Acórdão nº 691/08.4OALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 2, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido AA, nascido a 27 de Novembro de 1975, (...) A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o referido arguido: a) como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de cento e vinte dias de prisão substituída por multa à razão de 5 euros por dia.
-
como autor material de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº 1, 184º, do Código Penal, na pena parcelar de cento e vinte dias de prisão substituída por multa à razão de 5 euros por dia.
-
cumular juridicamente as penas em que foi condenado, referidas em a) e b), e consequentemente condenar o arguido AA na pena única de duzentos e cinco dias de prisão, substituída por multa razão de 5 euros por dia.
– Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 – Nos presente Autos foi o Arguido acusado da prática de dois crimes dolosos consumados de:
-
Ameaça, previsto e punido pelos artigos 153 nº 1 e 155 nº 1 alínea a) e de b) Crime de Injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181 nº 1 e 184 todos do Código Penal.
2 – O Tribunal a quo decidiu o seguinte:
-
Condenar o Arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153, nº 1 e 155 nº 1 alínea a) do C. Penal, na pena parcelar de cento e vinte (120) dias de prisão, substituída de multa à razão de 5€ por dia.
-
Condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de Injúria agravada previsto e punido pelos artigos 181 nº 1 e 184 do C. Penal na pena parcelar de cento e vinte (120) dias de prisão substituída por multa à razão de 3€ por dia.
3 – Cumular juridicamente as penas impostas nos termos do art.º 77 do C. Penal e consequentemente condenar, o Arguido AA a uma pena única de duzentos e cinco (205) dias de prisão, substituída por multa à razão de 5€ por dia.
4 – Descontar um dia de detenção sofrido pelo arguido nos termos do art.º 80 nº 2 do C. Penal.
5 – Condenando o Arguido AA a uma pena única de 204 dias de prisão, substituída por multa á razão de 5€ por dia, num total de 1.020€ (mil e vinte euros).
6 – O recorrente não se conforma com a medida da pena decretada pelo Tribunal a quo, entendendo que: 7 – O Tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 71 do C. Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude acentuada, não demonstrando a intensidade do grau da ilicitude – se reduzido moderado ou elevado.
8 – O Arguido, por não estar presente no dia da Audiência e Julgamento e ter informado o Tribunal a quo, da sua nova residência … tem direito a que a sua causa seja reapreciada, e que, seja realizada nova audiência e julgamento, tal direito encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, vide art.º 32 que tem como título Direitos, Liberdades e Garantias, e no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias Pessoais.
9 – Ao arguido assiste-lhe o Direito de recurso, de recorrer da decisão, que não concordou, que corrija o erro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO