Acórdão nº 0183/12.7BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS [SNBP] em representação dos seus associados identificados nos autos e A…..
[doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista per se interpostos do acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 689/713 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DE VISEU [doravante R.].
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Motivam a admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 799/810 e fls. 743/794] na relevância jurídica e social das questões e do objeto de litígio [respeitante a assistir ou não aos bombeiros municipais o direito a, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido, auferirem qualquer pagamento extraordinário] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 28.º, n.º 5, e 34.º, n.º 1, do DL n.º 259/98, de 18.08, 163.º, n.ºs 1 e 2, e 212.º, n.º 5, e 213.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09 [RCTFP], 03.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros [aprovado pelo DL n.º 295/2000, de 17.11], 23.º, 25.º e 29.º do DL n.º 106/2002, de 13.04, 159.º e 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [vulgo Lei Geral Trabalho Funções Públicas (LGTFP)], 23.º e 24.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos [DUDH], 07.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, enfermando o juízo de inconstitucionalidade dada a violação dos arts. 01.º e 59.º, n.ºs 1, als. a) e d), e 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 825/854] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal...
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