Acórdão nº 0822/13.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……………., Contra-interessada com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido em 02.10.2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Trata-se de um concurso para professor associado, decidido por um pleno de 5 júris, em que o Autor sempre foi (por margem sempre superior a 20%), por cada um desses membros do júri, classificado em último lugar, ao contrário dos outros, onde apenas estavam inicialmente em causa vícios formais - falta de audição e violação do princípio da audiência prévia; 2. A sentença é exemplar irrelevando os vícios e justificando precisa e doutamente a razão pela qual os irrelevava; 3. O acórdão recorrido, ancorado em perguntas do recorrente em que está directamente em causa a falta de fundamentação, num único critério (C11), critério este que foi ganho pelo então recorrente, obtendo ao contrário dos outros a pontuação de excelente, vem dizer que não seria de excluir que o conhecimento da resposta pudesse ser pertinente e levar a um resultado diferente.

4. Isto em erro palmar, posto que o júri disse expressa literal e precisamente o oposto (cfr. acta 23/2013, constante dos autos a fls.. .), e nunca por nunca ser, como muito bem diz a douta sentença revogada, o Autor afirma do ponto de vista material quais as razões pelas quais tal podia acontecer! 5. Nunca! 6. O acórdão recorrido afronta assim mesmo um princípio basilar nesta matéria que é que o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro, em caso de aproveitamento, é de quem beneficia do erro - o que ostensivamente não foi feito pelo recorrente não podendo a sentença alcandorada em dizeres sem o mínimo de substracto fáctico decidir o oposto, sob a capa errada de que “ não se pode excluir ’’ (em abstracto) a relevância do erro sobrepondo, aliás, numa temerária decisão, a sua razão abstracta à razão concreta do júri que ponderou ex professo esta matéria! 7. Como tivemos ocasião de referir no texto, a fonte do cosi detto e tedesco aproveitamento é, directamente, pois a fonte inglesa, a APA (a lei de procedimento americana que serviu de base à lei de procedimento alemã), é a teoria do prejudicial error e do harmless error, sendo que há décadas que na América, desde o caso Shinseki v. Sanders, 129 S. Ct. 1696, 1707 (2009) se afirma, sem hesitação, que é incontroverso que o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro é de quem dele beneficia! 8. Não é, pois, possível ao tribunal numa simples e...

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