Acórdão nº 448/22 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 448/2022

Processo n.º 541/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 24 de março de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 27 de janeiro de 2022, julgou improcedente o recurso de revista interposto pelos ora reclamantes, confirmando a decisão anterior do Tribunal da Relação do Porto, que se havia pronunciado pela impossibilidade de proceder à execução-específica do contrato promessa celebrado pelos recorrentes, na qualidade de promitentes compradores.

Na sequência deste aresto, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto no artº 70 , 70 n° 1 b), f) e sgts da Lei Orgânica Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional Lei 28/82 de 15 de Novembro» ulteriormente objeto de convite para aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC), delimitando a respetiva pretensão por referência às seguintes disposições, conforme assinalado pelo tribunal recorrido (fls. 63):

«(…)

a) - as constantes dos artigos 671.° e 672.° do Código de Processo Civil.

b) - a interpretação do disposto no artigo 615.°, n.° 1, b), c) e d), no sentido do acórdão proferido se bastar com a conformação das decisões colocadas em crise nos recursos.

c) - a interpretação do artigo 442.°, n° 3, do Código Civil, ex vi artigo 755.°, n° 3, do mesmo diploma legal, no sentido em que considera prejudicado o direito de retenção do promitente comprador, quando não exista ainda propriedade horizontal constituída.

d) - a interpretação feita no acórdão recorrido dos artigos 238.°, 342.°, 410.°, 754.°, 755.°, 801.° 804.°, 810.°, 830.°, 1416.°, 1417.°, 1418.°, do Código Civil; do disposto nos artigos 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 410.°, 411.°, 417.°, 429.°, 436.°, 466.°, 467.°, 490.°, 495.°, 547.°, 595.°, 607.° e 608° do Código de Processo Civil; e do disposto nos artigos 4.°, 54.°, 57.°e 58.° do Código do Notariado».

2. Por decisão de 24 de março de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 62-64):

«(…)

É um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, na modalidade prevista no artigo 70.°, n.° 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a natureza instrumental deste recurso de constitucionalidade, que as normas cuja constitucionalidade é arguida tenham sido ratio decidendi do aresto recorrido, devendo o Recorrente enunciar qual a interpretação adotada pelo tribunal recorrido, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, quando as normas impugnadas tenham um cunho interpretativo.

Ora, lendo o acórdão recorrido, facilmente se constata que este não aplicou as normas constantes dos artigos 671.° e 672.° do Código de Processo Civil, assim como não sustentou as interpretações acima referidas sob as alíneas b) e c), não se tendo pronunciado sobre qualquer nulidade decisória, nem sobre a constituição de um direito de retenção, por tais questões não integrarem o objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Quanto à interpretação da panóplia de disposições legais referidas sob a alínea d), os Recorrentes, apesar de terem sido convidados a explicitar a interpretação cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada voltaram a não o fazer no requerimento de correção que apresentaram, tendo-se limitado a alegar as razões da invocada inconstitucionalidade, mas sem indicarem qual era o conteúdo da interpretação sustentada pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretendiam ver fiscalizada.

Acresce que nenhuma das agora invocadas inconstitucionalidades normativas foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Recorrentes, nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal se limitado a afirmar que as decisões recorridas violaram o disposto nos artigos 13.°, 20.° e 205.° da Constituição, imputando o vício da inconstitucionalidade às próprias decisões e não a quaisquer normas.

Não reunindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional os pressupostos necessários ao seu conhecimento, não pode o mesmo ser admitido, nos termos do artigo 76.°, n.° 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional».

3. Perante esta decisão, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentaram, em síntese (fls. 2-5):

«(…)

4 - O que pretendem os Reclamantes do Tribunal Constitucional, com o recurso, é a análise das questões de constitucionalidade apresentadas no petitório que lhe foi dirigido.

5 - Fundamentaram tal petitório, invocaram as normas substantivas e adjectivas com base nas quais foram proferidas as decisões recorridas e que se mostraram (a seu modesto ver) em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.

6 - Com o devido e merecido respeito , não se pode aceitar, e dai esta reclamação, que o recurso interposto, não reúna os pressupostos necessários nos termos do artº 76 n° 1 e 2, da LCT porquanto

7- Não é o recurso interposto para o Tribunal Constitucional "manifestamente infundado", muito pelo contrário...e

(…)

15 - Salvo douta e melhor opinião, em momento algum dos autos se quis dizer, ou se teve consciência de ter dito que as decisões violaram artigos da constituição no sentido que é referido naquele despacho que agora se reclama.

16 - Com o devido respeito, este é um argumento "falacioso" e "obnubilador" da verdadeira intenção do recurso interposto classificado indevidamente pelo despacho agora reclamado como não sendo um "modelo de clareza"...

17 - Salvo o devido respeito os reclamantes naquele recurso sempre que falam em inconformidades...

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