Acórdão nº 1446/20.3T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1446/20.3T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Central Cível de Santarém Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório No procedimento cautelar de arrolamento que constitui o processo principal, requerido por (…) contra (…) e marido, (…), arrolamento que foi decretado por acórdão proferido por esta Relação em 09-08-2021, vieram os requeridos, em 26-01-2022, requerer a declaração de caducidade da providência, com fundamento no disposto no artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

Por despacho de 26-01-2022, foi determinada a notificação da requerente para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelos requeridos.

A requerente apresentou resposta a 10-02-2022, sustentando que não foi notificada do trânsito em julgado da decisão que ordenou a providência, pelo que não se iniciou o invocado prazo de caducidade, pugnando pelo indeferimento do requerido.

Por despacho de 14-02-2022, foi indeferida a requerida declaração de caducidade da providência cautelar decretada, com base na falta de cumprimento da notificação a que alude o artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

Inconformados, os requeridos interpuseram recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que declare a caducidade da providência cautelar decretada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Tal como flui do n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.

2. A decisão a quo não sopesou criteriosamente a sucessão de notificações constantes dos autos, designadamente a datada de 13DEZ2021 com o seguinte teor: “aguardem os autos o impulso a cargo da requerente, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC” 3. O periculum in mora constituiu o traço típico do processo cautelar, modelando-o, é ele que determina a maioria das características gerais dos procedimentos cautelares, pelo que atendendo à urgência e receio de que seja causada uma lesão grave e de difícil reparação, não pode merecer provimento o comportamento da requerente, ao protelar, no tempo, o instaurar a acção principal, quando temos que a decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar transitou em 04OUT2021, sendo que, nos termos do disposto no artigo 373.º, n.º 1, alínea a), do CPC o procedimento cautelar se extingue e, quando decretada a providência caduca “se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o transito em julgado da decisão que a haja...

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