Acórdão nº 17253/20.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório.

AAA intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra BBB formulando os seguintes pedidos: A)–Reconhecer-se que, aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso, ou objecto de redução do período normal de trabalho, nomeadamente nos termos dos art.os 294.º e 298.º do Código do Trabalho, 6° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 06 de Junho, desde 2 de Abril de 2020 em diante – inclusive após a instauração da presente acção – e que, durante o período da suspensão ou redução do período normal de trabalho, tenham gozado ou gozem férias, ou cujas férias tenham sido ou venham a ser antecedidas dessa situação de suspensão ou redução, a retribuição devida pelo respetivo período de férias cifra-se em montante equivalente àquele que aufeririam caso durante esse período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho, vigente na ausência da redução ou suspensão.

Ou seja, retribuição de férias equivalente àquela que receberiam caso não ocorresse a redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato no período em que as férias são gozadas ou imediatamente antes deste; B)–Reconhecendo-se assim que, relativamente aos referidos trabalhadores e na situação mencionada em A), a ocorrência da redução do período normal de trabalho, antes ou durante o período do gozo das férias, não tem qualquer efeito no valor da retribuição relativa ao período de férias; C)–Deve a Ré ser condenada a pagar aos trabalhadores mencionados em A), a título de retribuição relativa ao período de férias aí mencionado, a diferença entre a quantia aí referida, devida a cada um (a que aufeririam caso durante o período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho), e as quantias que efectivamente lhes tenha pago ou venha a pagar, a esse título (que vem pagando com a redução acima mencionada, apurando erradamente o valor da retribuição das férias nos termos do art. 305º, nº 3 do Código do Trabalho); D)–Deve reconhecer-se, relativamente aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, que gozem ou tenham gozado férias durante período para o qual se encontre estabelecida a redução do seu período normal de trabalho, nomeadamente nos termos dos art.os 294° e 298° do Código do Trabalho, 6° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 06 de Junho, ou cujas férias tenham sido antecedidas dessa situação, entre 2 de Abril e a presente data, bem como após a presente data, não devem ser contabilizados como dias de férias os dias semanais em que, durante o período da redução ou como consequência da mesma, tais trabalhadores não iriam ou irão prestar trabalho – os dias semanais excluídos do horário de trabalho durante o período da redução –, incluindo os dias que, no momento do início do gozo das ferias, não integrem o seu horário de trabalho para o período durante o qual são gozadas as férias, mesmo que tais dias semanais, no momento anterior ao do período estabelecido para a redução do período normal de trabalho, integrassem o horário de trabalho.

Assim, relativamente aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, cujas férias, desde 2 de Abril de 2020, tenham sido ou venham a ser gozadas durante período para o qual se encontre estabelecida a redução do seu período normal de trabalho, não devem ser contabilizados como dias de férias os dias semanais que, durante o período da redução ou imediatamente antes do início do gozo das férias e como consequência da redução, estejam excluídos do seu horário de trabalho.

E)–Sendo a Ré condenada a conceder aos trabalhadores referidos na alínea D), como dias de férias, os dias que aí se refere que não devem ser contabilizados como tal e que a Ré lhes tenha contabilizado ou venha contabilizar como dias de férias, ou, caso tal já não seja possível no momento do trânsito em julgado da sentença, ou caso assim não se entenda, a pagar-lhes a respectiva retribuição a título de férias não gozadas, relativa aos dias em apreço.

F)–Deve a Ré ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias acima mencionadas, a cada um dos trabalhadores visados, desde a data do vencimento de cada prestação a que tenham direito por força da condenação a proferir.

Tudo a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que: • representa 800 trabalhadores da ré, em defesa dos quais interpõe a presente acção; • a ré não paga aos seus associados que gozaram férias durante, ou imediatamente após, o período de lay-off simplificado, a totalidade da retribuição do período de férias, uma vez que lhes paga uma quantia liquidada nos termos do artigo 305.º, n.os 1 e 3 do CT e não a quantia que aufeririam caso durante esse período de férias estivessem em serviço efectivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho sem redução do PNT; • e ainda que a ré contabiliza, de forma infundada, dias de férias aos trabalhadores que se encontram numa situação de redução do período normal de trabalho, uma vez que contabiliza como dias de férias dias que, por força do lay-off simplificado, deixaram de fazer parte do seu horário de trabalho.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Para tal notificada, a ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido e alegando, em resumo, que: • o 306.º do CT apenas alude expressamente aos efeitos da redução ou suspensão do contrato de trabalho nos subsídios de férias e de Natal, o mesmo não sucedendo com a retribuição do período de férias, ao qual é aplicável o disposto no artigo 305.º, n.º 1, do CT; e • relativamente à contabilização dos dias de férias durante a redução do período normal de trabalho fê-lo de acordo com a aplicação do regime legal e convencional (cláusula 55.ª, n.os 6 a 9 do AE TAP/SIMA e outros).

Proferido despacho saneador, foi a instância julgada válida e regular e delimitado o objecto do processo, dispensada a enunciação dos temas de prova, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento. Realizada a audiência de julgamento, o Mm.º Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e a ré condenada nos termos por ele peticionados, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "1.ª-Salvo o devido respeito, o entendimento vertido na douta sentença recorrida relativamente à matéria da retribuição de férias de trabalhador em Lay-off (com o período normal de trabalho reduzido), constitui errada interpretação do disposto nos art.os 264.º, n.º 1 e 295.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT). Com efeito: 2.ª-Nos termos n.º 1 do referido artigo 295.º do CT, que regula o Lay-off em termos gerais, 'durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho'.

  1. -Conforme resulta do art.º 264.º do CT, a retribuição do período de férias é um direito que não pressupõe a efectiva prestação de trabalho, quando se determina que ' a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo'.

  2. -Entendendo-se que os art.

    os 305.º e 306.º do CT nada regulam, a título excepcional, quanto à retribuição do período de férias de trabalhador em Lay-off, é de considerar que se trata de um direito incluído na especial proteção conferida pelo referido art.º 295.º, n.º 1, relativamente aos direitos que não pressupõem a efectiva prestação de trabalho, em que se inclui essa concreta retribuição das férias.

  3. -Considerando-se, consequentemente, que a retribuição do período de férias é um direito que não sofre afectação por força da redução do contrato de trabalho que resulte da aplicação dos art.os 294.º e seguintes do CT – nomeadamente no Lay-off –, já que essa afectação se traduziria na violação do disposto no referido art.º 295.º, n.º 1.

  4. -Devendo o art.º 264, n.º 1, ser interpretado em harmonia com o disposto no referido n.º 1 do art.º 295.º, considerando-se que na aferição da situação de 'serviço efetivo' prevista no primeiro, não deve ser tida em conta a situação de Lay-off regulada no segundo, por este o impedir.

  5. -Ou seja, que a situação de serviço efetivo a considerar para os efeitos do art.º 264.º, n.º 1, no caso de as férias serem gozadas...

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