Acórdão nº 14/21.7GJBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Ourique, no âmbito dos autos com o NUIPC 14/21.7GJBJA foi, em 25 de janeiro de 2022, proferida a seguinte decisão (transcrição): “A assistente tem legitimidade para deduzir acusação particular. Ressalvado o quadro de apreciação que segue, o processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem totalmente, inexistindo outras exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.***Da rejeição da acusação particular A fls. 210-211, e acompanhada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 214, a assistente AA deduziu acusação particular contra a arguida BB, imputando-lhe a prática de 1 (um) crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal. Fundamenta tal imputação na seguinte (transcrita) factualidade: «1.º - A Assistente e a Arguida são vizinhas, vivendo na mesma rua desde há vários anos. 2.º - Sempre tiveram uma ótima relação, a qual se começou a deteriorar com a vinda de familiares da assistente para viverem em sua casa. 3.º - Com a presença destes familiares em sua casa, a assistente ficou com menos tempo para poder usufruir da companhia da arguida, a qual, eventualmente, terá sentido ciúmes. Sucede que, 4.º - Em datas não concretamente apuradas, mas sempre que a arguida avista a assistente na rua, junto às suas habitações, começa a chamar-lhe nomes. 5.º - Nomeadamente, dirige-lhe as expressões: “filha da puta”, “ela quer é chupar”, “a velha papa os velhos todos”. 6.º - A Arguida, não se coíbe de utilizar tais expressões na presença da assistente, dos seus familiares, incluído menores ou de quaisquer outras pessoas que no momento se encontrem a passar na rua. Ora, 7.º - Não obstante da falsidade de tais factos, a Arguida não se absteve de os afirmar, movida apenas pelo objetivo torpe de injuriar a Assistente, o que logrou conseguir. 8.º - Agiu assim a Arguida livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9.º - Os factos cuja prática foi imputada à Assistente são ofensivos da sua honra e consideração.». Ora, por expressa remissão do artigo 285.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é aplicável à acusação particular, no que ao caso mais importa, o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma, à luz do qual a acusação contém, sob pena de nulidade, «[a] narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Por outro lado, e tal como também por exemplo se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2015 (proferido no âmbito do Proc.º n.º 775/13.7GDGDM.P1, disponível para consulta em www.dsgi.pt), tem vindo a ser reiteradamente posto em relevo pela jurisprudência dos tribunais superiores que «[a]s imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente», em razão do que devem ser consideradas não escritas. No mesmo sentido aponta o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-01-2017 (também disponível em www.dsgi.pt, neste caso sob o Proc.º n.º 628/11.3TABCL.G1), sublinhando que «os “factos” que constituem o “objeto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea». Revertendo à situação dos autos, constata-se que a acusação particular em apreço não traduz uma precisa – nem sequer mínima – especificação do tempo e sobretudo, do lugar e do concreto contexto em que ocorreram as condutas que são imputadas à arguida, ficando do nosso ponto de vista por perceber, além do mais, o porquê da imputação de apenas um crime (e não mais, ainda que em concurso real). Com efeito, a assistente alega apenas, no que aqui releva, que «Em datas não concretamente apuradas, mas sempre que a arguida avista a assistente na rua, junto às suas habitações, começa a chamar-lhe nomes. (…) Nomeadamente, dirige-lhe as expressões: “filha da puta”, “ela quer é chupar”, “a velha papa os velhos todos”.». Num tal contexto, em que sobretudo não se referem quaisquer locais e datas (nem sequer meses ou anos) em concreto em que a arguida terá apelidado a assistente com as expressões mencionadas no ponto 5.º da acusação – para além de se inviabilizar a correta apreciação da competência territorial do Tribunal – está a nosso ver irremediável e inaceitavelmente coartado o efetivo e pleno exercício do contraditório constitucionalmente consagrado a favor da primeira. Aqui chegados, temos que na fase do julgamento, ao nível do saneamento do processo, e em caso de não ter havido instrução, avulta a regra contida no artigo 311.º, n.º 2, do...

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