Acórdão nº 3052/21.6T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALAEXANDRA PELAYO
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3052/21.6T8MAI-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução da Maia - Juiz 1 SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: Em 14.7.2021, MASSA INSOLVENTE de J... UNIP., LDA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra F..., LDA, para pagamento da quantia de €138.410,42, a que acrescem os juros e sanção pecuniária compulsória vincendos até efetivo e integral pagamento, alegando em suma que em virtude de contrato de empreitada celebrado entre a exequente e a executada ficaram em dívida quantias que foram peticionadas no requerimento injuntivo que serve de base à execução, do qual foi a executada citada, não deduzindo oposição, nem efetuando o devido pagamento, tendo sido aposta fórmula executória a 28 de junho de 2021.

Citada, veio a Executada deduzir Embargos de Executado, invocando a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento de injunção e do requerimento executivo por inexistência de causa de pedir, concluindo pela absolvição do pedido.

Alegou a embargante, para tal e em síntese, que a exequente se limitou na injunção, a remeter o seu petitório para alegados autos de medição, sem que do texto injuntivo resulte a que trabalhos os mesmos se reportam, não tendo concretizado o conteúdo daqueles.

Alegou depois que dos autos não resulta identificado sequer um único e concreto exato trabalho executado pela exequente, e que dos alegados autos de medição não é possível aferir o que se encontra contratualizado e em que medida, o que supostamente foi executado e não pago, não resultando ainda a que título dos mesmos resulta ou possa resultar o direito a contabilização de juros.

Alegou de seguida que os autos de medição não são suscetíveis de constituir fundamento ou causa de pedir da pretensão deduzida, em virtude de o fundamento da causa de pedir estar no negócio/contrato celebrado.

Alegou depois que para que exista causa de pedir relevante, a mesma deverá estar fundamentada em documento contabilístico e fiscalmente relevante, como faturas.

Alegou de seguida que a exequente não realizou integralmente os trabalhos a que se propôs, que parte dos trabalhos, não obstante não realizados, foram pagos, que a exequente abandonou a obra, não concluindo os trabalhos a que se obrigara, e que a embargante resolveu o contrato de empreitada por carta registada remetida a 20 de Setembro de 2018.

Concluiu que a exequente não alegou factos que, com suficiência, traduzam a sua causa de pedir.

Notificada, a exequente pugnou pela improcedência dos embargos, alegando que em suma que a execução tem por base um requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva e que os fundamentos dos embargos, não são admissíveis em face da Lei 117/2019 de 13.9, que já se encontrava em vigor na data da injunção.

Alegou ainda que se encontra devidamente identificado no requerimento de injunção a existência de um contrato de empreitada entre as partes através do qual se visava a execução de trabalhos de remodelação e ampliação de um edifício onde a ora executada dispunha das suas instalações, seguindo-se, naturalmente, uma multiplicidade de serviços que jamais poderiam ser descritos num requerimento injuntivo e que resultam descriminados nos autos de medição, documento onde todos os trabalhos efetuados entre Junho de 2017 e Junho de 2018 pela ora exequente à executada se acham descritos, mais se identificando não existirem faturas em virtude de ter sido acordado entre as partes que as mesmas apenas seriam emitidas após os pagamentos dos montantes devidos.

Concluiu que foram alegados os elementos essenciais para que seja percecionado pela executada a causa de pedir, a existência dum contrato de empreitada, com serviços prestados pela exequente à executada e que esta última não pagou e que a executada demonstrou bem compreender o que está aqui em causa, reconhecendo desde logo nos artigos 25º e seguintes dos embargos a sua versão da relação tida, e que se tratou duma empreitada, conforme alegado pela exequente, e que a executada até afirma haver resolvido por carta remetida a 20 de Setembro de 2018.

Foi dispensada a audiência prévia, nos termos do disposto no art. 593º, nº 1, do Código de Processo Civil, tendo sido elaborado despacho saneador, onde se decidiu o seguinte: “Pelo exposto: - Julgo procedente a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento de injunção e consequentemente do requerimento executivo e em consequência, absolvo a executada da instância executiva.

Custas pela exequente, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.” Inconformada, a Exequente MASSA INSOLVENTE de J... UNIP., LDA., interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece, no nosso entendimento, de nulidade, em virtude de não se ter pronunciado relativamente à inadmissibilidade dos embargos no quadro legal em vigor, arguido em sede de Contestação, 2. Sendo a Sentença completamente omissa na resposta a tal questão padece de nulidade nos termos do artigo 668º., nº.1 alínea d) do CPC, que deverá ser decretada, com as legais consequências.

  1. Ainda que assim não se entenda, cremos ser inadmissível, no quadro legal em vigor, decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a apresentação dos presentes embargos de executado.

  2. Tendo-se verificado uma alteração do Regime próprio das Injunções, bem assim como do Código de Processo Civil, precisamente em resposta das preocupações garantísticas expostas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, que não vigora neste novo quadro legal.

  3. O facto de não haver sido oferecida resposta à injunção, pese embora a ora recorrida tenha dela sido devidamente notificada, importa, em regra, a preclusão do direito de vir ora apresentar embargos de executado, que, nessa medida serão inadmissíveis.

  4. Considerando-se ser atendível a arguida ineptidão, importa recordar que nesta sede – de requerimento injuntivo – basta ao requerente invocar os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, conforme decorre dos termos do artigo 10.º, n.º 2, al. d), do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro.

  5. O que se verificou no requerimento de injunção foi precisamente a alegação desses factos essenciais, com a simplicidade imposta pelo meio processual utlizado, pois que veio identificado no requerimento de injunção a existência dum contrato de empreitada, que se indica ser datado de 1 de maio de 2016, entre as partes, através do qual se visava a execução de trabalhos de remodelação e ampliação dum edifício onde a ora executada dispunha das suas instalações.

  6. Sendo impossível à recorrente vir indicar os precisos atos previstos nessa empreitada, que, pelo próprio montante da dívida, se depreende ser uma ampla obra de remodelação, com uma multiplicidade e variedade de serviços que foram sendo efetuados entre junho de...

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