Acórdão nº 3107/21.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3107/21.7T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Cível de Setúbal – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção condenatória emergente de acidente de viação proposta por (…) contra “(…) – Companhia de Seguros, SA”, o Autor interpôs recurso do saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição.

* O Autor pediu que a Ré fosse condenada: i) a reparar o veículo automóvel com a matrícula …-FD-… ou, em alternativa, a pagar ao Autor a quantia de € 15.142,74 (quinze mil, cento e quarenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos no veículo automóvel com a matrícula …-FD-…, coberto pelo contrato de seguro celebrado; ii) no pagamento à Autora da quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de danos patrimoniais, por privação de uso.

iii) no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data em que a Ré estava obrigada a colocar à disposição do Autor a respectiva indemnização de ressarcimento dos danos causados pelo evento coberto pelo contrato de seguro contratualizado, devendo os mesmos ser contabilizados na data de efectivo e integral pagamento da quantia peticionada.

* Em apoio da sua pretensão, o Autor alega que, em 07/06/2018, ocorreu um embate entre a sua viatura automóvel, à data conduzida pela sua esposa, e o veículo automóvel com a matrícula SC-…-…, que foi responsável pela produção do acidente. Como consequência direta e necessária do acidente de viação, o veículo automóvel do Autor sofreu danos materiais.

*Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, impugnando os factos atinentes à dinâmica do acidente e deduzindo a excepção de prescrição.

* Em articulado autónomo, o Autor pronunciou-se relativamente à questão da prescrição.

* Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações apresentavam as seguintes conclusões: «

  1. O ora Apelante intentou acção declarativa de condenação contra a “(…) – Companhia de Seguros, SA” pedindo a condenação desta no seguinte: - na reparação do veículo automóvel com a matrícula …-FD-… ou, em alternativa, pagar ao autor a quantia de € 15.142,74, a título de indemnização pelos danos no veículo automóvel com a matrícula …-FD-…, coberto pelo contrato de seguro celebrado; - no pagamento ao A. da quantia de € 8.000,00, a título dos danos patrimoniais, por privação de uso; e - no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data em que a R. estava obrigada a colocar à disposição do A. a respectiva indemnização de ressarcimento dos danos causados pelo evento coberto pelo contrato de seguro contratualizado, devendo os mesmos ser contabilizados desde a data de efectivo e integral pagamento das quantias peticionadas.

  2. O douto Tribunal a quo julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pelo o ora Apelante.

  3. O Recorrente não se conformando com a Douta Sentença de absolvição, vem interpor o presente Recurso, tendo o mesmo como objecto a matéria de direito.

  4. O Tribunal a quo deu como provado, no ponto 7 que “O acidente de viação em discussão nos presentes autos ocorreu no dia 07/06/2018 e a Ré foi citada para contestar a presente acção no dia 09/06/2021”.

  5. O douto Tribunal a quo deu por assente que não ocorreu causa ou acto de interrupção da prescrição em momento prévio à data da interposição da presente acção em juízo, ao interpretar que ao prazo de prescrição em causa no artigo 498.º do Código Civil, sendo de natureza substantiva, não são aplicáveis os regimes legais consagrados na Lei n.º 1-A/2020 e na Lei 4-B/2021.

  6. Destarte, s.m.o., andou mal o douto Tribunal a quo ao interpretar que ao prazo de prescrição em causa no artigo 498.º do Código Civil, sendo de natureza substantiva, não são aplicáveis os regimes legais consagrados na Lei n.º 1-A/2020 e na Lei 4-B/2021.

  7. Ao decidir desta forma, o douto Tribunal a quo interpretou e aplicou, de forma errónea, as normas ínsitas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, conjugado com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, n.ºs 3 e 1 do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 01/02 e no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, e no artigo 498.º do Código Civil.

  8. Assim, e nos que aos presentes autos importa, estabeleceu, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, que “a situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”.

  9. Acrescentando-se no n.º 4 deste preceito: “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo que vigorar a situação excepcional”.

  10. Esta disposição legal deverá ser conjugada com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, de acordo com o qual “sem prejuízo do disposto no n.º 5, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidos pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a suspensão”.

  11. Conforme resulta da letra e espírito da Lei, as disposições referidas aplicam-se a todos os prazos, substantivos e processuais, não tendo sido feita pelo Legislador qualquer distinção positiva ou negativa.

  12. Entendimento plasmado na decisão proferida por Acórdão do TRL em 19/03/2020, in www.dgsi.pt, relativamente a prazo de prescrição, igualmente, substantivo: “I – A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano, aplica-se ao prazo prescricional contemplado no n.º 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho/2009”.

  13. Assim sendo, o douto Tribunal a quo deveria ter dado por provado que, in casu, ocorreu causa ou acto de interrupção da prescrição em momento prévio à data da interposição da presente acção em juízo.

  14. Deveria ter dado por provado que, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 conjugado com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, numa primeira fase da pandemia, o prazo de prescrição, aplicável à situação em litígio nos presentes autos, esteve suspenso entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.

  15. De igual forma, deveria ter dado como provado que o prazo de prescrição aplicável nos presentes autos esteve suspenso entre 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 1 do artigo 6.º-B da Lei 4-B/2021, de 01/02 e no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04.

  16. Em conclusão deveria ainda ter sido dado por provado que o prazo prescricional de 3 anos, aplicável à situação em discussão nos presentes autos, não se completaria no dia 7 de Junho de 2021, mas ao invés 157 dias após essa data, ou seja, em 11 de Novembro de 2021, atendendo à suspensão de prazos excepcional que se verificou nos períodos supra referidos.

  17. Atento todo o exposto, verifica-se que o Douto Tribunal a quo andou mal na sua decisão, uma vez que deveria, como se demonstrou...

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