Acórdão nº 190/18.6GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, no âmbito do Processo nº190/18.6GBRMZ, foi a arguida AA submetida a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: • Condenar a arguida AA, pela prática de um crime, como autora material, em concurso real e na forma consumada, de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; • Condenar a arguida AA, pela prática de um crime, como autora material, em concurso real e na forma consumada, de ameaça simples, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa; • Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar a arguida AA, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 570,00 (quinhentos e setenta euros); • Condenar a arguida no pagamento de 2 (duas) UC’s a título de custas processuais, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código Penal; • Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB, e, consequentemente condenar a demandada AA a pagar à demandante o valor de € 1.231,00 (mil duzentos e trinta e um euros), absolvendo-se a demandante do demais peticionado; • Condenar demandante e demandada no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à arguida.

*Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª A sentença de 13 de janeiro de 2021, além dos erros de facto e de direito que a inquinam, é um ato de incompreensível violência, que excede, em muito, pelos seus injustificados efeitos negativos, a putativa agressão e ameaça debatida nos autos.

  1. A Arguida não é, nesta decisão, um ser humano, é uma personagem narrativa da acusação. O seu contexto é apenas o da folha de papel em branco no qual se verteu a acusação, sendo que, a folha de papel em branco da acusação é, como se pode ver pelo pedido de indemnização cível, um papel químico das queixas e modo de ver da Ofendida e Assistente (pese embora o total descrédito factual a que a “sua verdade” foi, bizarramente sem consequências, vetada).

  2. Há, assim, o comportamento de uma jovem de 16 anos, numa escola, numa sala de aula, rodeada por colegas, professora, auxiliares, que forneceram amplo contexto para uma sucessão complexa dos acontecimentos (prévios, contemporâneos e posteriores), absolutamente relevante para qualquer juízo (sobretudo de jovens), que é totalmente ignorado.

  3. Retirar ao ser humano o contexto das suas, efetivas, ações e, no vácuo existencial, julgá-lo, é algo insuportável, sobretudo quando o juízo não é apenas moral ou social, é antes o mais grave e poderoso juízo num Estado de Direito: o exercício do direito de punir do Estado. Para a Arguida da acusação, privada de qualquer densidade, não havia margem para um juízo não condenatório; a Arguida real, contextualizada pelas suas declarações e pelos depoimentos de todos quantos foram ouvidos, não foi verdadeiramente ponderada. Não se fez, assim, Justiça em nome do Povo, não se fez, de todo, Justiça...

  4. Há uma (gravidade e unidade da) narrativa e contexto acusatório, que se demonstrou, em audiência, serem falsos, mas, no entanto, a sentença a quo não retirou as devidas consequências, tendo, em rigor, incorrido em diversos os erros e contradições.

  5. O segmento decisório da sentença a quo inicia a conclusão condenatória nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se a acusação totalmente procedente..., esta afirmação, aparentemente banal, ganha um significado e um peso próprio no contexto do caso sub iudicio.

  6. A acusação pública e o PIC criaram um cenário de múltiplas e desgarradas (sem qualquer origem, contexto ou aviso prévio) agressões, que foram todas, sem exceção, desmentidas pelos depoimentos de todos quantos estavam presentes na sala. Sendo que, a Arguida, somando ao cenário algo impressivo criado na acusação pública e PIC, veio retratar um cenário de uma agressão selvagem, irresistível e sem contexto prévio que fizesse adivinhar qualquer conflito, a Ofendida / Assistente, no depoimento que prestou, com exigência do afastamento da Arguida / Recorrente da sala de audiência, nos termos artigo 352º, nº 1, al. a) do CPP, narrando, perante o Tribunal, um cenário pretensamente factual mais impressivo, que incluía o ter sido atirada ao chão e pontapeada ou agredida por outra via, quando estava imóvel, deitada no chão, tal como resulta das transcrições acima identificadas (com identificação das passagens das gravações).

  7. Ora, nem a acusação, nem a narração contida no PIC, nem, sobretudo, a versão que resulta do depoimento da Ofendida / Assistente, foram das como provadas, na sua unidade intencional de significado. Não se provou porque é evidente que não aconteceu, ninguém viu ou percecionou nada do que foi descrito, sequer remetamente.

