Acórdão nº 276/19.0GCSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

O processo de inquérito com o nº 276/19.0GCSSB, que correu termos na Comarca de Setúbal, no Ministério Público – DIAP - Secção de Sesimbra, teve origem em denúncia apresentada por AA, a qual se constituiu assistente, contra BB, destinando-se a investigar factos eventualmente cometidos por este, suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do CPenal.

  1. Findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho propondo a suspensão provisória do processo (cf. fls. 113 a 116) – artigo 281º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal) -, o que veio a obter a concordância da Mmª Juiz - cf. fls. 118 e 119.

  2. Tendo decorrido o prazo de suspensão provisória do processo a Digna Magistrada do Ministério Público, concluindo pelo não cumprimento cabal das condições impostas, por parte do arguido, procedeu à revogação da aludida suspensão determinando que os autos prosseguissem os seus termos, deduzindo assim acusação para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular – cf. fls. 146 a 151.

  3. Por despacho proferido em 8 de fevereiro de 2022, a Mmª Juiz da Comarca de Setúbal – Setúbal – Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – J2 rejeitou a acusação pública deduzida, entendendo estar patente uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa.

  4. Inconformado com tal despacho, o Digno Mº Pº dele recorreu, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (transcrição) 1) O douto despacho de que ora se recorre enferma de erro de apreciação e interpretação da norma do artigo 311.º do Código de Processo Penal, ao determinar a rejeição da acusação pública proferida, e consequentemente determinou a devolução dos autos ao Ministério Público fez incorrecta interptetação da norma processual penal envolvida.

    2) Efectivamente, a Meretissima Juiz de Direito não podia sindicar as razões da opção do Ministério Público, quando no final do prazo, da suspensão este decide pelo prosseguimento do processo e, com esse fundamento rejeitar a acusação.

    3) Aliás, só o arguido se pode opor à opção do Ministério Público requerendo, depois de notificado da acusação, a competente instrução, nela demonstrando que não houve incumprimento da sua parte ou, havendo-o, ele não ocorreu por culpa sua, estando os seus direitos sempre garantidos por essa via.

    4) Posto isto, somos de entendimento que não assiste razão à Meretissima Juiz de Direito quando decidiu pela rejeição da acusação, e razão pela qual se pugna pela revogação do Douto Despacho proferido, e consequentemente, seja proferida Decisão no sentido de recebimento da acusação proferida.

    A decisão recorrida violou a disposição legal constante dos artigos 287º, nº2 e nº3, do CPP e dos artigos 217º, 218º e 256º, do CP.

  5. Notificados o arguido e a assistente, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, não apresentaram qualquer resposta.

  6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da procedência do recurso, acompanhando o posicionamento assumido pelo Ministério Público na 1ª instância - Somos do parecer que o recurso interposto se mostra pertinente e acompanhamos a respectiva motivação e conclusões tiradas[1].

  7. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação 1. Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

    Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Digno Mº Pº, importa apreciar e decidir a seguinte questão: - possibilidade legal da rejeição da acusação a coberto do estipulado no art.º 311º do CPP, por se verificar uma questão prévia obstativa do conhecimento do mérito da causa.

  8. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição) Em 25.11.2021, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BB, imputando-lhe a prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal.

    Compulsados os autos, verifica-se que, em 09.07.2020, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo “pelo período de 12 (doze) meses, mediante o cumprimento das seguintes injunções: - Abster-se de praticar quaisquer comportamentos agressivos (físicos, verbais ou psicológicos) para com a assistente; - Até ao termo do prazo, entregar a quantia de €300,00 (trezentos euros) à APAV; - No decurso do aludido prazo, apenas contactar a vítima no estritamente necessário para efeitos de visita do filho menor de ambos, a qual, se perante a vítima, deverá decorrer sempre mediante acompanhamento de familiar.

    ” (sic).

    Em 25.11.2021, o Ministério Público revogou a suspensão provisória do processo, por entender que não havia sido cumprida a injunção que consistia na entrega da quantia de € 300,00 (trezentos euros) à APAV.

    Verifica-se que efetivamente, à data, o arguido havia sido notificado para juntar aos autos o comprovativo do cumprimento de tal injunção e não o fez e a APAV informou, em 02.11.2021, que não existia qualquer registo de pagamento, pelo que o...

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