Acórdão nº 449/22 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 449/2022

Processo n.º 1281/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. e B. apresentaram reclamação contra o acórdão n.º 372/2022, proferido em conferência, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão em matéria de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).

A reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa:

notificados do Acórdão proferido, vêm nos termos do artigo 615º n.º b) do C.P.C, arguir a Nulidade do Acórdão ora proferido sobre o pedido de reforma efetuado,

Nos termos e Fundamentos seguintes

1

Conforme dispõe o artigo 615º n.º 1 b), é nula a decisão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

2

Com respeito pela opinião diversa, e no que ao pedido de reforma das custas diz respeito, consideram os Recorrentes que o Acórdão ora proferida não cumpre com o preceito referido.

3

Na verdade, o douto tribunal sustenta a sua decisão em manter a condenação dos Recorrentes no pagamento de custas em 20 UC, tão só e apenas por estar em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e por se tratarem de entendimentos jurisprudencialmente consolidados.

4

Todavia, no modesto entender dos Recorrentes, não pode a condenação em custas assentar em meros entendimento e "usos jurisprudências" na medida em que na interpretação e aplicação dos critérios fixados no artigo 9º n.º 1 do DL 303/98, deve set tido em contados princípios da proporcionalidade e equidade.

5

O sistema de justiça não deverá ser indiferente à condição económica dos sujeitos processuais. O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso é um princípio de confiança que os cidadãos aliam à ideia de estado de direito democrático, em que os seus cidadãos possam exercer os seus direitos sem serem penalizados por isso.

6

Ao recorrer para este Tribunal estavam os Recorrentes a defender os seus direitos, liberdades e garantias, o que está constitucionalmente consagrado.

7

Aplicando ao sistema das custas judiciais o princípio da proporcionalidade, isso implicará que o montante em que se condenar o sujeito processual seja adequado à atividade que foi desenvolvida.

Bem como implicará também que os valores não possam ser de tal forma desproporcionados que constituam um impedimento, um entrave ao acesso à justiça, denegando-a aqueles que não tenham possibilidades económicas.

8

Os Recorrente não se conformaram com a interpretação das normas que foi tida em consideração pelas instâncias e estão e defender o seu património, para o qual trabalharam honestamente toda uma vida, e que por uma ilegalidade e errada interpretação do tribunal de primeira instância, irão ficar privados do mesmo.

Perante isto não haviam os Recorrentes de fazer valer os seus direitos e lutar para que se fizesse justiça?!

9

Atendendo ao critério constante do art.º 9 do D.L. 303/98 de 7.10, a taxa de justiça é também fixada tendo em conta a complexidade do processo. Não nos parece que a apreciação da nulidade deva ser tributada no mesmo valor em que o foi a Reclamação para a conferência, atendendo à atividade desenvolvida pelo Tribunal.

10

De acordo com o previsto no art.º 7º do D.L. 303/98 de 7.10, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5UC e 50UC's.

11

Se é certo que dentro daqueles valores o Tribunal possui um determinado grau de discricionariedade para aplicação do montante devidos a título de custas, deverá também ponderar na sua aplicação, atendendo também, entre outros fatores à situação económica dos Recorrentes e ao princípio da proporcionalidade. O que, em nosso entender não aconteceu.

12

Sendo certo que a decisão relativamente às custas tem de fundamentar as razões de facto e de direito para que se estabeleça uma condenação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT