Assim conjugada a posição do A. apresentada nos factos articulados de 28.º a 39.º da Douta P.I. confrontando com a posição assumida pela R. nos arts. 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 51.º, 60.º, 82.º, 93.º, 96.º na DC, bem como pelo PA junto aos autos, nos termos dos arts. 83.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 571.º, 572.º, 573.º e 574.º do CPC) ex vi art. 1.º do CPTA; o Douto Tribunal “A Quo” deveria ter julgado como “Não Provados” os factos articulados nos arts. 28.º a 39.º da Douta P.I por serem relevantes para a Boa Decisão da Causa e, em consequência, ter absolvido a R. do pedido.

14- Prosseguindo e salvo o devido respeito e que é muito pelo Douto Tribunal A Quo consideramos que este cometeu erros de julgamento na sentença proferida.

15- A PSP, tem como atribuições, entre outras, conforme previsto na sua Lei Orgânica, garantir as condições de segurança, a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens; prevenir a criminalidade em geral e prevenir a prática dos demais actos contrários à lei, bem como, licenciar, controlar e fiscalizar o uso e transporte de armas, tudo tal como se encontra previsto, respectivamente, no art. 3.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e n.º 3, al. a) do mesmo preceito da Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto.

16- Destas atribuições à PSP resulta a sua competência exclusiva e poder discricionário quanto ao licenciamento, controle e fiscalização do uso e transporte de armas e designadamente da aplicação do Regime jurídico das Armas e suas Munições (RJAM) publicado através da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.

17- No RJAM, com relevância para os presentes autos, há que atentar ao disposto nos arts. 2.º, n.º 5, als. p) e s); 3.º, n.ºs 1 e 4; 5.º, n.º 1; 6.º; 12.º, n.º 1; 14.º, n.º 1, al. b); 20.º; 27.º, n.º 2; 28.º e 84.º. 18- Desde logo, porque o A. que tem mais de 73 (setenta e três) anos, é proprietário de 2 armas da classe B1 (Cfr. fls. 1 a 4 do PA) e requereu a renovação da sua licença (Cfr. art. 12.º, n.º 1 e 28.º do RJAM) de uso e porte de arma, para que este traga consigo 1 (uma) ou 2 (duas) armas (Cfr. art. 3.º, n.º 4 do RJAM) municiadas em condições de serem usadas imediatamente e as possa empunhar, apontar ou disparar (Cfr. als. p) e s) do n.º 5 do art. 5.º do RJAM).

19- O A. requereu a renovação da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade (Cfr. al. b) do n.º 1 do art. 14.º do RJAM) e conforme Factos Provados A), B) e C) da Douta Sentença.

20- No seguimento do procedimento administrativo, o A. foi notificado do projecto de indeferimento e foi-lhe concedido o Direito de Audiência Prévia pela R. (Cfr. art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo, CPA).

21- Na qual o A. se pronunciou sobre o mesmo e em que a Recorrente, recusou a concessão da renovação da licença do A. porque considerou que não são relevantes os motivos justificativos da pretensão (arts. 14.º, n.º 1, al. b) e 20.º do RJAM), à data do pedido e dos requisitos exigidos para a sua concessão (arts. 14.º, n.º 1, al. b) e 28.º do RJAM), tal como se encontra no Facto Provado D) da Douta Sentença.

22- Contudo, como se viu, assim não entendeu o Douto Tribunal A Quo, emergindo, assim, a necessidade de referir não existe qualquer direito constitucional ao uso e porte de arma, conforme Venerando Acórdão n.º 243/2007 de 30 de Março de 2007 do Tribunal Constitucional, Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

23- Realçando-se que não é pelo facto de o A. ter requerido anteriormente em 2007 (Facto H) - e com o mesmo “fundamento” em 2017 (Facto C) – e tal lhe ter sido indeferido em 2008 (Facto I) e ter visto deferida a sua reclamação em 2009 (Facto J) - que, presentemente, em 2021, que lhe deve ser atribuída a licença de uso e porte de arma conforme Sentença do Douto Tribunal A Quo.

24- Ou seja, entende o Douto Tribunal A Quo que pela mesma licença ser atribuída há mais de 30 anos e o “fundamento” ser o mesmo que esta se deve manter e ser renovada.

25- Pois, cumpre dizer, são proibidas por lei as licenças vitalícias, nos termos do n.º 2 do art. 27.º do RJAM e bem como já assim decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, Ac. de 05.06.2013, Proc. n.º 267/11.9GAILH.C1, Relator: Olga Maurício, disponível em www.dgsi.pt.

26- Além de que o mundo não é imutável, o A. não é imutável e a PSP não cristalizou no tempo.

27- Pelo que quanto à concessão de licença do uso e porte de arma de fogo para a afectação de defesa pessoal, acresce a condição de que o seu uso apenas pode ocorrer em casos de absoluta necessidade e desde que proporcionado às circunstâncias.

28- Conforme assim já decidiram os nossos Venerandos Tribunais Superiores, desde logo, no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 26.04.2005, Processo n.º 01198/04, Relator: São Pedro e Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 23.04.2021, Processo n.º 00098/14.4BEPRT, Relatora: Helena Canelas, disponíveis em www.dgsi.pt.

29- Assim...

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