Acórdão nº 0156/10.4BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “SDNM – Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, SA” interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 7/7/2021 (cfr. fls. 1206 e segs. SITAF), o qual, concedendo provimento ao recurso de apelação que “B…………, SA”, enquanto Autora, interpusera do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF/Funchal), em 3/3/2016 (cfr. fls. 951 e segs. SITAF) – absolvera a Ré, ora Recorrente, da instância, por ilegitimidade ativa da Autora -, revogou esta decisão de 1ª instância e ordenou a baixa dos autos com vista ao seu prosseguimento.

  1. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1240 e segs. SITAF): «I. A Recorrida propôs ação contra a Recorrente, pedindo a condenação desta no pagamento de € 4.344.342,60 a título de juros de mora vencidos até integral pagamento e, caso assim não se entendesse, no pagamento de € 1.448.114,2 correspondentes à parte que lhe cabia no consórcio.

    1. Pediu ainda, «sem prescindir» que fosse admitida a intervenção principal provocada das duas outras sociedades consorciadas.

    2. A primeira instância indeferiu o pedido de intervenção principal provocada com fundamento que não foi alegado nenhum facto donde decorra a solidariedade.

    3. A Recorrida solicitou esclarecimento do despacho, ao qual o tribunal de primeira instância respondeu mantendo a decisão com fundamento que a solidariedade não se presume.

    4. A Recorrida recorreu deste despacho, recurso que não foi admitido; não houve reclamação do despacho de não admissão.

    5. Por saneador-sentença foi julgada verificada a existência de exceção dilatória, com a consequente absolvição da Recorrente da instância; na decisão, o tribunal determinou que a Recorrida não podia demandar a Recorrente desacompanhada das outras consorciadas, por preterição de litisconsórcio necessário ativo.

    6. Ao contrário do que decidiu a segunda instância – que julgou o recurso da Autora procedente – não houve violação de caso julgado formal, porque o despacho proferido – e o esclarecimento subsequente – não se pronunciaram sobre a existência ou não de litisconsórcio; pronunciaram-se sim sobre a necessidade de a Autora alegar os factos que demostrassem a existência desse litisconsórcio, justamente porque a solidariedade não se presume.

    7. O caso julgado reside apenas na falta de alegação dos factos relativos à solidariedade, pelo que a sentença não contradiz o(s) despacho(s) – a sentença é consequência lógica do despacho.

    8. Já que o despacho determinou que tinham de ser alegados os factos relativos à solidariedade, porque sem eles não é possível aferir ou não da existência de litisconsórcio: se tais factos não foram alegados, o incidente não podia prosseguir.

    9. Ao contrário do entendimento da segunda instância, o caso julgado formal é a consolidação no processo da falta de intervenção dos demais consorciados enquanto litisconsortes, e não a possibilidade de a Autora estar sozinha em juízo e obter decisão de mérito que condenasse a Ré no pagamento do valor peticionado.

    Assim, deve o acórdão proferido ser revogado e em consequência confirmar-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que absolveu a Recorrente da instância».

  2. A Autora/Recorrida não apresentou contra-alegações neste recurso de revista.

  3. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 9/12/2021 (cfr. fls. 1284 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: «(…) 6. Como vimos o TAF/FUN, por despacho de 08.10.2010 [cfr. fis. 507/508] não admitiu o incidente de intervenção principal e, ulteriormente, em sede de saneador veio, por decisão de 03.03.2016, a julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa da A., porquanto o que «aqui se trata é do poder de dirigir a pretensão em juízo, na falta de procuração especial, como reconhece a A. Por isso requereu a intervenção principal dos restantes membros do consórcio. Tendo a mesma sido indeferida, caberia a reação judicial adequada a esse indeferimento. ... Não se cuida aqui de questionar se a responsabilidade pela execução da obra é solidária (responsabilidade passiva). Ou se foi convencionado no contrato que os pagamentos seriam feitos à B………… que, por sua vez, seria responsável por repartir os valores recebidos pelos restantes (a B………… funciona aqui como representante, como a sociedade que trata das relações com terceiros, nada mais se tendo estipulado nos contratos). ... Questiona-se sim da sua possibilidade de estar nos autos, relativamente a questão que diz respeito a todos os membros do consórcio, sem que os demais estejam presentes e sem que a A. esteja munida de procuração especial para estar em juízo. ... E quanto a esta questão, já se chegou à conclusão que a A. não tem legitimidade para demandar em juízo a Ré, desacompanhada das outras consorciadas, sendo de julgar procedente a arguida exceção de ilegitimidade ativa por verificação de litisconsórcio necessário ativo com consequente absolvição da instância».

  4. O TCA/S, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, revogou, por maioria, o entendimento firmado pelo TAF/FUN, considerando que este ao afirmar «que a A. não carecia de estar “acompanhada” pelas restantes membros do consórcio que chamou à causa, por via do indeferimento deste pedido, … estava vedado decidir que a A. carecia de estar em juízo “acompanhada” daqueles membros, restando-lhe apenas, em obediência ao caso julgado formal, julgar a A. parte legítima...

    », pelo que «a decisão recorrida violou o art. 620.º, n.º 1 do CPC e, portanto, não pode manter-se».

  5. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza de relevância jurídica fundamental, porquanto para além de diversa ter sido a resposta dada pelas instâncias e apenas por maioria em sede do Tribunal a quo, indiciadora de alguma complexidade, a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas em que se coloquem questões de constituição de caso julgado e/ou da relevância dos seus efeitos na e para a tramitação e o julgamento de matéria de exceção como a em crise, apresentando, assim, interesse/relevância para a comunidade jurídica.

  6. Temos, por outro lado, que ponderadas as críticas acometidas à solução acolhida no acórdão recorrido o juízo nele firmado não se apresenta, prima facie, como totalmente imune à dúvida, impondo-se que o mesmo seja alvo da devida reponderação por este Supremo, por carecido de aprofundamento e da sua devida dilucidação, de modo a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o juízo aporta (…)».

  7. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 1292 SITAF), não se pronunciou.

  8. Após vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar...

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