Acórdão nº 1588/19.8 T8BJA-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 1588/19.8 T8BJA-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4 I. Relatório Por apenso aos autos de execução para cobrança da quantia de € 82.113,00 e juros vincendos sobre o montante de € 78.979,82, que lhe é movida por (…) e (…), veio a executada (…), invocando superveniência da matéria/documento que juntou, deduzir embargos, alegando que a dívida é inexigível, uma vez que apresentou junto do Tribunal de Liverpool, Reino Unido, do qual promana a decisão condenatória exequenda, pedido de pagamento da quantia de € 78.979,82 em prestações, o qual veio a ser deferido no dia 2 de Julho de 2019. A decisão proferida por tribunal estrangeiro no sentido do deferimento do pagamento em prestações transitou em julgado, pelo que se verifica excepção do caso julgado, obstando a que a execução prossiga. Acresce que a embargante vem cumprindo com a decisão judicial, vindo a proceder mensalmente à entrega da quantia de 100 libras esterlinas, conforme o determinado, o que se mostra comprovado pelo doc. emitido em 20 de Outubro de 2021 pela (…), que representou os embargados no aludido processo, pagamento parcial que é causa extintiva da obrigação exequenda. * Por despacho proferido em 29/11/2021 (Ref.ª 32251194) foram os embargos recebidos apenas na parte que respeita aos pagamentos alegadamente realizados pela embargante nos 20 dias anteriores à entrada em juízo da petição, tendo sido rejeitados quanto ao mais, com fundamento em extemporaneidade. Inconformada, apelou a embargante e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A. Pese embora o Despacho recorrido indefira liminarmente os embargos de executado por considerar que foram deduzidos fora do prazo, tal entendimento não pode, muito respeitosamente, ser admitido, porquanto, salvo melhor opinião, o Douto Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação das disposições legais aplicáveis ao caso sub judice. B. No referido despacho, o Tribunal considerou que dos factos apresentados e comprovados nos embargos resultantes do documento apresentado se podia retirar um efeito superveniente. C. Nesse sentido, não se compreende como é que não se pode aceitar os embargos relativamente à totalidade dos factos invocados nos referidos embargos. D. Nestes termos, estando verificados os pressupostos do artigo 728.º, n.º 2, do CPC, devem os referidos embargos ser recebidos...

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