Acórdão nº 167/19.4GBASL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No Processo n.º 167/19.4GBASL da Comarca de Setúbal Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, Juiz 2, o assistente AA não concordou, na fase de inquérito, com o despacho de arquivamento proferido pelo MP, e apresentou requerimento de abertura de instrução. Nessa sequência o JIC não admitiu a prossecução da ação penal relativamente à prática do crime de violência doméstica imputado à arguida BB pelo assistente AA, sendo deste despacho que este último interpôs recurso.

Para compreender a extensão do recurso interposto, cumpre assinalar em que consistiu o despacho de arquivamento, o requerimento de abertura da instrução, o despacho de não pronuncia bem como o conteúdo do recurso, contra-alegações e parecer apresentados, o que se fará em seguida.

  1. Da fase de inquérito e instrução 1.1. Do despacho de arquivamento proferido pelo MP em sede de inquérito Na fase de inquérito o MP proferiu despacho de arquivamento quanto aos crimes imputados, por AA, a BB, cujo teor foi, em síntese, o seguinte (transcrição): “I.- Dos crimes imputados por AA contra BB: No dia 17/12/2019, AA apresentou, nestes serviços do Ministério Público, uma queixa crime contra BB (composta de duzentos e onze artigos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos por brevidade exposição), que deu origem inquérito n.º 361/19.8T9GDL - cfr fls 3-16.

    Por despacho proferido no dia 17/12/2020, o referido inquérito foi apensado aos presentes autos, dando origem ao Apenso A – cfr. fls 185 do Apenso A.

    Na referida queixa, AA alega factos praticados por BB durante o período em que mantiveram uma relação de namoro e coabitaram como de marido e mulher se tratassem em (…), os quais, no seu entender, são susceptíveis de configurar os seguintes crimes: 1.Extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, do C.P.; 2.Burla, p. e p. pelo artigos 217.º a 218.º, do C.P.; 3.Denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º do C.P.; 4.Difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º, ambos do C.P.; 5.Injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º.º do C.P.

  2. Falsidade de depoimento, p. e p. pelo artigo 359.º a 361.º do C.P.; 7.Simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º do C.P.; 8.Dano, p. e p. pelos artigos 212.º a 213.º do C.P.

  3. Coacção, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º do C.P.; 10. Ameaça, p. e p. pelo artigos 153.º e 155.º do C.P.; 11. Roubo, p. e p. pelo artigo 210.º do C.P.

    Todos na Forma agravada.

    Indicou testemunhas e juntou um DVD contendo 906 ficheiros e 1 uma pasta, com 1,13 GB.

    No dia 25/06/2019, AA já havia apresentado nos presentes autos queixa crime contra BB, queixa essa que se dá aqui também por integralmente reproduzida por brevidade de exposição – cfr. auto de inquirição de testemunha de fls 32-34 destes autos.

    Da análise de ambas queixas, embora integrem o mesmo pedaço histórico de vida deste casal, os factos objecto de uma e outra não são inteiramente coincidentes.

    1. Diligência de inquérito: Foram inquiridas as seguintes testemunhas indicadas pelo denunciante/queixoso AA: (…) BB, constituída e interrogada como arguida não quis prestar declarações – fls 199 a 202 destes autos.

      Regularmente notificado para, no prazo de 10 dias, indicar, com referência especificada a cada um dos ficheiros contidos no DVD junto autos, os respectivos factos que com eles pretendia provar, o queixoso AA nada veio dizer ou requerer aos autos (cfr. fls 54 e v.º e 78 do apenso A), pelo que tais ficheiros não foram atendidos na formação da convicção da signatária em face do desinteresse revelado pelo queixoso em colaborar na descoberta da verdade material dos factos que participou.

      No dia 24 de Abril de 2020, AA declarou desistir das queixas apresentadas contra BB– fls 95 do apenso A e 388-390 destes autos.

      Não se vislumbra a realização de quaisquer outras diligências de inquérito que se reputem úteis ao esclarecimento dos factos objecto das queixas apresentadas por AA contra BB, considerando as finalidades constantes do disposto do artigo 262.º, n.º1, do Código de Processo Penal.

    2. Apreciação: 3.1- Dos crimes difamação e injúria agravados: Antes demais, os factos alegados e imputados pelo denunciante à arguida BB, susceptíveis de configurar tais ilícitos, não reúnem os pressupostos da circunstância agravante prevista no artigo 184.º do Código Penal.

      Em todo o caso, independentemente da natureza particular ou semipública, que revistam, tais crimes admitem a desistência de queixa.

      Nestas circunstâncias, posto que manifestada em tempo e por quem para tanto tem legitimidade, revelando-se inequívoca a vontade de AA de desistir do procedimento criminal pelos aludidos factos, em face da natureza do aludidos crimes participados e a não oposição da arguida BB (cfr. fls 404-406), homologo a desistência de queixa e declaro extinto o respectivo procedimento criminal, nos termos das disposições combinadas dos artigos 180.º, n.º1, 181.º, 183.º, 184.º, 188.º, n.º1, alínea a), 116.º, n.º 2, todos do Código Penal, 48.º, 49.º e 51.º Código de Processo Penal.

      Termos em que determino o arquivamento do presente inquérito nesta parte, por ser legalmente inadmissível o seu prosseguimento, nos termos do artigo 277.º, n.º1 (3.ª parte) do Código de Processo Penal.

      3.2- Dos crimes de dano: (…) Tal crime reveste natureza semipública e como tal também admite desistência queixa. Nestas circunstâncias, posto que manifestada em tempo e por quem para tanto tem legitimidade, revelando-se inequívoca a vontade de AA de desistir do procedimento criminal pelos aludidos factos, em face da natureza do aludido crime participado e a não oposição da arguida BB (cfr. fls 404-406), homologo a desistência de queixa e declaro extinto o respectivo procedimento criminal, nos termos das disposições combinadas dos artigos 212.º e 116.º, n.º 2, todos do Código Penal, 48.º, 49.º e 51.º Código de Processo Penal.

      Termos em determino o arquivamento do presente inquérito nesta parte, por ser legalmente inadmissível o seu prosseguimento, nos termos do artigo 277.º, n.º1 (3.ª parte) do Código de Processo Penal.

      3.3- Dos demais crimes: extorsão, burla qualificada, denúncia caluniosa, falsidade de depoimento, coacção agravada, ameaça agravada e roubo: (…) Dado o exposto, subsumindo as considerações supra no enquadramento processual, não resta se não concluir que não foram colhidos quaisquer indícios para sustentar a imputação objectiva e subjectiva dos aludidos crimes à arguida BB, o que não permite promover a acção penal, nos termos do disposto do citado artigo 277º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

      Nestas circunstâncias, determino também nesta parte o arquivamento do presente inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de o mesmo poder ser reaberto caso surjam novos elementos de prova, nos termos do artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Penal; e declaro cessado o estatuto de vítima a AA, de harmonia com o disposto no art.º 24.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.”.

      1.2. Do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente AA Na sequência do despacho de arquivamento o assistente requereu a abertura de instrução referindo, em síntese, na parte relevante para a apreciação do recurso, que a desistência da queixa por si apresentada não podia produzir efeitos jurídicos...

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