Acórdão nº 6640/12.8TBMAI.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.
Notificados do Acórdão proferido, em 10.03.2022, por este Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedeu o recurso e confirmou o Acórdão recorrido, vieram Tejo - J. J. Tomé - Sousa Pedro – Pinto & Cruz - Instalações Electromecânicas Centro Comercial Dolce Vita Tejo, A. C. E.; João Jacinto Tomé, SA; Sousa Pedro - Projectos e Gestão de Instalações Técnicas, S.A.; e Pinto & Cruz, Lda.
“nos termos e para os efeitos do nº 7º do artigo 6º do Regulamento das Custas Judiciais”, requerer a dispensa do pagamento do valor do remanescente da taxa de justiça.
Para tal, alegam o seguinte: “1º Conforme preceituado no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
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Nos termos do n.º 7, da mesma disposição legal, nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
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A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, depende, assim, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da menor complexidade ou simplicidade da causa e da cooperação das partes durante o processo.
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Como refere Salvador da Costa “A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes” (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4ª edição, pag. 236).
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A este propósito refere o artigo 530, nº.7, do Código de Processo Civil que “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.” 6º Questões de elevada especialização jurídica...
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