Acórdão nº 691/08.4OALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Lagos - Juiz 2, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido AA, nascido a 27 de Novembro de 1975, (...) A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o referido arguido: a) como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de cento e vinte dias de prisão substituída por multa à razão de 5 euros por dia.

  1. como autor material de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º, nº 1, 184º, do Código Penal, na pena parcelar de cento e vinte dias de prisão substituída por multa à razão de 5 euros por dia.

  2. cumular juridicamente as penas em que foi condenado, referidas em a) e b), e consequentemente condenar o arguido AA na pena única de duzentos e cinco dias de prisão, substituída por multa razão de 5 euros por dia.

    – Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 – Nos presente Autos foi o Arguido acusado da prática de dois crimes dolosos consumados de:

  3. Ameaça, previsto e punido pelos artigos 153 nº 1 e 155 nº 1 alínea a) e de b) Crime de Injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181 nº 1 e 184 todos do Código Penal.

    2 – O Tribunal a quo decidiu o seguinte:

  4. Condenar o Arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153, nº 1 e 155 nº 1 alínea a) do C. Penal, na pena parcelar de cento e vinte (120) dias de prisão, substituída de multa à razão de 5€ por dia.

  5. Condenar o arguido AA, por autoria material do crime doloso consumado de Injúria agravada previsto e punido pelos artigos 181 nº 1 e 184 do C. Penal na pena parcelar de cento e vinte (120) dias de prisão substituída por multa à razão de 3€ por dia.

    3 – Cumular juridicamente as penas impostas nos termos do art.º 77 do C. Penal e consequentemente condenar, o Arguido AA a uma pena única de duzentos e cinco (205) dias de prisão, substituída por multa à razão de 5€ por dia.

    4 – Descontar um dia de detenção sofrido pelo arguido nos termos do art.º 80 nº 2 do C. Penal.

    5 – Condenando o Arguido AA a uma pena única de 204 dias de prisão, substituída por multa á razão de 5€ por dia, num total de 1.020€ (mil e vinte euros).

    6 – O recorrente não se conforma com a medida da pena decretada pelo Tribunal a quo, entendendo que: 7 – O Tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 71 do C. Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude acentuada, não demonstrando a intensidade do grau da ilicitude – se reduzido moderado ou elevado.

    8 – O Arguido, por não estar presente no dia da Audiência e Julgamento e ter informado o Tribunal a quo, da sua nova residência … tem direito a que a sua causa seja reapreciada, e que, seja realizada nova audiência e julgamento, tal direito encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, vide art.º 32 que tem como título Direitos, Liberdades e Garantias, e no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias Pessoais.

    9 – Ao arguido assiste-lhe o Direito de recurso, de recorrer da decisão, que não concordou, que corrija o erro...

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