  8. Todavia, embora não tivessem ocorrido, como todos foram unanimes em declarar e como resulta, aliás, da ausência de quaisquer lesões, marcas ou estados clínicos fisicamente mensuráveis, qualquer destes eventos: murros, pontapés, imobilização no chão, com continuação de agressão, a sentença a quo (que não deu tais factos como provados), afirma, de forma contraditória e incompreensível, na motivação da matéria de facto, que a versão da Assistente merece credibilidade, por oposição à versão da Arguida, que não merece credibilidade, em face dos factos provados.

  9. Há, assim, um problema valorativo de base na sentença a quo. O tribunal não dá como provado a complexidade do circunstancialismo fáctico apresentado pela acusação, no PIC e pela própria Ofendida. Tem de ter conhecimento que é impossível que as coisas se tenham passado assim, face aos depoimentos colhidos e, no entanto, entende que as declarações da Ofendida (e dos respetivos familiares), que, não estando presentes, só têm a versão dos factos transmitida pela Ofendida, é credível.

  10. A motivação da matéria de facto e dos juízos que, com base nessa motivação, se construíram estão, assim, inquinados por uma contradição entre os factos provados e as ilações, conclusões e apoios que deles se podem extrair. A sentença a quo, apoiada na inquirição das testemunhas promovida em audiência, parece tentar provar factos com base na falta de memória. Em diversas ocasiões, confrontado o Tribunal com a resposta: não aconteceu, em relação a uma determinada agressão ou comportamento, o Tribunal insiste, para esclarecer se não aconteceu ou se a testemunha não se lembra, como se fosse possível da ausência de memória do facto, não retirar a certeza que este não ocorreu e, assim, admitir a possibilidade da sua existência e até dá-lo como provado.

  11. Esta contradição valorativa, é, simultaneamente, causa de nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, bem como as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência e o in dubio pro reo, devendo intervir-se através da respetiva eliminação da ordem jurídica, nos termos previstos no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) e c) do CPP.

  12. É absolutamente essencial ter em conta, expressamente, contexto (absolutamente necessário) dos factos. A sentença a quo, tendo negado essa necessidade, incorreu em erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto essencial para a decisão da causa, violando, assim, o disposto no artigo 71.º do Código Penal, artigo 368.º e 374.º, n.º 2 do CPP.

  13. Com efeito, o confronto entre a Arguida e a Ofendida / Assistente não nasceu do nada. O Tribunal a quo tem conhecimento e consciência do conjunto de factos, relevantes, que antecederam o confronto e que consubstanciam a relação confrontacional (que deve ser analisada como um todo), bem como a intervenção (ou omissão) dos responsáveis escolares nesse âmbito (e em momento posterior). Todavia, a sentença a quo ignorou esses factos, sendo que eles se apresentam, de acordo com as regras da experiência comum, absolutamente essenciais para apurar a verdade material e, no final, para extrair juízos sobre a existência de comportamentos penalmente relevantes, seu sentido, sua valoração e sobre a sua eventual sanção.

  14. É, assim decisivo, ter adquirido, momento decisório, o surgimento do confronto: motivos, escalada, insultos mútuos e inexistência de intervenção escolar (prévia e posterior) 16.ª A acusação e o PIC puderam afirmar, inconsequentemente e infundadamente, que estando a aula a decorrer, a dada altura, a arguida levantou-se. A sentença, todavia, não pode fazer este juízo de facto, por gravemente errado. O confronto entre Arguida e Ofendida não nasceu no vácuo.

    Não foi instantâneo, súbito, sem antecedentes ou contexto (como, aliás, salvo casos raros, qualquer ação humana é).

  15. Ora, todos os colegas da Ofendida e Arguida que prestaram depoimento foram unanimes em reconhecer a existência de um motivo, uma questão, de um foco de tensão e atenção na comunicada escolar refletida naquela turma. Todos, sem exceção referiram que esse motivo foi determinante para que se gerasse, durante a aula, uma grave discussão, entre a Arguida e Ofendida, com trocas de insultos (incluindo no dizer de uma testemunha, em depoimento abaixo transcrito, chamando nomes às respetivas mães), ainda sentadas nos respetivos lugares e antes de qualquer contacto físico.

  16. Esse confronto mútuo, que a professora responsável não soube prevenir, tendo uma intervenção muito limitada, remetendo, como se verá pelo depoimento abaixo transcrito, as alunas para resolverem o problema fora da aula, perdurou e culminou com a Arguida a tentar recuperar um papel que era seu, que estava na posse da Ofendida, que se recusava a devolvê-lo. É no contexto dessa disputa...

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