Acórdão nº 01491/10.7BELRA 026/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 17.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 677/691 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que havia sido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante A.] na ação administrativa especial pelo mesmo instaurada, nos termos dos arts. 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], 09.º, n.º 2, e 55.º, n.º 1, al. b), do CPTA, e que revogou a decisão de 07.01.2013, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA] [cfr. fls. 543/572], e tendo julgado procedente a ação declarou «a) … a nulidade da deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande de 28.6.2001 e do despacho da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande de 29.8.2001», atribuindo «efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes dos atos nulos e identificadas nas als H) a Y) da matéria de facto provada».
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 698/720] na relevância jurídica e social da questão que reputam como de importância fundamental [a qual envolve, mormente, a definição/precisão do conceito «índice de construção bruto» considerados índice e parâmetros urbanísticos previstos nos arts. 04.º, n.º 5, al. d) e 05.º, n.º 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande, determinado se apenas se aplica às operações de urbanização ou também à construção em cada lote] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 04.º, n.º 5, al. d) e 05.º, n.º 8, do Regulamento do PDM da Marinha Grande, e 07.º, al. c) do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29.11.
-
O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 756/782] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO