Acórdão nº 9560/14.8TDPRT-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA VARIZO MARTINS
Data da Resolução20 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo Comum Coletivo n.º 9560/14.8TDPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz 4, por despacho referência nº 24227733 a Mmª Juiz a quo, no dia 28/04/2022, declarou urgentes os presentes autos, impondo-lhe prioridade absoluta no seu andamento célere, por se verificar o risco de prescrição do procedimento criminal.

Inconformados com esse despacho, os arguidos J. B., R. M. e A. C., dele vieram interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizam com as conclusões que a seguir se transcrevem: “1ª Vêm os arguidos J. B., R. M. e A. C. apresentar recurso ao despacho datado de 28 de Abril de 2022, assinado pela Exma. Sra. Juiz A. R., notificados que foram no dia 3 de Maio de 2022, em que se decidiu classificar o processo como urgente, quando já decorria um incidente de recusa contra a mesma Mma. Juiz desde meados de Abril de 2022.

  1. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto da Relação de Guimarães, no âmbito do processo de incidente de recusa que corre termos contra aquela Mma. Juiz proferiu parecer no sentido da mesma ser afastada dos autos, deferindo-se o incidente de recusa apresentado, conforme documento n.º 1 que se junta para todos os devidos efeitos legais.

  2. O despacho de 28 de Abril de 2022 é ilegal porquanto nos termos preceituados no art.º 45.º n.º 2 do Código Processo Penal, após a entrada de um incidente de recusa, o Sr. Juiz visado só pode praticar os actos necessários a dar continuidade à audiência de julgamento, sendo que no caso presente não há qualquer julgamento iniciado, pelo que a Exma. Sra. Juiz está impedida de proferir qualquer tipo de decisão nos autos, o que sabia perfeitamente, atendendo a que já tinha, inclusivamente, respondido ao incidente de recusa suscitado nos presentes autos.

  3. Pelo que, o despacho em causa datado de 28 de Abril de 2022 tem que ser imediatamente revogado uma vez que a Exma. Sra. Juiz que proferiu o mesmo encontra-se legalmente impedida de proferir qualquer tipo de decisão no processo 9560/14.

  4. Foram violados e mal interpretados os art.ºs 45.º n.º 2 e 46.º, todos do Código Processo Penal, violados e/ou mal interpretados porquanto, após o incidente de recusa dar entrada, o juiz visado do incidente não pode praticar qualquer acto processual, nomeadamente não pode declarar/classificar o processo como urgente.

TERMOS EM QUE, FACE ÀS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS, E TUDO O MAIS QUE FAVOREÇA OS RECORRENTES E A JUSTIÇA (LEGALIDADE PROCESSUAL), O DESPACHO DATADO DE 28.04.2022 TEM QUE SER IMEDIATAMENTE REVOGADO, por ser manifestamente ilegal e violador dos art.º 45º nº 2 e 46º todos do Código Processo Penal.” Ao recurso interposto pelos arguidos respondeu o Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela sua procedência, porquanto considera que esse despacho viola os artºs 45.º, n.º 2 e 46.º do CPP, assistindo inteira razão aos recorrentes, a cuja fundamentação adere, por considerar clara e inequívoca, devendo tal decisão ser revogada e o recurso interposto ser julgado procedente.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de que o...

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