Acórdão nº 3162/21.0T8CSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelNELSON CARNEIRO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDÃO(3) Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

–RELATÓRIO G…, avó paterna da menor, R…, intentou ação tutelar comum contra I…, mãe da menor, R…, pedindo a fixação de convívios com a neta, duas vezes por semana, em períodos não inferiores a uma hora, ou durante três horas no sábado, em sua casa ou em local que se mostre necessário a preencher uma necessidade da menor, bem como no dia de aniversário da menor e da requerente, podendo tais convívios ocorrer sem a presença continuada da requerida.

Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: - A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.

Inconformada, veio a requerente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[4][5],que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[6]: a)- Deriva do regime legal aplicável ao caso vertente, máxime do art. 1887º-A do Cod. Civil, a presunção de que o convívio com os Avós pelo menor é positivo, mais, é necessário para o desenvolvimento da sua personalidade, para aquisição de conhecimentos e praticas enriquecedoras, sendo os avós fontes de transmissão de conhecimentos, vivencias, afetos e formas diferenciadas de ver o mundo, nos quais assenta o desenvolvimento, formação e bem-estar dos menores b)- Tal ocorre em absoluto no caso vertente, não podendo traços de personalidade da Avó, que se não coadunam com um estereotipo genericamente criado de pessoa sempre alegre e descontraída (ainda que eventualmente irresponsável e inconstante), ser tidos como perniciosos ou prejudiciais à menor.

c)- Em especial tratando-se da pessoa que, até á morte do seu filho (Pai da sua neta) sempre foi a pessoa que dela cuidou na ausência dos Pais, sem qualquer constrangimento ou limitação; d)- Qualquer réstia de dúvida sobre a salutar relacionamento entre a recorrente e a sua neta sempre seria sanado pela inquirição da menor, cuja não audiência sem justificação ou explicação invalida a decisão sob recurso.

e)- O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas.

f)- A decisão recorrida viola os comandos legais e princípios supra apontados e está ferida de erro sobre os pressupostos.

A requerida e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação da requerente.

Colhidos os vistos[7], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[8],[9] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por GABRIELA MARIA DOS SANTOS CORREIA MARQUES, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.)–Saber se o direito de visita da avó paterna no relacionamento com a neta pode ficar dependente do critério e discricionariedade da progenitora.

  1. )–Saber se a decisão proferida pelo tribunal a quo é nula por preterição do direito de audição da criança.

    2.

    –FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    –FACTOS 1.)- R…, nasceu em 12-12-2016, e é filha de P…, falecido em 01-09-2019, e de I… 2.)- R… é neta paterna de, G… e de H… .

  2. )- H… faleceu em 24-08-2018. 4.)- Foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A R… estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.

    2.2.

    –O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

    1.)– SABER SE O DIREITO DE VISITA DA AVÓ PATERNA NO RELACIONAMENTO COM A NETA PODE FICAR DEPENDENTE DO CRITÉRIO E DISCRICIONARIEDADE DA PROGENITORA.

    A apelante alegou que “O que a sentença recorrida faz é, nada mais, nada menos, de que negar em absoluto qualquer segurança de concretização de um regime de visitas”.

    Pelo tribunal a quo foi fixado, a título provisório, o seguinte regime de visitas da R…, à avó paterna: A Raquel estará com a avó paterna na estrita medida e nos exatos termos em que a mãe considere que tais visitas são benéficas e adequadas ao bem-estar da criança.

    Vejamos a questão.

    Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes – art. 1887º-A, do CCivil.

    Com a entrada em vigor do art. 1887º-A, do CCivil, a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. O direito de visita, em sentido estrito, consiste na possibilidade de ver a criança na residência desta, de a receber no domicílio do visitante ou de sair com esta para qualquer local à escolha do mesmo, durante apenas algumas horas e de acordo com uma certa periodicidade. Num sentido amplo, o direito de visita abrange estadias de fins-de-semana ou durante parte das férias[11][12],[13][14][ O direito de visita assume uma relevância especial em casos de rutura da vida familiar, como o divórcio, a separação de facto dos pais ou a morte de um deles, sobretudo se os avós são os pais deste último e a criança é adotada pelo cônjuge do progenitor sobrevivo[15].

    Está subjacente uma presunção de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo para a criança e necessário para o desenvolvimento da personalidade deste[16],[17],[18],,[19],,[20].

    Trata-se este de um direito/dever que visa a realização do interesse da criança (e não o da sua mãe) e que só merece tutela jurídica na medida em que promova este mesmo interesse[21].

    A relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade. O papel dos avós é quase exclusivamente afetivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada[22].

    O interesse da criança prevalece sempre relativamente ao interesse dos avós, devendo o direito de visita ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afetar negativamente a criança na sua estabilidade psicológica, desenvolvimento ou segurança[23],[24].

    Em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança. Para ser decretado um direito de visita da criança relativamente aos avós ou aos irmãos, basta que tal medida esteja de acordo com o interesse da criança, ou seja, produza efeitos favoráveis para esta[25], No caso dos autos...

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