Acórdão nº 0372/10.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 372/10.9BECBR Recorrente: “A……, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17 de Fevereiro de 2022 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, e considerando, por um lado, que não era possível conhecer da questão da prescrição das obrigações tributárias, e por outro lado, que a Recorrente «se limitou […] a reproduzir no essencial os fundamentos invocados em sede de petição inicial de impugnação judicial, abstendo-se de atacar a concreta decisão do Tribunal “a quo”, deixando incólume toda a fundamentação aí aduzida», pelo que «há que concluir que não ataca a sentença recorrida», decidiu «não conhecer do presente recurso e, em consequência, confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida» –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e directamente da lei, e embora não se manifeste expresso quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, de forma directa, o Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial.

  2. A questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e se impõe suprir.

  3. É necessário que a prescrição da dívida seja verosímil, ou que, pelo menos teoricamente, possa ter ocorrido. Se a prescrição tiver uma possibilidade mínima de ter ocorrido o tribunal tem o dever de examinar oficiosamente, se em concreto se verifica ou não.

  4. Se, para além dos restantes requisitos, houver a mínima hipótese de ter ocorrido, desde logo porque decorreu o prazo mínimo necessário para o efeito, de 8 anos, contados nos termos do artigo 48.º LGT, o tribunal tem que conhecer oficiosamente, da questão porque o problema existe, e tem que ter uma decisão expressa.

  5. Respeitando as liquidações adicionais de IVA aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 e tendo a petição inicial de impugnação sido apresentada em 25.05.2010, é evidente, que decorreram mais de oito anos até à apresentação da impugnação, basta fazer um simples cálculo aritmético. Quando foi apresentada a petição da impugnação, que interrompe a prescrição em curso, já a dívida estava extinta pelo decurso do prazo de oito anos.

  6. Verifica-se que as execuções n.º 0787 2001 01003020, n.º 0787 2001 01003453 e n.º 0787 2002 01000845 estiveram paradas mais de um ano por facto não imputável à recorrente, pois que, tal como ficou parada no Serviço de Finanças pese embora nada obstar à sua tramitação e prosseguimento.

  7. Daí que o efeito interruptivo originado pela instauração das execuções em 2001 e 2002 tenha cessado na altura em que decorreu um ano sobre a paragem da instância, importando somar o tempo que decorreu a partir daí (até ao presente) com aquele que havia decorrido até à autuação da execução.

  8. Considerando o somatório de tempo que até à apresentação da impugnação judicial e também o somatório do tempo que decorreu até hoje, conclui-se que se encontra excedido o prazo de prescrição de 8 anos, ocorrendo, assim, a extinção do direito à cobrança por via executiva.

  9. Nas questões de conhecimento oficioso a liberdade de actuação do juiz mostra-se condicionada pelos dados disponíveis no processo. Porém, em casos, em que a questão é suscitada perante o Tribunal Central Administrativo, não constando da matéria provada elementos de facto suficientes para decidir tal questão, haverá o tribunal recorrido de a apreciar, solicitando a remessa ao órgão local tributário do processo de execução fiscal, a título devolutivo.

  10. Deve o processo baixar à primeira instância, para o Tribunal recorrido emitir pronúncia sobre a questão da prescrição, solicitando oficiosamente ao Serviço de Finanças informações sobre...

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