Acórdão nº 4174/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor C. B., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra a ré X - GESTÃO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA, SA., pedindo a sua condenação: a. A reconhecer que o autor tem direito à atualização da prestação pecuniária mensal de pré-reforma em condições, percentagem e momento iguais aos do aumento das retribuições que no âmbito da ré se verificaram ou venham a verificar para a generalidade dos trabalhadores; b. A pagar ao autor a quantia de € 44.039,26 (quarenta e quatro mil e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos) relativamente às atualizações que estão em dívida até à propositura da presente ação; c. A pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento; d. A pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação.

*O autor alega que celebrou com a ré um acordo de antecipação à situação de pré-reforma. Ficou acordado que a prestação pecuniária mensal de pré-reforma que auferia seria atualizada em condições, percentagem e momento iguais aos do aumento das retribuições que no âmbito da ré se verificaram ou venham a verificar para a generalidade dos trabalhadores. A partir do ano de 2012 a ré deixou de proceder à atualização da prestação.

*A ré contestou alegando que ficou acordado que a prestação pecuniária mensal de pré-reforma apenas seria atualizada nas mesmas condições da retribuição que o autor auferia se estivesse no ativo e que esta retribuição não teve qualquer atualização a partir do ano de 2012.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a ré a reconhecer que o autor tem direito à atualização da prestação pecuniária mensal de pré-reforma em condições, percentagem e momento iguais aos do aumento das retribuições que no âmbito da ré se verificaram ou venham a verificar para a generalidade dos trabalhadores; 2. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 44.039,26 (quarenta e quatro mil e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos) relativamente às atualizações que estão em dívida até à propositura da presente ação, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada atualização até integral pagamento; 3. No mais, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.

(…) Inconformada a ré apresentou recurso concluindo: A. A Decisão de que se recorre apresenta uma nulidade, invocável nos termos e para os efeitos dos artigos 615.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 e 617.º do Código de Processo civil (“CPC”), ex vi artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho (“CPT”) B. A Decisão recorrida aparenta estar em oposição com a respetiva motivação/fundamentação ou, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se revela, pelo menos, como manifesta uma ambiguidade na real “Motivação” do Tribunal … o Tribunal a quo refere que funda a sua convicção, designadamente, nas declarações de parte e prova testemunhal e, em seguida, refere não considerar as declarações de parte nem o depoimento da testemunha E. C., na parte relacionada comos factos ocorridos na conversa entre ambos, porque ocorrida apenas entre estes e que nos autos apresentam versões opostas. Porém, dá como provados os pontos 6 7. e 8. da matéria de facto … C. … revelando a Decisão recorrida, contrariamente à sua Motivação, que o Tribunal a quo, considerou as declarações de parte do Autor e desconsiderou o depoimento prestado pela testemunha E. C., sendo que o depoimento prestado pela testemunha E. C. não mereceu por parte do Tribunal a quo qualquer sinalização sobre eventual descredibilização, apresentando-se, pelo contrário, um depoimento assertivo, espontâneo, desinteressado, genuíno e consistente.

D. Caso tivesse o Tribunal a quo considerado as declarações de parte do Autor e o depoimento da testemunha E. C. não podia, como o fez, dar como provados os factos 6.7. e 8 da matéria de facto dada como provada, donde, não se dando como provado que a questão da atualização da prestação pecuniária mensal de pré-reforma era relevante para o Autor e que por isso foi expressamente discutida com o diretor de recursos humanos, forçoso seria concluir que o Autor conformou-se com a não atualização da prestação pecuniária mensal de pré-reforma, desde 2011 [data a partir da qual nunca mais foi atualizado], i.e., durante 8 (oito) anos até que em 2020, por conhecimento de decisão judicial proferida em processo intentado por outro Colegas, entendeu demandar a Ré, nos termos em que o fez.

E. O Tribunal a quo errou na apreciação crítica da matéria de facto nos presentes autos, porquanto, julgou provado factos que não resultam da prova testemunhal produzida e deveria ter considerado provados factos que resultam prova testemunhal produzida.

