Acórdão nº 02721/14.1BEBRG 01157/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A Fazenda Pública vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida a 5 de dezembro de 2014, que julgou procedente o recurso interposto por A…., Lda, com os demais sinais nos autos, contra o pagamento de uma coima única no valor de 3.709,33 €, por atraso na entrega da prestação tributária de IVA, relativa a Julho de 2013.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou “totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º, nº 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º, n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.” II - Sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento em matéria de Direito, no que toca à correta interpretação e aplicação das normas jurídicas concretamente aplicáveis, nomeadamente por olvidar a aplicação ao caso concreto da norma ínsita no artigo 114º, nº 5, alínea a) do RGIT, na redação dada pelo artigo 113º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009).

III - “I – A nova redacção dada ao art. 114º, nº 5, alínea a), do RGIT, pela [Lei] 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.” – cfr. sumário do Acórdão do STA de 16-05-2012, processo nº 0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

IV - Na douta sentença ora posta em crise, ao ter-se entendido que a omissão, no auto de notícia, da alusão ao facto de a arguida ter recebido o IVA em causa, constitui a omissão de um elemento da ação típico do ilícito em causa, com as legais consequências, incorreu em erro de julgamento, em matéria de Direito, ao ter julgado, em sequência, totalmente procedente o recurso apresentado.

VI - No caso em apreço verifica-se que a decisão de aplicação da coima, para além de dar cumprimento aos demais requisitos plasmados no artigo 79º do RGIT, também cumpre, em particular, integralmente, os requisitos decorrentes do artigo 79º, nº 1, alínea b) do RGIT.

VII - Pelo exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora posta em crise, não se verifica no caso que ora nos ocupa a nulidade insuprível prevista no artigo 63º, nº 1, alíneas b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º, nº 2, al. d), ambos do RGIT, do auto de notícia e de todo o processado subsequente, decisão recorrida incluída.

VIII - Razão pela qual, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que ordene que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela arguida, ora recorrida.

I.2 – Contra-alegações Não foram...

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