Acórdão nº 01863/21.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima Recorrente: A…… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, invocando o disposto no art. 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) e no art. 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao «Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga», pedindo que seja «anulada a coima aplicada» pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, em 9 de Setembro de 2015, do valor de € 27 e no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047432, pela falta de pagamento de taxa de portagem. Motivou o recurso e formulou conclusões.

1.2 O Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto prestou a informação que entendeu pertinente e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cuja Juíza proferiu despacho no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, logo salientando que, a seu ver, não estava verificado o requisito da alínea a) do n.º 2 do art. 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que o valor da coima a rever é de € 27, ou seja, inferior a € 37,41.

1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez que o valor da coima a rever é inferior a € 37,41.

1.4 Cumpre apreciar e decidir [cfr. art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo: a) por decisão de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047432, o Chefe desse Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto aplicou ao ora Recorrente uma coima, do valor de € 27, pela falta de pagamento de taxa de portagem; b) em 14 de Agosto de 2021 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto o requerimento que deu origem aos presentes autos de recurso.

2.2 Nos termos do art. 80.º do RGCO...

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