Acórdão nº 02192/12.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DA MAIA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 11.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N] [cfr. fls. 2929/2938 (retificado/reformado pelo acórdão de 08.04.2022 - fls. 3009/3011) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto por A……, SA [doravante A.] e revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF/PRT] [cfr. fls. 537 e segs.

], julgando «que os juros legais vencidos, desde 29/8/2007, peticionados nos arts. 7.º a 286.º da petição inicial, não prescreveram, sendo assim devidos, bem como os vincendos até integral pagamento».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2960/3002] na relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio [relativa ao regime de prescrição dos juros de mora no quadro dos contratos de empreitada de obras públicas] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, dos arts. 298.º, 306.º, 310.º, al. d), e 561.º todos do Código Civil [CC], e cuja manutenção pela não admissão da revista constituirá infração ao princípio da tutela jurisdicional efetiva [arts. 02.º do CPTA e 268.º, n.º 4, da CRP].

  2. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 3020/3037] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando...

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