Acórdão nº 0183/12.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS [SNBP] em representação dos seus associados identificados nos autos e A…..

[doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista per se interpostos do acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 689/713 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DE VISEU [doravante R.].

  1. Motivam a admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 799/810 e fls. 743/794] na relevância jurídica e social das questões e do objeto de litígio [respeitante a assistir ou não aos bombeiros municipais o direito a, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido, auferirem qualquer pagamento extraordinário] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 28.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 259/98, de 18.08, 163.º, n.ºs 1 e 2, e 212.º, n.º 5, e 213.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09 [RCTFP], 03.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros [aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17.11], 23.º, 25.º e 29.º do DL n.º 106/2002, de 13.04, 159.º e 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [vulgo Lei Geral Trabalho Funções Públicas (LGTFP)], 23.º e 24.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 07.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, enfermando o juízo de inconstitucionalidade dada a violação dos arts. 01.º e 59.º, n.ºs 1, als. a) e d), e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 825/854] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal...

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