Acórdão nº 802/19.4T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: (…) Recorridos / Réus: (…) – Sociedade Comercial de (…), Lda. e (…) A presente ação tem em vista a anulação de deliberações sociais tendo sido formulados os seguintes pedidos: a) que seja declarada nula e ineficaz a deliberação de 10/03/2017 que determinou a alteração integral do pacto social da sociedade Ré; b) que seja declarada nula e ineficaz a deliberação de 24/11/2017 que determinou a amortização da quota da Autora e dos restantes herdeiros, Ou, caso assim não se entenda, c) que seja declarada a anulabilidade das referidas deliberações de 10/03/2017 e 24/11/2017; d) que seja determinado o cancelamento do registo das alterações efetuadas ao pacto social por força das referidas deliberações de 10/03/2017 (Inscrição … AP. …/20170619) e de 24/11/2017 (Menção …/2018-01-02).
Em sede de contestação, os RR invocaram a ilegitimidade da A, alinhando os seguintes argumentos: - quando existe contitularidade por morte de um sócio que deixou herdeiros, o exercício dos direitos de sócio deverá ter lugar através de um representante comum deles e, se houver cabeça-de-casal será esse o representante comum designado por lei; - a Autora é viúva de (…) e cabeça de casal da respetiva herança; - não é, contudo, a representante comum de todos os herdeiros porquanto o de cujus possui, pelo menos, mais quatro herdeiros, que não se encontram identificados na Escritura de Habilitação de Herdeiros.
Ao que respondeu a Autora não reconhecer como herdeiros as pessoas referidas nas certidões dos assentos de nascimento juntas pelos Réus, desde logo porque tais documentos não provam que a pessoa neles identificada como pai seja o de cujus.
II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido despacho saneador julgando procedente a exceção da ilegitimidade da A. na presente ação, absolvendo os RR da instância. Decisão que assenta no fundamento de que a cabeça-de-casal não pode, a não ser acompanhada dos demais herdeiros, requerer a suspensão de deliberações sociais, por este direito não caber no âmbito dos poderes de administração de que aquela dispõe.
Inconformada, a Autora apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue improcedente a exceção da ilegitimidade da Autora e determine o prosseguimento dos termos do processo. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1.º I – Objeto do recurso: O presente recurso tem como objeto a sentença de fls. de 08/01/2022 que julgou a Autora, ora Recorrente, parte ilegítima para a ação, com a consequente absolvição dos Réus da instância.
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Não é esse o entendimento que se coaduna com o regime especial e imperativo do artigo 222.º, n.º 1, do CSC, ficando claro que o Tribunal a quo não cuidou de olhar e considerar a jurisprudência dominante e mais recente sobre a matéria, a qual vai no sentido de o exercício dos direitos de sócio deve ter lugar através de um representante comum, sendo o cabeça-de-casal o representante comum designado por lei.
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Assim elaborada, a sentença recorrida é errada, injusta e ilegal, nomeadamente por violação dos artigos 222.º, n.º 1, 223.º, n.º 1, do CSC, bem assim 2079.º e 2080.º, n.º 1, do CC, os quais não foram corretamente interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo.
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II – Da alegada ilegitimidade da Autora: Em sede de p.i., a Autora alegou e demonstrou que é viúva de (…), falecido em 24/09/2003, e cabeça de casal da respetiva herança aberta (cfr. certidão da escritura de habilitação de herdeiros de 08/02/2018, junta sob o doc. 1 da p.i.).
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Além da Autora, são herdeiros do falecido os filhos (…), (…), (…) e (…) – (cfr. doc. 1 da p.i.).
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A Autora juntamente com os referidos demais herdeiros são contitulares em comum e sem determinação de parte ou direito de uma quota na sociedade Ré no valor de € 4.987,99, estando a transmissão de quota registada através da menção de depósito …, de 08/02/2019 (cfr. certidão permanente de registo comercial junta sob o doc. 2 da p.i.).
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Logo na p.i. a Autora alegou que nos termos do artigo 222.º, n.º 1, do CSC, os contitulares de quota devem exercer os direitos...
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