Acórdão nº 1702/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. M. R.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R. C.

e marido, F. M., e J. C.

, pedindo que os Réus sejam condenados «a realizar as seguintes obras no locado:

  1. Na estrutura portante/envolvente exterior do edifício/espaços interiores comuns: 1. Ao nível das cornijas: efectuar uma ligeira reparação da estrutura; uma reparação profunda do revestimento e uma nova execução da pintura; 2. Ao nível da chaminé: reparação profunda do revestimento interior e uma nova pintura, incluindo os chapéus das chaminés; 3. Ao nível das fachadas: reparação profunda do revestimento (reboco e pastilha) de todas as paredes exteriores, incluindo os guarnecimentos existentes no perímetro dos vãos exteriores e pintura da área rebocada; 4. Ao nível das varandas e palas: reparação profunda, a nível de revestimento, às consolas e às paredes/guardas, das varandas existentes no alçado principal e alçado tardoz; a intervenção corresponde a todas as guardas exteriores (metálicas) e deverá contemplar o desmonte, transporte a depósito para recuperação e posterior recolocação depois de recuperadas; efectuar uma nova pintura e impermeabilização das guardas metálicas, do revestimento das consolas e das paredes/guardas, bem como da face superior das consolas das varandas, incluindo o remate com a parede e/ou soleiras dos vãos exteriores; 5. Ao nível de vãos exteriores: reparação ligeira nas caixilharias exteriores em madeira e uma reparação profunda nas caixilharias metálicas, incluindo os portões de entrada no lote; efectuar uma reparação profunda nos estores dos vãos exteriores adstritos à unidade arrendada, incluindo as caixas de estore interiores; efectuar a pintura das caixilharias exteriores (madeira e metálica) e grades de protecção dos vãos exteriores; efectuar uma reparação profunda das grades existentes na protecção dos vãos da cave e das portas de acesso às unidades habitacionais, no tardoz do edifício; 6. Ao nível das escadas: intervenção profunda quer quanto ao seu revestimento, sendo que a intervenção corresponde ao revestimento das escadas exteriores (face superior, face inferior e laterais), bem como às guardas das escadas exteriores, no tardoz do edifício e deverá contemplar as seguintes tarefas: desmonte, transporte a depósito para recuperação e posterior recolocação depois de recuperadas. Terá que se realizar a pintura do revestimento das escadas e das guardas.

    1. Muro: necessária intervenção correspondente ao muro de delimitação do lote; 8. Rede de abastecimento de água: fornecimento e instalação de caixa para alojar os contadores de água, no nicho existente.

  2. Na unidade habitacional correspondente ao rés do chão direito: 9. Paredes: reparação profunda do revestimento (reboco) e uma nova pintura; 10. Tetos: reparação profunda a nível de revestimento e uma nova pintura; 11. Rede de abastecimento de água: colocação de tubagem (água fria) entre o contador e o interior da unidade do rés do chão direito; 12. Rede de abastecimento de gás: substituição do tubo flexível de gás que se encontra fora da validade; 13. Rede eléctrica: reparação profunda de equipamento; 14. Rede de exaustão ventilação: Reparação profunda da exaustão do fogão (no saco da chaminé sob o fogão); 15. Equipamento sanitário: Substituição dos vedantes da banheira; reparação profunda do autoclismo».

    Para fundamentar a sua pretensão, alega que no dia 01.07.1999 celebrou com o pai dos Réus R. C. e J. C., entretanto falecido, um contrato de arrendamento, para habitação, pelo prazo de um ano, tendo por objecto o rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua …, nº …, mediante o pagamento, pela Autora, de uma renda mensal, inicial, de 40.000$00, a qual, desde a entrada do euro, foi convertida em € 200,00, tendo sido contratualmente convencionado que a renda mensal seria actualizada de acordo com a legislação em vigor.

    Mais alega que o locado necessita de obras, já identificadas através de vistorias camarárias, para assegurar o gozo do prédio à inquilina, pelo que os Réus deverão fazer as obras em causa, cuja realização pretende impor através da presente acção.

    *Contestaram os Réus, alegando a excepção de ilegitimidade passiva – por o imóvel arrendado integrar a herança aberta por morte dos pais dos Réus R. C. e J. C., já aceite pelos sucessores mas ainda ilíquida e indivisa – e impugnando os factos alegados na p.i.

    .

    *1.2.

    Proferiu-se despacho-saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

    *1.3.

    Na audiência final, os mandatários das partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 90 dias, que veio a ser deferida, com os seguintes fundamentos: «Paralelamente ao curso deste processo, estão em curso as formalidades legais previstas para a actualização extraordinária da renda no presente contrato, e ainda, para a denúncia do contrato ao abrigo do disposto do art. 1101 al c) do CC, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº. 13/2019 de 13 de Agosto.

