Acórdão nº 063/22.8BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1.
A………… vem requerer, nos termos do art. 112º CPTA, a providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 12.01.2022, que, indeferindo a sua reclamação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP de 18.11.2021, negou provimento ao recurso interposto da Deliberação de ………. do Conselho dos Oficiais de Justiça, mantendo a sanção única de 20 dias de suspensão, que lhe havia sido aplicada nos termos do art.s 90º, segunda parte, e 66º do EFJ, aprovado pelo DL 343/99, de 26.08, e art.s 180º, nº 1, al. c), 181º, nº 4 e 186º, todos da L. 35/2014, de 26.06 (LTFP).
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No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que: - É Técnico de Justiça no Núcleo ……….. –……….. – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
- Por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 21/06/2018, foi-lhe determinada a instauração de processo disciplinar, sendo notificado da deliberação do mesmo, de ……….., em 9.1.2021.
-Interpôs recurso para o CSMP, sobre o qual recaiu o Acórdão da Secção Permanente de 18.11.2021, tendo dele reclamado para o Plenário do CSMP, que, por Acórdão de 12.01.2022, deliberou desatender a sua reclamação, mantendo, na íntegra, a deliberação reclamada, tendo sido notificado deste último Acórdão, em 15.03.2022.
- Aufere um vencimento de 1.170,77€, e um suplemento de 10%, por cada dia de trabalho efetivo.
- A aplicação da pena de suspensão, colocaria em risco o seu sustento e do seu agregado familiar, pois não dispõe de qualquer outro meio ou rendimento, que lhe permita fazer face às despesas essenciais, tais como a alimentação, habitação, saúde (consultas de psicologia mensal 30€, vacina para alergia (328€ anual), eletricidade e gás (média mensal de 27,13€), água (média mensal de €12,43), bem como os seguros de habitação (média mensal de €27,13) e automóvel (média mensal de 21,63€), TV e NET (média mensal de 35,82€), IMI (103,55€ anual) ou ao pagamento da pensão mensal de 120€ por se encontrar divorciado da mãe do seu filho menor.
- Tem 2 penhoras sobre o vencimento (pensão de alimentos e indemnização cível, e uma dívida ao Centro Hospitalar de Setúbal (75,50€).
- O prejuízo manifesto para o Requerente de se ver privado do seu trabalho e vencimento, pondo em causa a sua subsistência e sobrevivência, impossibilitando-o de satisfazer as suas necessidades básicas, nunca poderá ser integralmente ressarcido a posteriori.
- A perda de retribuição trará assim danos irreparáveis ou de muito difícil reparação, daí resultando o preenchimento do requisito de periculum in mora.
- O art.º 178º, n.º 5, da LTFP (L. 35/2014 de 20.6), ex vi do EFJ (DL 343/99, de 26.08.) determina que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
- Decorreram mais de 18 meses entre a data de instauração do processo disciplinar (21.06.2018) e a data da notificação da Deliberação do Plenário do CSMP (15.03.2022), mesmo incluindo 73 dias de suspensão do período entre o 22.01.2021 e 05.04.2021 – Lei n.º 13-B/2021, sendo que é o próprio Plenário do CSMP que reconheceu que o procedimento prescrevera a 25.01.2022.
- Quer o Ac. do Plenário, quer o Acórdão da Secção Permanente do CSMP incorreram em erro na contagem dos prazos do procedimento disciplinar.
-Uma vez que tal prazo foi ultrapassado, por estar excluída a competência exclusiva do COJ, a decisão final do CSMP proferida em 12.01.2022, foi-lhe notificada em 15.03.2022, daí resultando a prescrição do procedimento disciplinar, e consequente erro nos pressupostos de direito, por violação do referido art.175º, nº 5, e art. 32º, nº 2 CRP.
- O Requerente foi condenado duplamente pelos mesmos factos, existindo uma errada condenação disciplinar. Tendo sido sancionado com uma condenação penal por atos/omissões da sua vida privada, que não se repercutiram na sua vida pública, o ato impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, por violação do art. 90º do EFJ).
- Concluindo que a sua pretensão deverá vir a ser julgada procedente, estando preenchidos os requisitos do fumus boni juris periculum in mora e ponderação de interesses.
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O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, invocando, em síntese, o seguinte: INIMPUGNABILIDADE DA DELIBERAÇÃO DO CSMP: - O recurso das Deliberações do COJ para o CSMP, previsto no art. 118º EFJ (DL 343/99, de 20/08 alterado pela DL 96/2002, de 12.04), estabelece no seu nº 2, que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no «âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 111º- apreciação do mérito profissional e exercício do poder disciplinar – (…) cabe recurso, consoante os casos, para o CSM, para o CSTAFs ou para o CSMP, a interpor no prazo de 20 dias úteis».
- Interpretando tal normativo (em conformidade com o art. 3º, nº 1, CPA (DL 4/2015, de 7.7.) como recurso em causa não se configura como uma «impugnação administrativa necessária», mas somente perante uma impugnação facultativa, resulta que o ato contenciosamente impugnável é o ato do COJ que lhe foi notificado em 9.9.2021, tendo o CSMP apenas confirmado a deliberação do COJ, sendo os atos confirmativos...
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