Acórdão nº 01491/10.7BELRA 026/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 17.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 677/691 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante A.] na ação administrativa especial pelo mesmo instaurada, nos termos dos arts. 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], 09.º, n.º 2, e 55.º, n.º 1, al. b), do CPTA, e que revogou a decisão de 07.01.2013, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA] [cfr. fls. 543/572], e tendo julgado procedente a ação declarou «a) … a nulidade da deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande de 28.6.2001 e do despacho da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande de 29.8.2001», atribuindo «efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes dos atos nulos e identificadas nas als H) a Y) da matéria de facto provada».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 698/720] na relevância jurídica e social da questão que reputam como de importância fundamental [a qual envolve, mormente, a definição/precisão do conceito «índice de construção bruto» considerados índice e parâmetros urbanísticos previstos nos arts. 04.º, n.º 5, al. d) e 05.º, n.º 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande, determinado se apenas se aplica às operações de urbanização ou também à construção em cada lote] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 04.º, n.º 5, al. d) e 05.º, n.º 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande, e 07.º, al. c) do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29.11.

  2. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 756/782] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja...

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