Acórdão nº 1590/21.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1590/21.0T8STR.E1 * (…), administradora judicial provisória no presente processo especial para acordo de pagamento requerido por (…), interpôs recurso de apelação do despacho, proferido em 07.03.2022, mediante o qual a sua remuneração foi fixada em € 1.500,00 sendo a parte fixa de € 1.000,00 e a variável de € 500,00.

As conclusões do recurso são as seguintes: 1 – Em processo especial para acordo de pagamento, o administrador judicial provisório tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido no artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02.

2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da mencionada lei, a remuneração é feita “(…) de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia”.

3 – Segundo o n.º 2 do mesmo artigo 23.º, “aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior”.

4 – O que, segundo o n.º 3 do mesmo artigo 23.º, quando “em processo especial para acordo de pagamento (…) que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1”.

5 – E, segundo o n.º 4 do mesmo artigo 23.º, “Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.” 6 – A portaria em causa, até à data, ainda não foi publicada.

7 – Assim, aplica-se por analogia a Portaria n.º 51/2005, de 20.01.

8 – Por aplicação desta portaria, e considerando que, no caso, houve apresentação de um acordo de pagamento que foi aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, em que o montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano foi de € 11.266.614,43, é, sem dúvida, justa e razoável a fixação das remunerações fixa e variável da ora recorrente como administradora judicial provisória nos valores de, respectivamente, € 2.000,00 e € 4.197,83, acrescidos de IVA, à taxa legal de 23%, ou...

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