Acórdão nº 0885/05.4BEPRT 0958/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, recorrente nos autos à margem melhor identificados, nos quais é recorrido A…., notificada do acórdão de 25 de março de 2021 que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto vem, nos termos do artigo 285.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista.

Alegou, tendo concluído: a) O acórdão proferido pelo TCA Norte considerou: “Constitui preterição de uma formalidade essencial, insusceptível de ser suprida com recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a violação do artigo 60º nº 7 da LGT que ocorre quando, na fundamentação do acto tributário de liquidação adicional de IRS, não se tenha apreciado a alegação prévia do contribuinte, de violação do princípio da Verdade Material (artigo 6º do RCPIT) por a AT, no procedimento inspectivo, não ter levado a cabo qualquer actividade de investigação, tendo baseado as suas conclusões exclusivamente no teor de um relatório elaborado no âmbito de um Inquérito Criminal e ou na acusação que encerrou este.” b) Entende a Fazenda Pública, em consonância com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que o contribuinte, em sede de direito de audição, não trouxe qualquer elemento novo, no sentido de trazer factualidade nova ao processo que não fosse já anteriormente conhecida e que não constasse do processo.

  1. Assim sendo, cremos que a AT cumpriu o estipulado no artigo 60.° n.º7 da LGT, tendo esta considerado que o sujeito passivo não carreou informação nova e apenas teceu considerações acerca da atuação da AT.

  2. De acordo com o estipulado mencionado artigo, a AT deverá ter em consideração os elementos novos carreados ao processo pelo sujeito passivo em direito de audição.

  3. Estamos em crer que o acórdão recorrido fez, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 60.º, n. º 7 da LGT.

  4. Para a aplicação do referido artigo importa ter em consideração o que possam ser “elementos novos”.

  5. A este propósito já se pronunciou o STA, por acórdão datado de 07-06-2017 no processo n.º 0354/15, onde se refere que poderá não ocorrer falta de fundamentação da decisão, nem violação do direito de audição prévia, se não foi alegada (em sede de direito de audição) factualidade ou circunstância que a AT não tivesse já tido em conta anteriormente.

  6. Assim, verificamos que no artigo 60.º, n.º 7 da LGT é referido “elementos novos suscitados na audição do contribuinte”, ora elementos novos são aqueles que possam influenciar a decisão e não em simples alegações ou considerandos.

  7. A AT considerou que o contribuinte não trouxe aos autos elementos novos que tivessem de ser tidos em conta na fundamentação da decisão.

  8. E por esse facto, não foram tecidas considerações na decisão final por se ter considerado que o impugnante, na verdade, “nada disse”.

  9. Apesar de o tribunal considerar que a AT deveria ter emitido pronúncia quanto ao referido pelo contribuinte em sede de direito de audição, resta-nos questionar o seguinte: a não pronúncia por parte da AT poderá gerar a anulabilidade do ato tributário? Ou, conforme entendimento do Ministério Público e da Fazenda Pública, através da aplicação do princípio do aproveitamento do ato tributário, a falta de fundamentação poderá não gerar a anulabilidade do ato? l) Em sede de procedimento inspetivo, a AT comprovou que o contribuinte havia recebido comissões em numerário e baseou a sua correção nos elementos probatórios recolhidos no processo de inquérito nº …….. da 6ª secção dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP.

  10. Notificado para direito de audição, o mesmo apenas veio tecer considerandos acerca do procedimento inspetivo, mas nada mais refere que colocasse em causa as próprias correções.

  11. Podemos constatar que o impugnante não invocou factos novos nem juntou quaisquer documentos demonstrativos de que não recebeu qualquer quantia das leiloeiras ou de terceiros.

  12. Assim, a AT considerou irrelevante o proferido em direito de audição e sem possibilidade de influenciar as correções propostas.

  13. Pese embora a não pronúncia expressa pela AT acerca do exercício do direito de audição, estamos em crer que a possível deficiente observância do direito de audição não obstará à manutenção do ato tributário.

  14. Desta forma, a falta de pronúncia não gerará qualquer desvalor jurídico do ato, convertendo-se antes em mera irregularidade por preterição de uma formalidade legal.

  15. Invocamos, por isso mesmo, o princípio do aproveitamento do ato administrativo.

  16. O princípio do aproveitamento do ato administrativo permite a não anulação de um ato administrativo quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado.

  17. O STA já se pronunciou acerca do princípio do aproveitamento do ato no sentido da sua possibilidade desde que se realize um exame casuístico, com a análise das circunstâncias particulares e concretas do caso.

  18. A título de exemplo vejamos o acórdão proferido a 25 de junho de 2015 no processo n.º 01391/14: “Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição...

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