Acórdão nº 02295/21.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, SA [doravante Requerente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 580/591 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na providência cautelar para suspensão de eficácia da decisão de 11.10.2021 da ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, EPE [doravante Requerida] [que lhe determinou o pagamento do montante de 2.586.889,27 € relativos à compensação pelo alegado não cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º trimestre do ano de 2021] concedeu provimento ao recurso por esta interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] - de 31.01.2022, que «considerando a importância da resposta às questões prejudiciais colocadas ao TJUE, para a boa decisão do presente processo (nomeadamente quanto à análise do fumus boni iuris)» decidiu «ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 269.º e do n.º 1, in fine, do artigo 272.º, ambos do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA » determinar «a suspensão da presente instância até que seja proferida a respetiva resposta».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 608/633] na relevância jurídica e social da questão/objeto de dissídio que reputa revestir de importância fundamental [in casu determinar da possibilidade de decretamento no âmbito de um procedimento cautelar da suspensão da instância ao abrigo dos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi do art. 01.º do CPTA com fundamento de que, em processo idêntico e em virtude das mesmas questões jurídicas suscitadas, se encontrar pendente um mecanismo de reenvio prejudicial para o TJUE no quadro do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 272.º, n.º 1, do CPC/2013, 267.º do TFUE e 121.º do CPTA.

  2. A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls...

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