Acórdão nº 0415/12.1BEBJA 01361/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, por A............

, com os sinais dos autos, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, exarado em 12/07/2017, que concedeu provimento ao recurso deduzido pela Fazenda Pública, da sentença do TAF de Beja que, por sua vez, julgara procedente a oposição por aquele intentada, da execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sines contra a sociedade “B............ Unipessoal, Lda.” e contra si revertida por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, no montante de €1.123.929,02, relativas ao período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2011.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente A............

as seguintes conclusões: “I) Começando pela questão “A) DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL”, o presente recurso preenche todos os requisitos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que o Acórdão recorrido configura um verdadeiro Acórdão Doutrinário sobre a efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas/Contabilistas Certificados prevista no artigo 24.º/3 da LGT.

II) O Acórdão em crise foi publicado no www.dgsi.pt e é a única decisão de tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal que se conhece sobre a efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas/Contabilistas Certificados e, por isso, do artigo 24.º/3 da LGT.

III) As próprias instâncias percorridas por esta Decisão demonstram a necessidade de uniformização do Direito nesta matéria da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista, ao ponto de, na 1.ª instância, o Recorrente ter tido pleno ganho de causa e de, na 2.ª instância, tal Decisão ter sido absolutamente revogada e julgada improcedente a sua Oposição ao despacho de Reversão.

IV) Assim, configurando matéria obviamente importante – note-se que o Recorrente, um jovem contabilista com trinta anos, viu para si revertida uma dívida de um milhão e duzentos mil euros, o que lhe arruína por completo a vida em matéria económica, profissional e pessoal – facto é que a matéria da reversão para o Contabilista foi nestes autos tratada pelas instâncias de forma contraditória, pelos vistos ainda (conforme se lê no Acórdão), “O Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 2324/2326), no sentido da improcedência do recurso.” interposto pela Fazenda Pública, tratamento contraditório fruto da incerteza e instabilidade na sua resolução, que assim demanda a intervenção do STA para dissipar dúvidas, V) sendo que, in casu, e ainda que assim não fosse, o Acórdão em crise, irrecorrível via ordinária para este STA nos termos da Apelação previstos no CPPT (pese embora contraditório com a Sentença da 1.ª Instância), tratou a matéria sub iudice de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, num claro juízo moralista de, no preenchimento do conceito jurídico de “responsabilidade pela regularidade técnica (…) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes (…), tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário.” (transcrição do art. 6.º do então em vigor Estatuto dos TOCs, talqualmente o art. 10.º do actual Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro), querer impor ao Contabilista a ciência, os meios (cruzamento de informação) e o dever de actuar qual inspector tributário, mesmo dando como assente ter sido ele a comunicar a situação da devedora originária à Ordem dos Contabilistas/Autoridade Tributária, VI) para além de querer perpassar a errónea lógica de o Contabilista poder gerir a facturação e a tesouraria das empresas e o modo como elas trabalham, indo ao ponto de dar como assente estar-se perante facturas falsas quando dos autos não decorre sequer qual o destino do processo-crime instaurado por tal matéria e de este ter sequer passado do Inquérito, com a agravante de o aqui Recorrente nem arguido ser da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista Certificado.

VII) E tudo isto contra a assertividade e clarividência do PARECER DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (Doc. n.º 6 da Oposição), que expressamente se pronunciando sobre os fundamentos do Despacho de Reversão contra o aqui Oponente, neste quid aventou o transcrito na Alegação 15.ª) supra, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

VIII) A inovação jurisprudencial do Acórdão recorrido sobre a matéria assenta, para além da sua fundamentação a que infra nos referiremos, desde logo em todos os pontos do seu sumário, conforme as Alegações 17.ª a 39.º supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

IX) Falamos aqui da articulação entre o art. 24.º n.º 3 da LGT e do artigo 6.º do (então em vigor) Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTCO), que – talqualmente o prevê o art. 10.º do actual Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro), por isso, falamos do preenchimento do conceito jurídico de “responsabilidade pela regularidade técnica (…) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes (…), tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário”, citando o transcrito normativo estatutário dos Tocs.

