Acórdão nº 150/21.0T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de inventário, por morte de J. P., ocorrida a 21/01/2005, requeridos por M. F., nomeada cabeça-de-casal, pela mesma foi alegado existir acordo das herdeiras quanto à partilha, sem que, contudo, tenham logrado proceder à sua formalização por o seu ex-cônjuge se recusar a assinar a respectiva escritura, apontando, quer, no seu requerimento inicial, quer em sede de declarações, como interessadas: - a própria, que foi casada com B. C. sob o regime da comunhão geral de bens até 27/01/2009; - C. F., casada com J. B. sob o regime de comunhão geral de bens; Ambas sobrinhas do inventariado.

Apresentou ainda, a cabeça-de-casal, relação de bens, constituída por três prédios rústicos e uma sepultura.

Realizadas as citações, foi o indicado B. C., citado na qualidade de interessado do inventário, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1104.º do Código do Processo Civil, para, no prazo de 30 dias, contados da data da assinatura do aviso de recepção: · Deduzir oposição ao inventário; · Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; · Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; · Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia; · Impugnar os créditos e as dívidas da herança.

Assim, em 11/10/2021, veio o referido B. C. reclamar contra a relação de bens apresentada sustentando, em suma, que falta relacionar um direito de crédito resultante da venda, há cerca de dois ou três anos, dos pinheiros e eucaliptos existentes num dos prédios rústicos relacionados, mais requerendo que fosse ouvida a cabeça-de-casal em declarações de parte, uma testemunha e fosse realizada a avaliação da madeira cortada.

Em 25/11/2021 a cabeça-de-casal respondeu sustentando que esse crédito inexiste e que, ainda que existisse, sempre teria de ser discutido em sede de acção de prestação de contas, por ter a venda alegadamente ocorrido já após a morte do inventariado e, nessa medida, caber nos poderes de administração da cabeça-de-casal.

Por despacho de 6/01/2022, a fim de aferir da legitimidade de B. C., foi a cabeça-de-casal notificada para, no prazo de dez dias, esclarecer se já foi feita a partilha dos bens do ex-casal constituído por si e por aquele, considerando que o divórcio foi decretado em 27 de Janeiro de 2009, e para juntar a respectiva prova documental.

Nesta sequência, a cabeça-de-casal juntou um documento particular autenticado de partilha, de 27/02/2009, no âmbito do qual a cabeça-de-casal e o reclamante declararam que “foram casados sob o regime da comunhão geral de bens, e por sentença já transitada em julgado, proferida no processo n.º 324/07.6TBVNC, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e dissolvido o casamento.”, declarando, ainda, pretenderem proceder à partilha dos dois referidos bens imóveis identificados (um urbano e um rústico), e que o valor líquido do património comum do casal é de 130.500,00 euros, do qual corresponde a cada meação, respectivamente, o valor de 65.250,00 euros. Mais foi dito pelos interessados “Que, desta forma dão a partilha por realizada.”.

Notificado o reclamante, para se pronunciar, sem impugnar o referido documento particular autenticado de partilha, veio o mesmo alegar que o referido documento apenas procede a uma partilha parcial, tendo permanecendo indivisos outros bens, concretamente os que são objecto de partilha nos presentes autos.

*Após, foi proferida decisão que, a propósito da posição do cônjuge do interessado herdeiro, considerando estar o ex-casal divorciado desde 27/01/2009, realizada a partilha desde 27/02/2009, e não tendo sido realizada qualquer partilha adicional (cfr. artigo 1129.º do CPC), encontrarem-se absolutamente cessadas as relações e os efeitos patrimoniais que existiam entre os dois cônjuges, não se tendo, em consequência, admitido a reclamação apresentada por B. C. em 11/10/2021 contra a relação de bens.

*II- Objecto do recurso Não se conformando, veio B. C.

, interpor recurso, nele concluindo nos seguintes termos: 1ªConsiderou-se no douto despacho recorrido que o cônjuge meeiro do herdeiro do inventariado não é interessado directo na partilha na medida em que não tem um direito próprio, contudo, considera o Apelante que não é este o entendimento mais acertado acerca de tal questão.

  1. Esta assente que o Apelante foi casado no regime de comunhão geral de bens com a ora cabeça de casal M. F.

    , casamento dissolvido por divórcio por mutuo consentimento decretado nos autos de processo nº 324/07.TTBVNC.

  2. Na vigência do referido veículo matrimonial, faleceu J. P. autor da herança, tendo deixado disposição de última vontade vertida em testamento, pelo qual instituiu como herdeira testamentária, alem do mais, a sua sobrinha ora cabeça de casal. Consequentemente direito sucessório ilíquido e indiviso a tal herança, passou a integrar, desde então, o património comum do casal formado pelo Apelante e pela cabeça de casal, tudo por efeito do disposto no art. 1732º do CC.

  3. Na sequência de tal divórcio por mútuo consentimento, o Apelante e a cabeça de casal, outorgaram partilha de bens comuns do extinto casal que expressamente constam desse acto de partilha, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls… 5ª Contudo, para alem dos concretos bens então partilhados existiam outros bens e direitos indivisos que integravam o património comum do extinto casal nos termos do art. 1732º do CC, e que por decisão dos...

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