Acórdão nº 0782/21.6BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo com o n.º 782/21.6BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que, julgando improcedente a reclamação judicial que aquele aí deduziu ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recusou declarar a prescrição da dívida exequenda, proveniente dos apoios financeiros que lhe foram concedidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) (A sentença julgou a reclamação procedente na parte respeitante aos juros moratórios: quanto a esses e com base no disposto no art. 310.º, alínea d), do Código Civil (CC), reconheceu a prescrição.

). Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou a presente impugnação parcialmente improcedente, julgando prescrita a dívida exequenda de juros de mora, no valor de € 3.144,45, e, ao invés, julgando não prescrita a parte restante da dívida exequenda, no valor de € 16.544,33, improcedendo a reclamação nessa parte.

  1. Com efeito, cumpria, nos presentes autos, apreciar e decidir acerca da prescrição da dívida exequenda e, bem assim, da violação do princípio da legalidade por aplicação do artigo 327.º do Código Civil.

  2. Considera o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao pugnar pelo entendimento de que a dívida exequenda não se encontra prescrita quanto ao montante de € 16.544,33, entendimento que merece a discordância do Recorrente e impõe o presente recurso.

  3. Compulsada a Sentença em crise, verifica-se que o Tribunal a quo pugnou pelo entendimento de que a dívida exequenda nos presentes autos não reveste natureza tributária, e, consequentemente, “(...) não lhe podendo assim, ser aplicado o prazo prescricional previsto para estas obrigações, constantes do art. 48.º da LGT. A citação do executado operou, pois, um efeito interruptivo próprio eliminando o período decorrido até aí (efeito instantâneo) e obstando ao início de novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do C.C). (...)” V. Destarte, nos termos do disposto no artigo 176.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a dívida fiscal (e processo executivo) extingue-se pelo pagamento, anulação da dívida ou do processo e, ainda, por prescrição.

  4. O artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.

  5. Entende o aqui Recorrente que o legislador fiscal foi claro e exaustivo na regulação do instituto da prescrição quanto à execução fiscal, procedendo à descrição em pormenor de todas as circunstâncias que impõem a interrupção e suspensão da prescrição, identificando, aliás, os casos interruptivos e simultaneamente suspensivos do prazo de prescrição.

  6. Nessa medida, a partir da inexistência de previsão legal quanto à eventual suspensão da prescrição na sequência da citação não é possível inferir-se como o fez o Tribunal a quo, pela aplicação do disposto no artigo 327.º do Código Civil.

  7. Pelo que entende o Recorrente que a solução legal perfilhada pelo Tribunal a quo, alcança, s.m.o.

    , um resultado ilógico de redundância e desnecessidade de previsão dos demais casos de interrupção e suspensão da prescrição, porque irrelevantes, já que estariam contidos na cláusula geral, com contornos materiais tão ou mais favoráveis para o credor tributário.

  8. Face à especificidade da relação tributária, aliada à natureza das prerrogativas de que beneficia a Autoridade Tributária, não se coaduna com as regras da prescrição previstas no âmbito do direito civil, sobretudo quando a prescrição da obrigação tributária visa, sobretudo, ao contrário do que sucede no âmbito do direito civil, a tutela da segurança jurídica do devedor.

  9. Ante o exposto, a aplicação, ao domínio tributário, do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola, desde logo, o princípio da legalidade, na medida em que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, ao mesmo passo que viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que ofende, de forma directa, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao culminar na imprescritibilidade das obrigações tributárias.

  10. Revertendo para o caso em concreto e por concreta referência à factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo nas alíneas A), B) e C) da fundamentação de facto, verifica o aqui Recorrente que desde o vencimento das prestações relativas o apoio financeiro concedido ao Recorrente em 05.06.1991 até ao presente, decorreram cerca de 30 anos e 8 meses.

  11. Por outro lado, decorre das alíneas F) e G) a L) da fundamentação de facto da Sentença em crise que entre a citação do Recorrente, ocorrida em 07.09.2001, e o presente decorreram já cerca de 20 anos e 5 meses, sendo certo que, apesar do longo período temporal já decorrido, a Autoridade Tributária não logrou penhorar quaisquer bens da titularidade do Executado (cfr. alíneas G) a L) da fundamentação de facto da Sentença em crise).

  12. Destarte, considerando que os casos de suspensão da prescrição em direito tributário são apenas os constantes do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, onde se não incluiu qualquer efeito suspensivo do artigo 327.º do Código Civil...

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