Acórdão nº 50/21.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 50/21.3T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 2 Apelante: (…)-SGPS, SA Apelada: (…)-Recolha, Transporte e (…) de Resíduos, Lda.
*** Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos de acção declarativa condenatória, com processo comum, que (…)-SGPS, SA, com sede na Rua da (…), n.º 1296, (…), 4600-591 Amarante, moveu contra (…)-Recolha, Transporte e (…) de Resíduos, Lda., com sede na Urbanização Quinta (…), Lote 1, 2435-661 (…), Ourém, foi proferido despacho saneador com o seguinte teor: “[…] Da invocada excepção de caso julgado.
Nos presentes autos que (…)-SGPS, SA, pessoa colectiva n.º (…), com seda na Rua da (…), n.º 1296, (…), 4600-591 Amarante, move contra (…)-Recolha, Transporte e (…) de Resíduos, Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Urbanização Quinta (…), Lote 1, 2435-661 (…), Ourém, veio a ré, em sede de contestação, arguir a excepção de caso julgado, sustentando, para o efeito, que o presente litígio já foi decidido no âmbito dos autos que correram termos neste mesmo Tribunal sob o n.º 1846/17.6T8LRA, pretendendo a autora, nos presentes, com um fundamento jurídico diverso (enriquecimento sem causa), obter um valor indemnizatório que lhe foi negado no âmbito do referenciado processo.
Em resposta, a autora propugnou no sentido da improcedência da arguida excepção dilatória.
Cumpre decidir.
Conforme resulta da petição inicial, a autora, com fundamento no acervo factual que resultou provado no âmbito da acção que correu termos neste juízo sob o n.º 1846/17.6T8LRA pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 118.907,30, acrescida de juros vincendos sobre o capital de € 72.880,36, deste a citação até efectiva liquidação.
Considera a autora que a referida factualidade, atento o regime previsto no artigo 473.º do Código Civil (enriquecimento sem causa), conduz à procedência da presente acção, atenta a força de caso julgado e de autoridade de caso julgado que decorre da decisão proferida nos mencionados autos.
O que sucede, em nosso entender, no caso vertente, é precisamente o inverso do que a autora vem defender, ou seja, o caso julgado que resulta da decisão exarada no processo que antecedeu o presente impõe-se à ora demandante e impede que a problemática aí suscitada seja de novo discutida, independentemente dos fundamentos jurídicos que a autora carreou em ambos os litígios.
No que ao caso diz respeito, a autora formulou um pedido indemnizatório, na acção que antecedeu a presente, com base no acervo factual que também vem invocar nestes autos, sendo que na primeira sustentava que existia incumprimento contratual e nos presentes defende que o respectivo pedido – que coincide com o formulado anteriormente – deve ser julgado procedente com base em enriquecimento sem causa.
A acção que precedeu a actual veio a julgada improcedente, por Acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 12 de Setembro de 2019.
Ora, de harmonia com o preceituado no artigo 581.º, n.º 1, do C.P.C., “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Os requisitos da tríplice identidade são explicitados nos nºs 2 a 4 do referido artigo 581.º, nos seguintes moldes: “2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
Atentos os elementos estruturantes de ambos os litígios (sujeitos, pedido e causa de pedir), não restam quaisquer dúvidas, em nosso entender, de que os mesmos coincidem, pelo que tendo transitado a decisão, neste caso absolutória, proferida no processo a que corresponde o n.º 1846/17.6T8LRA, estava vedado à autora instaurar uma acção com o mesmo objecto, pelo que procede a exceção invocada pela ré, com as legais consequências.
**** Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, nºs 1 e 2, e 577.º, alínea i), todos do C.P.C., julgo procedente a invocada excepção de caso julgado e, em consequência, absolvo a ré da instância.
Custas pela autora.” * Inconformada com a decisão proferida a Autora apresentou requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A excepção de caso julgado, nos termos do artigo 580.º, nºs 1 e 2, do CPC, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, e tem por finalidade evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
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A doutrina e a jurisprudência afirmam que o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa, exercendo a primeira, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões.
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E exercendo a segunda, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou outro tribunal.
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Tendo em conta os efeitos do caso julgado, é imprescindível estabelecer com rigor o conceito de repetição de uma causa, dispondo o artigo 581.º, n.º 1, do CPC que, a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
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Por sua vez, os nºs 2, 3 e 4 do preceito citado dispõem que “há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
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A causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos...
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