F. O ponto 3 dos “Factos provados” deverá corrigir-se/alterar-se para “O autor passou à situação de pré-reforma a partir do dia 01 de agosto de 2010” ou, não sendo corrigido/alterado, deverá ser levado à meteria de facto não provada; G. O ponto 5 dos “Factos provados” deverá corrigir-se/alterar-se para “A celebração do acordo de antecipação à situação de pré-reforma foi proposta ao autor pelo então diretor de recursos humanos da ré, o Engº. E. C.”, sendo esta a redação que, com rigor, reflete a prova produzida, designadamente as declarações de parte do Autor e o depoimento da testemunha E. C.; H. Os artigos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada, devem ser dados como não provados e, ser dado como provado que “O Autor durante mais de 8 anos não reclamou à Ré qualquer atualização decorrente do Acordo de Pré-Reforma outorgado.” em face da prova testemunhal produzida nos autos, designadamente: i) Declarações do Autor/Recorrido… ii) Depoimento da Testemunha … I. Deverá ser dado como não provado o ponto 11 da matéria de facto dada como provada, porquanto o referido ponto 11, tal como se encontra redigido, apresenta um lapso. Propondo-se, em sua substituição, a seguinte redação “Na altura em que foi celebrado o acordo de antecipação à situação de pré-reforma, o autor desempenhava as funções de assessor”.

J. Deverá ser dado como não provado o ponto 19 da matéria de facto dada como provada, porquanto o mesmo pressupõe a prova de outros factos que não resultam provados, designadamente os pontos 6. 7. e 8, conforme melhor explanado, designadamente, nas conclusões B. C. e D.

K. Acresce que devem ser alterados os factos constantes dos pontos 21. e 22. Da matéria de facto dada como provada, devendo ser considerado como provado que “21. Até ao ano de 2011 foram efetuadas atualizações da tabela salarial acordadas na negociação coletiva, comunicadas no portal da intranet a todos os trabalhadores e por ato de gestão, eram alargadas percentualmente aos trabalhadores pertencentes à macroestrutura como era o caso do Autor/Recorrido/Requerido; 22.A partir do ano de 2012 não foram efetuadas atualizações salariais aos trabalhadores enquadrados na macroestrutura da Recorrente, que auferiam uma retribuição superior à prevista para a letra Q, salvo por ato de gestão, decorrente de alteração de funções.”, porquanto tal resultou da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos:… L. É manifestamente diferente, em termos decisórios, considerar que o A. Tinha uma expectativa de atualização decorrente de um “direito garantido a atualização” ou considerar que, até 2011, por decisão de gestão da Ré (que a tal não estava obrigada) os trabalhadores com remuneração acima da letra Q viram atualizada a sua remuneração e que, a partir de 2012, exatamente porque esta decisão de gestão da Ré nunca representou um “direito garantido” dos trabalhadores da macroestrutura (com remuneração acima da letra Q), essa atualização das remunerações acima da letra Q deixou de ocorrer e com ela o Autor se conformou até 2020.

M. Também o ponto 2º da matéria de facto dado como não provada, deverá ser considerado provado, com a seguinte redação: “O diretor de recursos humanos afirmou ao Autor/Recorrido que a atualização prevista no acordo de pré-reforma, era nos termos dos seus pares, isto era, dos trabalhadores inseridos na macroestrutura como Autor e que auferiam uma remuneração superior à prevista na letra Q do acordo coletivo de trabalho”, em consequência da prova testemunhal produzida, designadamente: … N. O ponto 2 e bem assim o ponto 3 da matéria de facto dada como não provada, deverão ser considerados como provados, porquanto não se vislumbram razões nem existe qualquer fundamentação do douto Tribunal a quo para ter valorado as declarações de parte do Autor em detrimento do depoimento da testemunha E. C., pelo que, a ter considerado a versão do Autor, deveria ter considerado também a versão da testemunha aqui em causa e considerar como provados os pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como não provada, porquanto corroborados pela restante prova testemunhal produzida e assinalada nas alegações de recurso.

O. Levar os pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como não provada à matéria de facto provada tem como consequência a alteração de Decisão recorrida… seria reconhecer que o Autor não poderia ter qualquer “legitima expectativa” a ser atualizado anualmente à semelhança das atualizações remuneratórias decorrentes da negociação coletiva para os trabalhadores com remunerações mais baixas (inferiores à letra Q)… P. O Tribunal a quo fez uma errada subsunção dos factos ao Direito, ao concluir que o Autor/Recorrido tem direito à atualização da sua prestação pecuniária mensal de pré-reforma em condições, percentagem e momento iguais aos do...

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