Acórdão nº 150/21.0T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de inventário, por morte de J. P., ocorrida a 21/01/2005, requeridos por M. F., nomeada cabeça-de-casal, pela mesma foi alegado existir acordo das herdeiras quanto à partilha, sem que, contudo, tenham logrado proceder à sua formalização por o seu ex-cônjuge se recusar a assinar a respectiva escritura, apontando, quer, no seu requerimento inicial, quer em sede de declarações, como interessadas: - a própria, que foi casada com B. C. sob o regime da comunhão geral de bens até 27/01/2009; - C. F., casada com J. B. sob o regime de comunhão geral de bens; Ambas sobrinhas do inventariado.
Apresentou ainda, a cabeça-de-casal, relação de bens, constituída por três prédios rústicos e uma sepultura.
Realizadas as citações, foi o indicado B. C., citado na qualidade de interessado do inventário, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1104.º do Código do Processo Civil, para, no prazo de 30 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção: · Deduzir oposição ao inventário; · Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; · Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; · Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia; · Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
Assim, em 11/10/2021, veio o referido B. C. reclamar contra a relação de bens apresentada sustentando, em suma, que falta relacionar um direito de crédito resultante da venda, há cerca de dois ou três anos, dos pinheiros e eucaliptos existentes num dos prédios rústicos relacionados, mais requerendo que fosse ouvida a cabeça-de-casal em declarações de parte, uma testemunha e fosse realizada a avaliação da madeira cortada.
Em 25/11/2021 a cabeça-de-casal respondeu sustentando que esse crédito inexiste e que, ainda que existisse, sempre teria de ser discutido em sede de acção de prestação de contas, por ter a venda alegadamente ocorrido já após a morte do inventariado e, nessa medida, caber nos poderes de administração da cabeça-de-casal.
Por despacho de 6/01/2022, a fim de aferir da legitimidade de B. C., foi a cabeça-de-casal notificada para, no prazo de dez dias, esclarecer se já foi feita a partilha dos bens do ex-casal constituído por si e por aquele, considerando que o divórcio foi decretado em 27 de Janeiro de 2009, e para juntar a respectiva prova documental.
Nesta sequência, a cabeça-de-casal juntou um documento particular autenticado de partilha, de 27/02/2009, no âmbito do qual a cabeça-de-casal e o reclamante declararam que “foram casados sob o regime da comunhão geral de bens, e por sentença já transitada em julgado, proferida no processo n.º 324/07.6TBVNC, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e dissolvido o casamento.”, declarando, ainda, pretenderem proceder à partilha dos dois referidos bens imóveis identificados (um urbano e um rústico), e que o valor líquido do património comum do casal é de 130.500,00 euros, do qual corresponde a cada meação, respectivamente, o valor de 65.250,00 euros. Mais foi dito pelos interessados “Que, desta forma dão a partilha por realizada.”.
Notificado o reclamante, para se pronunciar, sem impugnar o referido documento particular autenticado de partilha, veio o mesmo alegar que o referido documento apenas procede a uma partilha parcial, tendo permanecendo indivisos outros bens, concretamente os que são objecto de partilha nos presentes autos.
*Após, foi proferida decisão que, a propósito da posição do cônjuge do interessado herdeiro, considerando estar o ex-casal divorciado desde 27/01/2009, realizada a partilha desde 27/02/2009, e não tendo sido realizada qualquer partilha adicional (cfr. artigo 1129.º do CPC), encontrarem-se absolutamente cessadas as relações e os efeitos patrimoniais que existiam entre os dois cônjuges, não se tendo, em consequência, admitido a reclamação apresentada por B. C. em 11/10/2021 contra a relação de bens.
*II- Objecto do recurso Não se conformando, veio B. C.
, interpor recurso, nele concluindo nos seguintes termos: 1ªConsiderou-se no douto despacho recorrido que o cônjuge meeiro do herdeiro do inventariado não é interessado directo na partilha na medida em que não tem um direito próprio, contudo, considera o Apelante que não é este o entendimento mais acertado acerca de tal questão.
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Esta assente que o Apelante foi casado no regime de comunhão geral de bens com a ora cabeça de casal M. F.
, casamento dissolvido por divórcio por mutuo consentimento decretado nos autos de processo nº 324/07.TTBVNC.
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Na vigência do referido veículo matrimonial, faleceu J. P. autor da herança, tendo deixado disposição de última vontade vertida em testamento, pelo qual instituiu como herdeira testamentária, alem do mais, a sua sobrinha ora cabeça de casal. Consequentemente direito sucessório ilíquido e indiviso a tal herança, passou a integrar, desde então, o património comum do casal formado pelo Apelante e pela cabeça de casal, tudo por efeito do disposto no art. 1732º do CC.
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Na sequência de tal divórcio por mútuo consentimento, o Apelante e a cabeça de casal, outorgaram partilha de bens comuns do extinto casal que expressamente constam desse acto de partilha, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls… 5ª Contudo, para alem dos concretos bens então partilhados existiam outros bens e direitos indivisos que integravam o património comum do extinto casal nos termos do art. 1732º do CC, e que por decisão dos...
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