X) Relembra-se que está em causa, de forma pioneira, a doutrinação do regime da efectivação da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista Certificado e, por isso, do instituto da reversão, destarte, não para os gerentes/administradores (questão perfeitamente tratada na Jurisprudência e na Doutrina), mas sim para um interveniente sem deveres de direcção da empresa devedora originária e cuja intervenção, por isso, no próprio incumprimento fiscal, é meramente técnica e acessória da do gestor.

XI) Não obstante 17 anos volvidos, não existe um Acórdão de tribunais superiores sobre a matéria, com excepção do aresto aqui em crise, relembrando-se que está em causa toda uma classe profissional, a dos Contabilistas Certificados, e também a dos Revisores Oficiais de Contas e membros dos órgãos de fiscalização pela integração sistemática entre os números 2 e 3 do art. 24.º da LGT, que comungam da denominada responsabilidade funcional.

XII) Acresce que o Acórdão não se pronuncia sobre a própria articulação entre o art. 24.º n.º 3 da LGT e o (não raras vezes esquecido) Código Comercial, conforme as Alegações 42.º a 51.º supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo mister uniformizar, atendendo aos factos que resultem provados nas instâncias aquando de uma efectivação da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista, até que ponto não é, à luz do 38.º Cód. Comercial e do artigo 6.º do (então em vigor) Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTCOC) e actual art. 10.º do actual Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro), o próprio Comerciante o responsável pela informação que carreia para que a pessoa por ele autorizada, o Contabilista, para que este lhe dê tratamento em termos de escrituração mercantil prevista no art. 35.º Cód. Comercial.

XIII) Mais se aduz que do Acórdão em crise resulta “O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu douto parecer (fls. 2324/2326), no sentido da improcedência do recurso.” Interposto pela Fazenda Pública, o que consubstanciou surpresa para o Recorrente já que nunca lhe foi notificado tal douto parecer do MP, o qual poderá aduzir fundamentos fáctico-jurídicos relevantes para a boa decisão da causa e sobre os quais o recorrente tinha o direito de se pronunciar.

XIV) Por outro lado, o TCA, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC entendeu aditar oficiosamente os factos Z), AA), BB) e CC) (transcritos na alegação 54.º) supra, sem que desse direito ao contraditório ao aqui Recorrente, violando o art. 3.º n.º 3 do CPC, princípio basilar de todo o Processo Civil (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-6-2014, processo 07378/14, in www.dgsi.pt.), não lhe foi dito que estava projectado o aditamento oficioso de factos ao probatório e, por isso, sobre tais factos aditados o recorrente nunca teve oportunidade de se pronunciar, designadamente contra o seu teor e contra o próprio aditamento.

XV) Pelo que, também por estas duas questões processuais civis, necessário se torna pronunciar-se este STA, em sede de Revista Excepcional, sobre se o Acórdão em crise constitui ou não uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, de modo a ser decidido se deverá ser declarado nulo o Acórdão do TCA e, em consequência, determinado que se dê cumprimento ao princípio do contraditório e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de Direito.

XVI) É de admitir o recurso de revista excepcional por estas questões mas ainda por aquelas a que infra nos referiremos, em matérias de preterição de formalidades essenciais do despacho de reversão, debalde invocadas na Oposição ao Despacho de Reversão, e que seguidamente se explanarão.

XVII) Passando ao capítulo “B) DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO (art. 144° n.° 2 do CPTA)” o primeiro que se lhe assaca é justamente “B.1. Da Nulidade do Acórdão recorrido por falta de direito ao contraditório do Parecer do M.P. e dos factos oficiosamente aditados no Acórdão”, dando-se por reproduzido que se acabou de dizer e as Alegações 6 a 65 supra.

XVIII) Passando ao capítulo “B.2.) Do vício do Acórdão recorrido quanto a o Despacho de Reversão não apreciar os factos novos alegados no Direito de Audição Prévia”, o Acórdão do TCA Sul não decidiu pela declaração de nulidade do Despacho de reversão, decidindo inclusivamente contra o aresto do mesmo datado de 30-05-2006 proferido no processo n.º 01188/06 (in www.dgsi.pt) “II —...

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