Acórdão nº 02321/17.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto que julgou totalmente procedente a presente impugnação, intentada pela sociedade ora recorrida, "A…………, S.A.", e visando os actos de liquidação de taxas anuais devidas pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações relativas ao ano de 2017, emitidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e no valor inicial total de € 74.812,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.95 a 102 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2017, viola o disposto no artigo 6°, n° 10 do DL n° 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6° do RGTAL e o artigo 55, n°1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n°2 do artigo 6° da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

2-A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6°, n° 10, do DL n° 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.

3-A douta sentença considerando que está em causa uma “taxa anual de renovação” e que aquela norma contempla o pagamento de taxas pela instalação, não permitindo a cobrança de outras taxas, com carácter de regularidade, porquanto a competência do Município se circunscreve e se esgota no ato de licenciamento e com fundamento nos Acórdãos do STA de 09/12/2021, proferido no processo 0662/14.1BEVIS, de 04/12/2019, proferido no processo n° 0882/12.3BEALM, e no Acórdão do TCASuI de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, concluiu que a liquidação da taxa anual devida pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações viola o disposto no artigo 6° n°10 do DL. 11/2003, de 18/01, o que determina a sua anulação.

4-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se, entre outras situações, pelo desaparecimento do objeto do processo.

5-Ora, sendo um dos objetos do processo o indeferimento tácito da reclamação graciosa da liquidação proferida por despacho de 25/05/2017, notificado pelo ofício n° 10483/17 de 2017/05/30, no processo nº 1104/17 que, como consta dos pontos transcritos do probatório, foi substituído pela despacho proferido em 12/12/2017 e notificado pelo ofício com a referência 891/18, de 11/01/2018, não é possível considerar, como a sentença o fez, que a liquidação subsequente à reclamação parcialmente procedente tem natureza executiva da decisão proferida e que não constitui uma “nova liquidação, autónoma e distinta da anterior”, pois a nova liquidação é bem explícita ao referir que substitui a anterior.

6-Bem como também não é verdade que qualquer outra decisão que não seja a de conhecer do objeto da ação inutilizará o direito da Impugnante a uma tutela jurisdicional efetiva pois não só esse novo ato foi notificado à Impugnante como existem mecanismos jurisdicionais que permitiriam à impugnante exercer o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente os mecanismos previstos nos artigos 63° e 64° do CPTA aplicáveis ex vi artigo 2° do CPPT.

7-Deste modo, a sentença ao decidir pela improcedência da questão previamente levantada de impossibilidade da lide por falta de objeto relativamente ao ato de liquidação de 25/05/2017 proferido no PA n° 1104/17, errou no seu julgamento violando o disposto no artigo 277° do CPC pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida nesses termos.

Sem prescindir 8-Dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55°, n°1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25° n°1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.

9-O artigo 55°, n°1, alínea a) e n°2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe “Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

10-O artigo 25° da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe “Sustentabilidade Local” fixa o valor das taxas e define os critérios.

11-Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: “a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental.” 12-Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6° do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.

13-Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo DL. n° 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º.

14-Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.

15-A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT