Acórdão nº 6388/16.4T8STB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 6388/16.4T8STB-D.E1 (1.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), executados na ação executiva que lhes foi movida pelo (…) Banco, SA, interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal o qual indeferiu o requerimento que ambos tinham apresentado solicitando a extinção da instância executiva com fundamento no facto de a exequente ter omitido a implementação do PERSI em cumprimento do DL n.º 227/2012, de 25-10. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Os executados requereram que o Tribunal determine a extinção da execução com fundamento na exceção dilatória inominada decorrente do facto de a exequente ter omitido a implementação de PERSI, em cumprimento do disposto no DL n.º 227/2012, de 25/10. A exequente opôs-se ao requerido. Resulta dos autos que o requerimento dos executados foi apresentado não só depois de decorrido o prazo para ser deduzida oposição, como também depois de já ter sido efetuada a venda executiva do imóvel penhorado. Ora, constituindo a referida exceção fundamento de oposição à execução, o facto de não terem sido deduzidos embargos com tal fundamento fez precludir o direito de os executados deduzirem matéria de exceção (neste sentido veja-se Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, vol. 3, pág. 323). Por outro lado, decorrendo do disposto no artigo 734.º do CPC que o Tribunal só pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar do requerimento executivo, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, a pretensão dos executados terá forçosamente de improceder em virtude de o requerimento em análise – em que os executados pediram que o Tribunal determine a extinção da execução, usando do poder de conhecimento oficioso conferido pelo artigo 734.º – ter sido apresentado depois do primeiro ato de transmissão do bem penhorado (cfr. ac. da RG de 17.12.2020, processo n.º 381/19.2T8PTL-A.G1, in www.dgsi.pt). Pelo que vem de ser exposto, e sem necessidade de outras considerações, indefiro o requerido». I.2. Os apelantes concluem as suas alegações de recurso do seguinte modo: «1º - A “vexata quaestio” é curta e simples, resumindo-se em dois pontos, a saber: 2º - Sendo o PERSI, criado pelo DL 227/2012, de 25/10, um pressuposto processual, uma condição de procedibilidade, mas não tendo sido deduzido em sede de defesa por embargos, tal direito de defesa decaiu, ou pode ainda ser validamente ressuscitado? 3º - O outro ponto em que a decisão recorrida se baseia é a circunstância de o Tribunal só poder conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento ou o aperfeiçoamento se apreciadas até ao primeiro ato da transmissão do bem penhorado, conforme dispõe o artigo 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 4º - Ora, tendo o processo tramitado com a falta de um pressuposto legal, o PERSI, condição de procedibilidade e de legalidade da instância, o decurso do tempo não apaga essa ilegalidade, havendo, outrossim, base legal para o conhecimento “ex officio” dessa improcedibilidade, que é o disposto no artigo 572.º, n.º 2, “in fine”, do Código de Processo Civil. 5º - Mostram-se violados, nomeadamente, os artigos 18.º do DL 227/2012, de 25 de Outubro o artigo 573.º, n.º 2, “in fine”. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento que se pede, deve proferir-se douto acórdão que anule a decisão recorrida e que a substitua por outra declarando procedente o pedido dos ora recorrentes, devendo, consequentemente, ser extinta a execução em causa nos presentes autos, com todas as legais consequências, com o que se fará Boa Justiça.» I.3. A apelada apresentou resposta às alegações de recurso que culminam com a seguintes conclusões: «A.

Os Recorrentes interpuseram recurso do douto despacho de 28/10/2021 que indeferiu o incidente de 05/08/2021 para verificação da “omissão da implementação do PERSI, por parte da entidade bancária exequente”.

B.

O objeto do presente recurso concerne com a questão de saber se poderia o tribunal a quo conhecer, realizada que está a venda judicial do imóvel nomeado à penhora nos autos, da alegada exceção dilatória de não integração dos Recorrentes no PERSI.

C.

Questão que merece resposta manifestamente negativa, nesta sede.

D.

Propugnam os Recorrentes, que “entendemos que o PERSI, instrumento jurídico-financeiro criado pelo DL 227/2012, de 25-10, vigente no ordenamento jurídico português, como...

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