Acórdão nº 02295/21.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, SA [doravante Requerente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 580/591 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na providência cautelar para suspensão de eficácia da decisão de 11.10.2021 da ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, EPE [doravante Requerida] [que lhe determinou o pagamento do montante de 2.586.889,27 € relativos à compensação pelo alegado não cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º trimestre do ano de 2021] concedeu provimento ao recurso por esta interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] - de 31.01.2022, que «considerando a importância da resposta às questões prejudiciais colocadas ao TJUE, para a boa decisão do presente processo (nomeadamente quanto à análise do fumus boni iuris)» decidiu «ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 269.º e do n.º 1, in fine, do artigo 272.º, ambos do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA » determinar «a suspensão da presente instância até que seja proferida a respetiva resposta».
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 608/633] na relevância jurídica e social da questão/objeto de dissídio que reputa revestir de importância fundamental [in casu determinar da possibilidade de decretamento no âmbito de um procedimento cautelar da suspensão da instância ao abrigo dos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi do art. 01.º do CPTA com fundamento de que, em processo idêntico e em virtude das mesmas questões jurídicas suscitadas, se encontrar pendente um mecanismo de reenvio prejudicial para o TJUE no quadro do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 272.º, n.º 1, do CPC/2013, 267.º do TFUE e 121.º do CPTA.
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A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls...
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