Acórdão nº 01104/12.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 30-06-2021, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação intentada por A………., S.A.

, com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico que deduzira do indeferimento da reclamação apresentada contra a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis n.°160307002236903, no valor de €718.486,32, resultante da escritura de permuta efectuada entre aquela empresa e a Câmara Municipal de Lisboa.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões: A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela Impugnante A………..

da decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de IMT n.º 160307022036903 no valor de € 718.486,32, de que foi impugnado o montante de € 485.971,78.

B.

E a questão em apreciação no presente recurso reconduz-se a aferir da legalidade da liquidação de IMT relativa ao ano de 2007, tendo por referência a aplicação, ou não, à permuta celebrada entre a Impugnante e o Município de Lisboa do disposto nas regras 4.ª e 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, dedicado à determinação do valor tributável dos bens em sede de IMT.

C.

O Tribunal a quo julgou a liquidação de IMT em apreciação nos presentes autos ilegal, por violação dos princípios legais contidos nas regras 4.ª e 16.ª do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IMT, e com o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença aqui recorrida, face ao entendimento de que, para efeitos de determinação do IMT, ao contrato de permuta concretizado entre a autarquia local e a Impugnante é aplicável o disposto na regra indicada na regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT.

D.

Conforme probatório, na escritura de permuta, e para efeitos de liquidação de IMT, as partes atribuíram aos lotes de terreno o valor de € 18.658.511,04 e às construções o valor de € 15.081.364,72, comprometendo-se a entregar € 3.577.146,77 em numerário, sendo que, os lotes de terreno tinham o valor patrimonial tributário de € 26.135.000,00.

E.

A Administração Tributária procedeu à liquidação impugnada, atendendo para o efeito aos valores patrimoniais dos lotes de terreno e aos valores declarados pela Impugnante, considerando o VPT dos lotes de terreno (€ 26.135.000,00), por um lado, e o valor atribuído às construções (€ 15.081.364,72), por outro, de que veio a resultar a liquidação do IMT no montante de € 718.486,32, cuja base tributável ascendeu ao montante de € 11.053.635,73 (cf. facto constante da alínea C) do probatório).

F.

Pelo que, a AT efectuou a liquidação nos presentes autos impugnada calculando o valor tributável para efeitos de IMT através do apuramento das maiores diferenças verificadas entre os valores declarados e os valores patrimoniais tributários, tendo sido essas diferenças determinadas mediante a subtracção dos valores patrimoniais tributários dos lotes de terreno aos valores atribuídos às construções a efectuar nos lotes de terreno, sendo tal diferença superior ao numerário entregue pela Impugnante à CML.

G.

Ora, apelando ao disposto na regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, e conjugando tal regra com o disposto na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, constatamos, salvo o devido respeito, incorrer a sentença em errada interpretação das normas legais em questão, uma vez que determina, por um lado, a regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT que seja apurado o IMT tendo por base tributável a maior das diferenças - a diferença entre os valores declarados e a diferença entre os valores patrimoniais tributários - , não sendo, por outro lado, aplicável nos presentes autos a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT por estarmos perante um contrato de permuta ao qual será aplicável regra específica contida na referida regra 4.ª.

H.

De acordo com o prescrito na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, “O valor dos bens adquiridos (…) às autarquias locais (…), é o preço constante do acto ou do contrato;”, contudo, da regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT resulta que deverá ser considerada a diferença declarada de valores ou a diferença dos valores patrimoniais dos bens permutados, consoante o maior valor.

I.

Da escritura de permuta consta apenas um valor patrimonial tributário, referente aos bens imóveis que pertenciam à CML e dois valores declarados – os dos bens futuros e o valor fiscal dos lotes de construção, pelo que, considerando a imposição decorrente do CIMT de que se toma por base a diferença declarada de valores quando superiores à diferença entre os valores patrimoniais tributários, e existindo apenas um valor patrimonial tributário, cumpre a liquidação o normativo legal.

J.

Assim, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, porquanto empreende errónea interpretação e aplicação do direito, com violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, regra 4.ª, não sendo aplicável no caso sub judice a referida regra 16.ª, incorrendo em erro de julgamento de direito.

K.

Ademais, ainda que se considere a aplicação do disposto na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT, como o faz a douta sentença, daí decorreria apenas e só a anulação parcial da liquidação de IMT, na parte que excede o montante de € 485.971,78, porquanto aplicando a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT resultaria que fosse considerada para efeitos de IMT e como base tributável a diferença entre os valores declarados pelas partes no contrato de permuta, que se reconduzem, como resulta do probatório, aos valores de € 18.658.511,04 e € 15.081.364,27, devendo sobre tal base tributável incidir o IMT.

L.

Nestes termos, a liquidação de IMT nos autos impugnada deveria ter sido parcialmente anulada, por aplicação do disposto na regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, incorrendo igualmente quanto a tal segmento o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com as legais consequências; mais se requerendo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sendo que V. Exas., decidindo, farão a Costumada Justiça.

A recorrida A……….., S.A.

veio apresentar contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1ª) Na presente impugnação está em causa a liquidação de IMT sobre uma permuta de bens presentes por bens futuros, efetuada pela AT, tendo a permuta sido realizada entre o Município de Lisboa e a recorrida; 2ª) Estabelece o artº 12º, nº 4, regra 4ª do CIMT, que, na permuta, o IMT incide sobre a maior das diferenças: entre os VPT(s) dos bens presentes e dos bens futuros ou entre os valores declarados dos bens presentes e dos bens futuros, conforme a que for a maior das diferenças; 3ª) A AT, na liquidação impugnada, determinou como matéria tributável a diferença entre os VPT(s) dos bens presentes e o valor declarado dos bens futuros; 4ª) A circunstância de os bens futuros não terem, ainda, VPT, não permite que a matéria tributável seja calculada da forma como fez a AT; 5ª) Aliás, o STA, em Acórdão de 30/5/2012, Processo nº 0677/11, vem dizer que nas situações em que não há VPT atribuído aos bens futuros, a liquidação do imposto faz-se sobre a diferença declarada de valores; 6ª) Acresce, como é dito na douta sentença recorrida, que estando em causa uma aquisição feita a uma autarquia local, nos termos do artº 12º, nº 4, regra 16ª, prevalece o valor declarado; 7ª) Assim, a liquidação impugnada ao incidir sobre a diferença entre os VPT(s) dos imóveis “entregues” pela autarquia local e os valores declarados quanto aos bens futuros, é ilegal por violação da regra 4ª do nº 4 do artigo 12º, bem como da regra 16ª do nº 4 do mesmo artigo 12º do CIMT; 8ª) Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Termos em que o presente recurso deve ser julgada improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida e, concomitantemente, sendo anulada a liquidação impugnada.

Mais se requer, nos termos do nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Assim se fazendo justiça! Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, no seguinte parecer: I. OBJECTO DO RECURSO.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença do TT de LISBOA que julgou procedente a ação intentada contra o ato de liquidação de IMT, no valor de € 718.486,32 euros e determinou a sua anulação.

    A Recorrente insurge-se contra o assim...

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