    No âmbito dessas diligências a arrendatária pronunciou-se nos termos legais relativamente ao montante da nova renda e da transição para o NRAU que foi proposta, invocando ainda a possibilidade da denúncia do contrato de arrendamento, prevista no art. 33º nº. 5 al. a) da referida Lei, estando em prazo a resposta do senhorio a essa situação.

    Assim sendo, o desfecho do presente caso pode ser encaminhado no sentido da sua resolução através desse processo formal de actualização da renda, paralelo aos presentes autos, que no caso da efectivação da denúncia possível, tornaria inútil a superveniência do presente processo».

    *1.4.

    Em 03.08.2021, sob a referência 3251105, os Réus apresentaram requerimento com o seguinte teor: «(Nota: todas as disposições legais a seguir citadas são referentes à Lei N.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho, pelas Leis 12/2019 e 13/2019, de 12 de Fevereiro e pela Lei 2/2020, de 31 de Março) Os aqui requerentes dirigiram à Autora a carta registada com aviso de recepção que se junta como documento n.º 1, com vista à actualização da renda e à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, nos termos e para efeito do disposto nos artigos 30.º a 36.º. – Cfr. doc. n.º 1.

    A Autora não levantou essa carta pelo que os requerentes viram-se na necessidade de fazer a mesma comunicação através de notificação judicial avulsa, que se junta como documento n.º 2 e que foi levada a efeito em 13.04.2021 - Cfr. doc. n.º 2.

    A Autora respondeu através da carta datada de 19.05.2021 e recebida pelos requerentes em 24.05.2021, que se junta como documento n.º 3, na qual se opõe à renda, invoca os fundamentos dos artigos 31.º, n.º 1, alínea a) e 35.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), v), e propõe a renda mensal de 225,00€, mais comunicando que o senhorio poderia denunciar o contrato, aceitar ou recusar o valor proposto ou actualizar o valor da renda nos termos dos artigos 35.º, n.º 2 e 37.º - Cfr. doc. n.º 3.

    Os requerentes responderam através da carta de 15.06.2021, que se junta como documento n.º 4 na qual comunicaram à Autora: - que não aceitavam a renda proposta por si; - que face à aludida circunstância relativa ao rendimento do seu agregado familiar, por si invocada, o valor da renda mensal a fixar será de 294,87 € por aplicação do disposto no artigo 35.º, n.º 2, alínea a) e alínea b), em função do valor patrimonial do rés- do-chão arrendado no montante de 53.076,27 €, correspondente à avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, conforme consta da caderneta predial que havia sido enviada antes; - que denunciavam o contrato conforme o disposto no artigo 33.º, n.º 5, al. a); - que essa denuncia produzirá efeitos no prazo de seis meses a contar da recepção dessa carta, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 7; - que terá de desocupar e entregar o arrendado no mês de Janeiro de 2022; - que nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 5, alínea a) e n.º 9, no momento da entrega receberá uma indemnização no valor de 17.250,00 €, equivalente a cinco anos de renda calculada no valor resultante da média entre a renda proposta pelos requerentes (350,00 €) e a renda proposta pela Autora (225,00 €), que se cifra em 287,50 € (350,00 + 225,00 = 575,00 : 2 = 287,50); - que até esse momento da entrega a Autora pagará a renda mensal de 225,00 que propôs, de acordo com o disposto no artigo 33.º n.º 10 - Cfr. doc. n.º 4.

    Por conseguinte, como se disse, essa denúncia produzirá efeitos no mês de Dezembro de 2021 e a Autora terá de desocupar e entregar o arrendado aos Réus, no mês de Janeiro de 2022.

    A efectivação dessa denúncia certamente e inevitavelmente ocorrerá antes do desfecho da presente acção, considerando a fase em que ainda se encontra e o seu curso normal com eventuais provas periciais, incidentes, contando os períodos de ferias judiciais que, entretanto, ocorrerão e com a eventualidade de um recurso, de modo que se torna manifesto que a Autora não retirará nenhum efeito útil do desfecho deste processo.

    Assim sendo, perante essa circunstância da denúncia do contrato de arrendamento e seus efeitos, posterior a instauração da presente acção vem requerer-se a V.ª Ex.ª se digne ordenar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo do Código Civil».

    *Por requerimento com a referência 3360246, a Autora declarou manter interesse no prosseguimento do processo.

    *1.5.

    Foi então proferida a decisão ora recorrida, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, considera-se assistir razão aos Réus, ocorrendo a inutilidade superveniente da lide, pelo que se declara extinta a instância, nos termos do disposto no art.º 277º, al. e) do CPC».

    *1.6.

    Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão...

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