Acórdão nº 063/22.8BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

A………… vem requerer, nos termos do art. 112º CPTA, a providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 12.01.2022, que, indeferindo a sua reclamação do Acórdão da Secção Permanente do CSMP de 18.11.2021, negou provimento ao recurso interposto da Deliberação de ………. do Conselho dos Oficiais de Justiça, mantendo a sanção única de 20 dias de suspensão, que lhe havia sido aplicada nos termos do art.s 90º, segunda parte, e 66º do EFJ, aprovado pelo DL 343/99, de 26.08, e art.s 180º, nº 1, al. c), 181º, nº 4 e 186º, todos da L. 35/2014, de 26.06 (LTFP).

  1. No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que: - É Técnico de Justiça no Núcleo ……….. –……….. – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

    - Por deliberação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 21/06/2018, foi-lhe determinada a instauração de processo disciplinar, sendo notificado da deliberação do mesmo, de ……….., em 9.1.2021.

    -Interpôs recurso para o CSMP, sobre o qual recaiu o Acórdão da Secção Permanente de 18.11.2021, tendo dele reclamado para o Plenário do CSMP, que, por Acórdão de 12.01.2022, deliberou desatender a sua reclamação, mantendo, na íntegra, a deliberação reclamada, tendo sido notificado deste último Acórdão, em 15.03.2022.

    - Aufere um vencimento de 1.170,77€, e um suplemento de 10%, por cada dia de trabalho efetivo.

    - A aplicação da pena de suspensão, colocaria em risco o seu sustento e do seu agregado familiar, pois não dispõe de qualquer outro meio ou rendimento, que lhe permita fazer face às despesas essenciais, tais como a alimentação, habitação, saúde (consultas de psicologia mensal 30€, vacina para alergia (328€ anual), eletricidade e gás (média mensal de 27,13€), água (média mensal de €12,43), bem como os seguros de habitação (média mensal de €27,13) e automóvel (média mensal de 21,63€), TV e NET (média mensal de 35,82€), IMI (103,55€ anual) ou ao pagamento da pensão mensal de 120€ por se encontrar divorciado da mãe do seu filho menor.

    - Tem 2 penhoras sobre o vencimento (pensão de alimentos e indemnização cível, e uma dívida ao Centro Hospitalar de Setúbal (75,50€).

    - O prejuízo manifesto para o Requerente de se ver privado do seu trabalho e vencimento, pondo em causa a sua subsistência e sobrevivência, impossibilitando-o de satisfazer as suas necessidades básicas, nunca poderá ser integralmente ressarcido a posteriori.

    - A perda de retribuição trará assim danos irreparáveis ou de muito difícil reparação, daí resultando o preenchimento do requisito de periculum in mora.

    - O art.º 178º, n.º 5, da LTFP (L. 35/2014 de 20.6), ex vi do EFJ (DL 343/99, de 26.08.) determina que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

    - Decorreram mais de 18 meses entre a data de instauração do processo disciplinar (21.06.2018) e a data da notificação da Deliberação do Plenário do CSMP (15.03.2022), mesmo incluindo 73 dias de suspensão do período entre o 22.01.2021 e 05.04.2021 – Lei n.º 13-B/2021, sendo que é o próprio Plenário do CSMP que reconheceu que o procedimento prescrevera a 25.01.2022.

    - Quer o Ac. do Plenário, quer o Acórdão da Secção Permanente do CSMP incorreram em erro na contagem dos prazos do procedimento disciplinar.

    -Uma vez que tal prazo foi ultrapassado, por estar excluída a competência exclusiva do COJ, a decisão final do CSMP proferida em 12.01.2022, foi-lhe notificada em 15.03.2022, daí resultando a prescrição do procedimento disciplinar, e consequente erro nos pressupostos de direito, por violação do referido art.175º, nº 5, e art. 32º, nº 2 CRP.

    - O Requerente foi condenado duplamente pelos mesmos factos, existindo uma errada condenação disciplinar. Tendo sido sancionado com uma condenação penal por atos/omissões da sua vida privada, que não se repercutiram na sua vida pública, o ato impugnado enferma de erro nos pressupostos de direito, por violação do art. 90º do EFJ).

    - Concluindo que a sua pretensão deverá vir a ser julgada procedente, estando preenchidos os requisitos do fumus boni juris periculum in mora e ponderação de interesses.

  2. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, invocando, em síntese, o seguinte: INIMPUGNABILIDADE DA DELIBERAÇÃO DO CSMP: - O recurso das Deliberações do COJ para o CSMP, previsto no art. 118º EFJ (DL 343/99, de 20/08 alterado pela DL 96/2002, de 12.04), estabelece no seu nº 2, que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no «âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 111º- apreciação do mérito profissional e exercício do poder disciplinar – (…) cabe recurso, consoante os casos, para o CSM, para o CSTAFs ou para o CSMP, a interpor no prazo de 20 dias úteis».

    - Interpretando tal normativo (em conformidade com o art. 3º, nº 1, CPA (DL 4/2015, de 7.7.) como recurso em causa não se configura como uma «impugnação administrativa necessária», mas somente perante uma impugnação facultativa, resulta que o ato contenciosamente impugnável é o ato do COJ que lhe foi notificado em 9.9.2021, tendo o CSMP apenas confirmado a deliberação do COJ, sendo os atos confirmativos...

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