Acórdão nº 781/19.8T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. Z. M.
intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. F., M. A.
e A. C., deduzindo os seguintes pedidos: «A.1 a) Declarar-se resolvidos os contratos de compra e venda dos veículos automóveis, id. no item 18 deste articulado, celebrados entre a A. e os RR.; b) Condenar-se os RR. a restituírem tudo a que estão obrigados a A.; A.2 c) Sem prejuízo, e subsidiariamente, caso não sejam julgados procedentes os pedidos anteriormente formulados (A1 – a) e b)), deverão os RR. procederem ao pagamento de € 2.882,21 (dois mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte um cêntimos), a título de reparação do referido veículo automóvel.
B.
d) Condenar-se os RR. a indemnizar ainda a A. do montante nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento».
Para o efeito foi alegado que a Autora e o seu cônjuge, V. M., contactaram o 1º Réu com vista à aquisição do veículo automóvel de matrícula TD, tendo sido acordado que a Autora compraria o dito veículo ao 1º Réu, pelo preço de € 4.000,00, acrescido da entrega por parte daquela a este do veículo de matrícula NA, o que veio a suceder em 09.10.2018. Posteriormente, o veículo comprado começou a apresentar sucessivas avarias, as quais provinham de defeitos do veículo existentes antes da dita compra e venda, em cuja reparação despendeu as quantias de € 2.152,50 e de € 729,71. Após averiguações, a Autora descobriu que a quilometragem havia sido alterada, que o veículo que comprou pertencia à 2ª Ré e que esta vendeu o veículo por si entregue, de matrícula NA, ao 3º Réu.
Mais alega que todo o descrito lhe causou danos não patrimoniais – grande angústia e profunda tristeza.
*Contestaram os Réus M. F.
e M. A.
, pugnando pela improcedência da acção.
*Com vista a aferir do pressuposto da legitimidade activa, foi proferido despacho a convidar a Autora: «- a indicar qual o seu regime de bens de casamento e a juntar aos autos a respetiva certidão de casamento; - a juntar aos autos a certidão do registo automóvel relativa ao veículo de matrícula NA, com todo o histórico de transmissões; - a esclarecer por que motivo a fatura que junta com a petição inicial como doc. nº 4 (que sustenta o pedido subsidiário formulado) é dirigida a “V. M.”».
Correspondendo ao convite, a Autora esclareceu que é casada com V. M. no regime da comunhão geral de bens e que a factura junta à p.i. como doc. nº 4 é dirigida ao seu cônjuge, bem como juntou certidão do assento de casamento e certidão do registo automóvel relativa ao veículo de matrícula NA, com todo o histórico de transmissões.
*1.2.
Foi então proferido despacho com o seguinte teor: «Resulta da certidão de casamento junta pela autora que esta é casada com V. M. no regime da comunhão geral de bens.
Em face de tal, considerando os pedidos formulados nos autos e o disposto nos artigos 34º, nº 1, do C.P.C., e 1682º, do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3, do C.P.C., determino a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual verificação da exceção dilatória de ilegitimidade da autora.
Ademais, com vista a promover o andamento mais célere dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 590º, nº 2, alínea a), e 6º, nº 2, do C.P.C., desde já convido a autora a requerer o que tiver por conveniente quanto ao suprimento da referida exceção de ilegitimidade que eventualmente se venha a verificar».
*Notificadas, as partes não apresentaram qualquer requerimento.
*1.3.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho-saneador, onde se julgou procedente a excepção de ilegitimidade processual da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário activo, com a consequente absolvição dos Réus da instância.
*1.4.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «A.
Com o devido respeito, não se nos afigura correcta a decisão ora posta em crise, no que respeita à apreciação da matéria de Direito.
B.
A decisão recorrida considerou a A. parte ilegítima para a causa, na consideração “A autora é casada com V. M. desde -/01/1995, no regime de comunhão geral de bens, pelo que se conclui que, tendo o negócio em causa nos autos sido celebrado em outubro de 2018, o veículo de matrícula TD é um bem comum do casal (…)”.
C.
Dispõe o nº 1 do art. 34º, do Código de Processo Civil (CPC) que devem “ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.” D.
E a lei substantiva estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns [art. 1682º-A, nº1, al. a) do Código Civil].
E.
Relativamente à propositura da acção, vislumbra-se que não estão preenchidos os requisitos do litisconsórcio necessário, porquanto, os pedidos formulados podem ser exercidos por um dos cônjuges: - Declarar-se resolvidos os contratos de compra e venda dos veículos automóveis, id. no art. 18º da PI, celebrados entre A. e os RR e condenar-se os RR. a restituírem tudo a que estão obrigados; Subsidiariamente: - Deverão os RR. proceder ao pagamento de €2.882,21...
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