Acórdão nº 802/19.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) Recorridos / Réus: (…) – Sociedade Comercial de (…), Lda. e (…) A presente ação tem em vista a anulação de deliberações sociais tendo sido formulados os seguintes pedidos: a) que seja declarada nula e ineficaz a deliberação de 10/03/2017 que determinou a alteração integral do pacto social da sociedade Ré; b) que seja declarada nula e ineficaz a deliberação de 24/11/2017 que determinou a amortização da quota da Autora e dos restantes herdeiros, Ou, caso assim não se entenda, c) que seja declarada a anulabilidade das referidas deliberações de 10/03/2017 e 24/11/2017; d) que seja determinado o cancelamento do registo das alterações efetuadas ao pacto social por força das referidas deliberações de 10/03/2017 (Inscrição … AP. …/20170619) e de 24/11/2017 (Menção …/2018-01-02).

Em sede de contestação, os RR invocaram a ilegitimidade da A, alinhando os seguintes argumentos: - quando existe contitularidade por morte de um sócio que deixou herdeiros, o exercício dos direitos de sócio deverá ter lugar através de um representante comum deles e, se houver cabeça-de-casal será esse o representante comum designado por lei; - a Autora é viúva de (…) e cabeça de casal da respetiva herança; - não é, contudo, a representante comum de todos os herdeiros porquanto o de cujus possui, pelo menos, mais quatro herdeiros, que não se encontram identificados na Escritura de Habilitação de Herdeiros.

Ao que respondeu a Autora não reconhecer como herdeiros as pessoas referidas nas certidões dos assentos de nascimento juntas pelos Réus, desde logo porque tais documentos não provam que a pessoa neles identificada como pai seja o de cujus.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido despacho saneador julgando procedente a exceção da ilegitimidade da A. na presente ação, absolvendo os RR da instância. Decisão que assenta no fundamento de que a cabeça-de-casal não pode, a não ser acompanhada dos demais herdeiros, requerer a suspensão de deliberações sociais, por este direito não caber no âmbito dos poderes de administração de que aquela dispõe.

Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a exceção da ilegitimidade da Autora e determine o prosseguimento dos termos do processo. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1.º I – Objeto do recurso: O presente recurso tem como objeto a sentença de fls. de 08/01/2022 que julgou a Autora, ora Recorrente, parte ilegítima para a ação, com a consequente absolvição dos Réus da instância.

  1. Não é esse o entendimento que se coaduna com o regime especial e imperativo do artigo 222.º, n.º 1, do CSC, ficando claro que o Tribunal a quo não cuidou de olhar e considerar a jurisprudência dominante e mais recente sobre a matéria, a qual vai no sentido de o exercício dos direitos de sócio deve ter lugar através de um representante comum, sendo o cabeça-de-casal o representante comum designado por lei.

  2. Assim elaborada, a sentença recorrida é errada, injusta e ilegal, nomeadamente por violação dos artigos 222.º, n.º 1, 223.º, n.º 1, do CSC, bem assim 2079.º e 2080.º, n.º 1, do CC, os quais não foram corretamente interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo.

  3. II – Da alegada ilegitimidade da Autora: Em sede de p.i., a Autora alegou e demonstrou que é viúva de (…), falecido em 24/09/2003, e cabeça de casal da respetiva herança aberta (cfr. certidão da escritura de habilitação de herdeiros de 08/02/2018, junta sob o doc. 1 da p.i.).

  4. Além da Autora, são herdeiros do falecido os filhos (…), (…), (…) e (…) – (cfr. doc. 1 da p.i.).

  5. A Autora juntamente com os referidos demais herdeiros são contitulares em comum e sem determinação de parte ou direito de uma quota na sociedade Ré no valor de € 4.987,99, estando a transmissão de quota registada através da menção de depósito …, de 08/02/2019 (cfr. certidão permanente de registo comercial junta sob o doc. 2 da p.i.).

  6. Logo na p.i. a Autora alegou que nos termos do artigo 222.º, n.º 1, do CSC, os contitulares de quota devem exercer os direitos...

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