Acórdão nº 01890/21.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA………., com os demais sinais dos autos, ao abrigo dos artºs.85, do R.G.I.T., e 449, nº.1, al.d), do C.P.Penal, fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao "Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga", de recurso de revisão da decisão administrativa estruturada pelo Chefe do identificado Serviço de Finanças, datada de 9/09/2015 e no âmbito do processo de contra-ordenação com o nº.0370-2015/60000047882, lhe aplicou uma coima, do valor de € 27,00, pela falta de pagamento de taxa de portagem, infracção p.p. nos artºs.5, nº.1, al.b), e 7, da Lei 25/2006, de 30/06.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido (cfr.fls.2 a 4 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-No processo de contraordenação indicado foi aplicado ao recorrente uma coima por, pretensamente, ter passado, no dia 1-6-2013, na A3, sem o pagamento da taxa de portagem.

B-Acontece que o recorrente é cidadão brasileiro que viveu em Portugal desde 2003 até 12-3-2011, tendo trabalhado, desde 1 de janeiro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011, na empresa B………, Ldª contribuinte nº …….. com sede no ……….., na freguesia de Refojos, do concelho de Cabeceiras de Basto.

C-Proprietária do veículo que passou nas portagens.

D-Tendo o recorrente regressado ao Brasil em 2011, só tendo regressado a Portugal 2016.

E-Data em que foi confrontado pelo serviço de estrangeiros e fronteiras com as dívidas fiscais que tinha pendentes.

F-Todas relacionadas com falta de pagamento de taxas de portagens e coimas por falta de pagamento das mesmas, no período em que o recorrente esteve no Brasil, seu país natal.

G-Tendo o recorrente apresentado queixa-crime contra o sócio gerente da empresa proprietária do veículo por ter comunicado que tinha sido este a passar nas portagens.

H-Inquérito que foi arquivado porque não foi possível provar quem tinha comunicado às concessionárias que tinha sido o recorrente a passar com os veículos sem o pagamento das portagens.

I-Mas onde consta “O queixoso juntou aos autos os documentos de folhas 65 e ss dos autos que comprovam que nas datas das passagens nas portagens que deram origem à instauração de processos de contraordenação não estava em Portugal”.

J-Ou seja, não foi o recorrente a passar nas portagens, daí que este não tenha praticado qualquer infracção.

XRecebido o processo no T.A.F. de Braga, este Tribunal ordenou a notificação do Ministério Público e da Fazenda Pública, por referência ao presente recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima, para os efeitos do disposto no artº.411, nº.6, do C.P.Penal, "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 80, do R.G.C.O., não tendo sido produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr. despacho exarado a fls.44 do processo - numeração Sitaf).

XO T.A.F. de Braga proferiu despacho no...

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