Acórdão nº 781/19.8T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. Z. M.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. F., M. A.

e A. C., deduzindo os seguintes pedidos: «A.1 a) Declarar-se resolvidos os contratos de compra e venda dos veículos automóveis, id. no item 18 deste articulado, celebrados entre a A. e os RR.; b) Condenar-se os RR. a restituírem tudo a que estão obrigados a A.; A.2 c) Sem prejuízo, e subsidiariamente, caso não sejam julgados procedentes os pedidos anteriormente formulados (A1 – a) e b)), deverão os RR. procederem ao pagamento de € 2.882,21 (dois mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte um cêntimos), a título de reparação do referido veículo automóvel.

B.

d) Condenar-se os RR. a indemnizar ainda a A. do montante nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento».

Para o efeito foi alegado que a Autora e o seu cônjuge, V. M., contactaram o 1º Réu com vista à aquisição do veículo automóvel de matrícula TD, tendo sido acordado que a Autora compraria o dito veículo ao 1º Réu, pelo preço de € 4.000,00, acrescido da entrega por parte daquela a este do veículo de matrícula NA, o que veio a suceder em 09.10.2018. Posteriormente, o veículo comprado começou a apresentar sucessivas avarias, as quais provinham de defeitos do veículo existentes antes da dita compra e venda, em cuja reparação despendeu as quantias de € 2.152,50 e de € 729,71. Após averiguações, a Autora descobriu que a quilometragem havia sido alterada, que o veículo que comprou pertencia à 2ª Ré e que esta vendeu o veículo por si entregue, de matrícula NA, ao 3º Réu.

Mais alega que todo o descrito lhe causou danos não patrimoniais – grande angústia e profunda tristeza.

*Contestaram os Réus M. F.

e M. A.

, pugnando pela improcedência da acção.

*Com vista a aferir do pressuposto da legitimidade activa, foi proferido despacho a convidar a Autora: «- a indicar qual o seu regime de bens de casamento e a juntar aos autos a respetiva certidão de casamento; - a juntar aos autos a certidão do registo automóvel relativa ao veículo de matrícula NA, com todo o histórico de transmissões; - a esclarecer por que motivo a fatura que junta com a petição inicial como doc. nº 4 (que sustenta o pedido subsidiário formulado) é dirigida a “V. M.”».

Correspondendo ao convite, a Autora esclareceu que é casada com V. M. no regime da comunhão geral de bens e que a factura junta à p.i. como doc. nº 4 é dirigida ao seu cônjuge, bem como juntou certidão do assento de casamento e certidão do registo automóvel relativa ao veículo de matrícula NA, com todo o histórico de transmissões.

*1.2.

Foi então proferido despacho com o seguinte teor: «Resulta da certidão de casamento junta pela autora que esta é casada com V. M. no regime da comunhão geral de bens.

Em face de tal, considerando os pedidos formulados nos autos e o disposto nos artigos 34º, nº 1, do C.P.C., e 1682º, do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do C.P.C., determino a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual verificação da exceção dilatória de ilegitimidade da autora.

Ademais, com vista a promover o andamento mais célere dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 590º, nº 2, alínea a), e 6º, nº 2, do C.P.C., desde já convido a autora a requerer o que tiver por conveniente quanto ao suprimento da referida exceção de ilegitimidade que eventualmente se venha a verificar».

*Notificadas, as partes não apresentaram qualquer requerimento.

*1.3.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, onde se julgou procedente a excepção de ilegitimidade processual da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário activo, com a consequente absolvição dos Réus da instância.

*1.4.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «A.

Com o devido respeito, não se nos afigura correcta a decisão ora posta em crise, no que respeita à apreciação da matéria de Direito.

B.

A decisão recorrida considerou a A. parte ilegítima para a causa, na consideração “A autora é casada com V. M. desde -/01/1995, no regime de comunhão geral de bens, pelo que se conclui que, tendo o negócio em causa nos autos sido celebrado em outubro de 2018, o veículo de matrícula TD é um bem comum do casal (…)”.

C.

Dispõe o nº 1 do art. 34º, do Código de Processo Civil (CPC) que devem “ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.” D.

E a lei substantiva estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns [art. 1682º-A, nº1, al. a) do Código Civil].

E.

Relativamente à propositura da acção, vislumbra-se que não estão preenchidos os requisitos do litisconsórcio necessário, porquanto, os pedidos formulados podem ser exercidos por um dos cônjuges: - Declarar-se resolvidos os contratos de compra e venda dos veículos automóveis, id. no art. 18º da PI, celebrados entre A. e os RR e condenar-se os RR. a restituírem tudo a que estão obrigados; Subsidiariamente: - Deverão os RR. proceder ao pagamento de €2.882,21...

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