Acórdão nº 01863/21.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima Recorrente: A…… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, invocando o disposto no art. 85.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT) e no art. 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao «Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga», pedindo que seja «anulada a coima aplicada» pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, em 9 de Setembro de 2015, do valor de € 27 e no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047432, pela falta de pagamento de taxa de portagem. Motivou o recurso e formulou conclusões.
1.2 O Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto prestou a informação que entendeu pertinente e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cuja Juíza proferiu despacho no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, logo salientando que, a seu ver, não estava verificado o requisito da alínea a) do n.º 2 do art. 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que o valor da coima a rever é de € 27, ou seja, inferior a € 37,41.
1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez que o valor da coima a rever é inferior a € 37,41.
1.4 Cumpre apreciar e decidir [cfr. art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo: a) por decisão de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo de contra-ordenação com o n.º 03702015060000047432, o Chefe desse Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto aplicou ao ora Recorrente uma coima, do valor de € 27, pela falta de pagamento de taxa de portagem; b) em 14 de Agosto de 2021 o ora Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto o requerimento que deu origem aos presentes autos de recurso.
2.2 Nos termos do art. 80.º do RGCO...
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