Acórdão nº 0915/11.0BEBRG 01037/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.192 a 201 do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição intentada pelos recorridos visando o processo de execução fiscal nºs.0361-2011/101202.9 e 0361-2011/101203.7, a correr termos no 1º. Serviço de Finanças de Braga e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de Imposto de Selo no valor total de € 7.539,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.204 a 207 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 30 de dezembro de 2021, que julgou procedente a presente Oposição, por verificada a existência de uma situação de duplicação de coleta e, em consequência, determinou a extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 0361201101012037 e 0361201101012029.

II-O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a procedência da oposição à execução fiscal, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei, Vejamos; III-Para assim ter decidido, a douta decisão considerou verificada a existência de duplicação de coleta, considerando para tal que estando paga a obrigação pecuniária emergente do facto tributário ocorrido em 1982, não poderá novamente ser exigido o pagamento da dívida que se encontra a execução, impondo-se julgar procedente a presente Oposição.

IV-Em primeiro lugar importa referir que os fundamentos de oposição à execução fiscal são apenas e só os previstos no artigo 204º do CPPT, como resulta da expressão “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”, nos quais não se encontra prevista a ilegalidade em concreto, ou seja, V-A ilegalidade em concreto do ato tributário (liquidação) – apenas é susceptível de configurar fundamento legalmente válido de oposição à execução fiscal no caso de “a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação”.

VI-O que se compreende, pois a discussão judicial da legalidade dos atos tributários tem o seu lugar próprio na impugnação judicial.

VII-Dito isto, o que foi apreciado e decidido nos presentes autos foi a existência de uma situação de duplicação de coleta relativamente aos tributos dados à coleta, ora; VIII-Considerando o douto Tribunal que ocorreu efetivamente uma situação de duplicação de coleta, concluindo que não pode ser tributada a putativa aquisição por usucapião ocorrida em 2004, porquanto a mesma versa sobre o mesmo prédio, o mesmo sujeito passivo e facto (aquisição gratuita) ocorrido em 1982 e já tributado em imposto sobre as sucessões e doações.

IX-Sucede, porém, que o facto tributário ocorrido em 1982 não é o mesmo que ocorreu em 2004, ou seja, ainda que se admita que ocorreu duplicação de coleta, a mesma seria apenas parcial e verificar-se-ia apenas em relação ao prédio rústico, uma vez que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não vê a Fazenda Pública como se possa argumentar que o imóvel usucapido é o mesmo que o imóvel doado.

X-Para que ocorra uma situação de duplicação de coleta, para efeitos do artigo 204º, do CPPT, é necessário que se...

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