Acórdão nº 01229/11.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
ESTADO PORTUGUÊS [doravante co-R./EP], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista já que inconformado com o acórdão de 03.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 785/806 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], proferido na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, que concedendo parcial provimento ao recurso deduzido por A……..
[doravante A.] o condenou «no pagamento ao Autor de indemnização a titulo de danos não patrimoniais de 10.000€» e que manteve no mais a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [que havia julgado «a ação parcialmente procedente» e condenado o co-R. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA «a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de concessão da indemnização prevista no n.º 1, do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, que o Autor dirigiu ao Ministro da Justiça em 12.10.2009» e o co-R. ESTADO PORTUGUÊS «a pagar ao Autor as despesas com honorários de mandatário judicial na presente ação em montante a liquidar em incidente de liquidação»].
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Motiva o co-R./EP a necessidade de admissão do recurso de revista por si interposto [cfr. fls. 812/820] na relevância jurídica e social do objeto de dissídio [envolvendo questões relativas ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do co-R./EP fundada no atraso de emissão de decisão administrativa por parte da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e disciplinado pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEEEP), anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, em articulação, nomeadamente com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH - cfr. arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27.06) no arbitramento de indemnização pelos danos patrimoniais (despesas com honorários) e não patrimoniais] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 07.º, n.º 1, do RRCEEEP, 06.º, n.º 1, da CEDH, 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa [CRP], 342.º, n.º 1, e 483.º, do Código Civil [CC], 529.º...
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