Acórdão nº 60/21.0GDABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Sumário n.º 60/21.0GDABF da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, submetida a julgamento, foi a arguida AAA: 1.1.

Condenada pela prática, no dia 24/11/2021, em (…), de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 € num total de 540 €; 1.2.

Condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões da arguida Inconformada com a decisão a arguida interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A douta sentença “a quo”, não fez uma correcta aplicação do direito vigente, designadamente no que segue: 1- O M.º Juiz “a quo”, começou por determinar a pena principal a aplicar e na qual o arguido não apresenta qualquer oposição.

    2- parece que a meretissima Juiz aquo não fez uma correcta apreciação dos critérios exigidos pelo artigo 71.º do C. P., para a determinação da medida da pena de multa aplicada. Pois tendo em consideração que: a) a arguida apenas tem um antecedente criminal que se reporta a factos de 2013.

    1. que se encontra bem inserido social, familiarmente e profissional sendo que, profissionalmente exerce apenas um part-time num restaurante, necessitando da sua carta de condução para se deslocar para o trabalho, dado que reside afastada da cidade e dos transportes públicos.

    3- Assim, se por um lado para a determinação da medida da pena deverá ter-se em conta todos os factos anteriormente expostos, por outro lado, nos termos do artigo 71.º do Código Penal «a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

    4- No tocante á determinação da medida da pena de multa e da sanção acessória de inibição de conduzir, salvo melhor opinião, afigura-se como demasiado severa e excessiva, 5- mostrando-se suficientes e adequadas ás finalidades da punição, a aplicação ao arguido no que respeita á multa e da sanção acessória fixada próxima dos limites mínimos ou seja nunca superior a 60 dias de multa e para a sanção acessória de inibição de conduzir nunca superior a 4 meses e isto atendendo a toda uma panóplia de factos invocados anteriormente e que em muito relevam para que ao ora recorrente lhe seja aplicada uma pena fixada nos seus limites minimos, 6- A ameaça com as sanções ao mesmo aplicadas, por si só, bastará para que o ora recorrente conduza o seu comportamento futuro longe da criminalidade, e assegurando as finalidades da punição.

    7- Deste modo foi violado, o artigo 71.º do C. P., no que diz respeito à ponderação dos critérios para determinação da medida da pena de multa aplicada.

    8- De acordo com os referidos critérios do artigo 71.º C. P. temos por conveniente e adequado a condenação do ora recorrente, numa pena de multa fixada num prazo nunca superior a 60 dias e para a pena acessória a fixação da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período nunca superior a 4 meses.

    9 – Assim, entende-se que o Tribunal “a quo”, na aplicação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, violou as disposições dos artºs 2º, 40º, 69º, 71º e 77.º do C. Penal Termos em que, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser aplicada ao arguido uma pena de multa nunca superior a 60 dias, e uma inibição de conduzir nunca superior a 4 meses, (…)”.

    2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1.ª A arguida foi condenada por crime de condução de veículo em estado de embriaguez nas penas de 90 dias de multa e 8 meses de pena acessória de proibição de condução.

    2.ª A medida da pena principal e da pena acessória, dentro dos limites mínimos e máximos legais, é determinada de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, em função da gravidade do ilícito, da culpa, das exigências de prevenção especial e da necessidade geral de manutenção da confiança da comunidade na segurança rodoviária.

    3.ª Em concreto, há a considerar a atuação como dolo direto e a taxa de álcool de 2,26 gramas por litro, a qual é uma taxa elevada.

    4.ª As circunstâncias descritas em 3.º concorrem para a culpa e a ilicitude e não permitem dizer que as penas ultrapassam a medida da culpa.

    5.ª O crime praticado é muito frequente, mormente em ZZZ, e com elevada sinistralidade associada por todo o país, 6.ª A arguida já havia sido condenada pelo mesmo crime, 7.ª Por isto, as necessidades de prevenção geral, elevadas, e a necessidade de prevenção especial, tornam adequadas ambas as penas concretas fixadas.

    8.ª As penas estão criteriosamente fixadas e devem ser mantidas.

    Pelo exposto, espera-se se conforme a douta sentença recorrida negando-se provimento ao recurso da arguida (…).”.

    2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida.

    “2. OBJETO DA DECISÃO. QUESTÕES DE FUNDO: 2.1. Relatório e âmbito do recurso (402.º e 403.º CPP): Considerando que os recursos são concebidos como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial; Considerando que o recurso, através do ónus da motivação e conclusões, consubstancia um pedido dirigido ao tribunal ad quem com as razões através das quais se justifica onde e porquê se discorda do decidido e se pede como deve ser reponderada a decisão impugnada; Considerando que é pacífica a jurisprudência de que as conclusões da motivação do recurso, deduzidas por artigos, não só resumem as razões do pedido, mas delimitam, em princípio, o objeto do recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, e se fixam os limites cognitivos do tribunal ad quem; Considerando que na fase de recurso persistem princípios do processo penal, designadamente o da verdade material, com os limites impostos pelo reformatio in pejus 2.1.1. O recurso vem interposto pela arguida AAA da sentença que, nos termos do respetivo dispositivo, além do mais, a condenou “…pela prática no dia 24/11/2021, em AAA, de um crime de condução de veículo...

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