Acórdão nº 0906/11.1BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA……, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.198 a 204 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação intentada pelo recorrente e visando, mediatamente, acto de liquidação adicional de I.M.T., relativa ao ano de 2007 e no valor de € 19.408,74.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.221 a 229 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O artigo 15º do Decreto Lei nº 287/2003 (“DL”) firma que “«Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor», por consequência, serão apenas avaliados nos termos do CIMI os prédios cuja transmissão date de após 1 de dezembro de 2003, data de entrada em vigor do diploma.

2-Os impostos sobre as transmissões, como aliás grande parte da dinâmica tributária, estão assentes em conceitos de índole Direito Privado, razão pela qual devem, pelo Direito Tributário, ser recebidos nos mesmos termos.

3-Desta forma, à luz dos elementos carreados e da prova produzida, resulta demonstrado que a primeira transmissão a ter em conta para efeitos de sujeição a imposto, data de 18 abril de 2003, aquando da abertura da sucessão, resultando do artigo 2119º do Código Civil que os efeitos da partilha retroagem ao mesmo da abertura da sucessão, sendo que o direito do RECORRENTE se considera como se sempre tivesse incidido sobre os bens que lhe couberam.

4-Por essa razão, a mudança de propriedade que resulta da partilha, em outubro de 2007, deve reportar-se à data da abertura da sucessão em abril de 2003, sendo esse o momento em que os bens entram na esfera do RECORRENTE e por isso, não implicando nova liquidação de imposto à data do segundo momento, ressalvando-se que, à data, ainda não vigorava o novo CIMI.

5-De resto, a partilha deve assumir carácter meramente declarativo e, caso a transmissão, aquando da abertura de sucessão e como é caso, tenha sido efectuada antes da entrada em vigor do DL, não haverá lugar a nova avaliação de bens para efeitos de sujeição a IMI, devendo manter-se os termos de avaliação em vigor à data da transmissão, in casu, 18 de abril de 2003.

MOTIVO PELO QUAL 6-A avaliação dos imóveis levada a cabo pela AT, tomando por referência o momento da partilha, não deveria ter sido levada a cabo, sendo ilegal, da mesma forma que, consequentemente, também o será o Valor Património Tributário (“VPT”) apurado na sua decorrência e, bem assim, os impostos posteriores cobrados com base nesse valor.

7-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e anular-se o ato de avaliação dos imóveis, bem como o VPT apurado e as liquidações adicionais.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.236 a 240 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.246 e 251 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.199 a 200 do processo físico): 1-No dia 18/04/2003, B………., veio a falecer – cfr. doc. nº 2 junto com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT