Acórdão nº 01776/21.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, invocando o disposto no art. 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) e no art. 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao «Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga», pedindo que seja «anulada a coima aplicada» pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, em 9 de Setembro de 2015 e no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000049311, do valor de € 306,80, pela falta de pagamento de taxa de portagem. Motivou o recurso e formulou conclusões.

1.2 O Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto prestou a informação que entendeu pertinente e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo Juiz, após ordenar a apensação aos autos de mais 17 recursos de revisão, proferiu despacho no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, logo salientando que, a seu ver, não estava verificado o requisito da alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que, em face das datas em que o Arguido foi notificado das decisões de aplicação da coima e em que apresentou os pedidos de revisão, há que concluir foi excedido o prazo de cinco anos ali previsto.

1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez «na data em que o presente recurso de revisão foi instaurado, já haviam passado mais de cinco anos sobre a definitividade das decisões administrativas de aplicação de coima».

1.4 Cumpre apreciar e decidir [cfr. art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo: a) por decisão de 8 de Agosto de 2015, proferido no processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000049311, o Chefe desse Serviço de Finanças...

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