Acórdão nº 01229/11.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R./EP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 03.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 785/806 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedendo parcial provimento ao recurso deduzido por A……..

[doravante A.] o condenou «no pagamento ao Autor de indemnização a titulo de danos não patrimoniais de 10.000€» e que manteve no mais a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [que havia julgado «a ação parcialmente procedente» e condenado o co-R. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA «a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de concessão da indemnização prevista no n.º 1, do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que o Autor dirigiu ao Ministro da Justiça em 12.10.2009» e o co-R. ESTADO PORTUGUÊS «a pagar ao Autor as despesas com honorários de mandatário judicial na presente ação em montante a liquidar em incidente de liquidação»].

  1. Motiva o co-R./EP a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 812/820] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do co-R./EP fundada no atraso de emissão de decisão administrativa por parte da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e disciplinado pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEEEP), anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação, nomeadamente com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH - cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06) no arbitramento de indemnização pelos danos patrimoniais (despesas com honorários) e não patrimoniais] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 07.º, n.º 1, do RRCEEEP, 06.º, n.º 1, da CEDH, 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa [CRP], 342.º, n.º 1, e 483.º, do Código Civil [CC], 529.º...

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