Acórdão nº 3297/16.0T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3297/16.0T8LLE-B.E1 Juízo de Execução de Loulé Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que (…) move contra (…), falecido a 02-12-2010, deduziu a exequente o presente incidente de habilitação contra o Estado Português, pedindo a habilitação do requerido como sucessor do executado falecido.

Alega, para o efeito, que o executado faleceu no estado de divorciado, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando os dois filhos que identifica, os quais repudiaram a herança, e não sendo conhecidos outros sucessores, como tudo melhor consta do requerimento apresentado.

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, defendendo o indeferimento da requerida habilitação como sucessor do executado falecido, sustentando, em síntese, que o Estado só sucede, e só passará a ser herdeiro do executado falecido, após sentença que declare a herança vaga, no âmbito do processo especial previsto nos artigos 938.º a 940.º do Código de Processo Civil.

Por decisão de 29-11-2021, foi proferido despacho saneador, discriminaram-se os factos considerados provados e apreciou-se o mérito da causa, tendo-se decidido o seguinte: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão formulada pela Requerente/exequente (…) e, em consequência: a) Declaro o Estado Português, habilitado em substituição nos autos de execução do executado (…); b) Condeno o Requerido, Estado Português no pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo da isenção de que goza.

Registe e notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.

Inconformado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que o absolva da instância, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1- (…), exequente nos autos de execução, veio por apenso aos mesmos, deduzir incidente de habilitação de herdeiros requerendo fosse o Estado Português habilitado no lugar do executado falecido.

2- Em 29/11/2021 foi proferida no incidente de habilitação de herdeiros decisão que declarou o Estado Português habilitado autos de execução em substituição do executado (…).

3- Mesmo admitindo, o que não é ocaso, a admissibilidade da habilitação do Estado, enquanto sucessível, para prosseguir nos autos no lugar do executado falecido, em sede de incidente de habilitação de herdeiros, não é possível concluir nos mesmos pela inexistência de outros sucessíveis, sendo que o Estado apenas é chamado à herança na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis (artigo 2152.º do Código Civil).

4- O reconhecimento da posição de herdeiro do Estado tem lugar em processo próprio, no processo especial previsto nos artigos 938.º a 940.º do Código de Processo Civil, não ocorrendo de forma automática a vacatura da herança para o Estado.

5- É necessária uma sentença que declare a herança vaga para o Estado, nos termos das leis de processo, reconhecida que for judicialmente, a inexistência de sucessíveis que lhe prefiram (artigo 2155.º do Código Civil), o que se prende com a necessidade de acautelar a existência de herdeiros desconhecidos que prefiram ao Estado.

6- Ou seja, o Estado só sucede, e só passará a ser herdeiro do executado falecido após declaração de herança vaga, no âmbito do processo especial referido.

7- Até esse momento, a herança aberta por óbito do executado encontra-se jacente, uma vez que não foi aceite, e nem ainda declarada vaga para o Estado (artigo 2046.° do Código Civil).

8- Ao ser requerida a habilitação do Estado em incidente judicial de habilitação de herdeiros, foi utilizado um meio processual inadequado, verificando-se erro na forma do processo de conhecimento oficioso – artigos 193.°, n.º 2, 196.º, 546.°, n.º 2, 938.° a 940.° do Código de Processo Civil.

9- Deveria assim o Estado Português ter sido absolvido da instância, nos termos do disposto nos artigos 577.°, alínea b), 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por se verificar uma excepção dilatória inominada.

10-Violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 2155° do Código Civil, 193°, nº 1, 196, 546º, nº 2, 351°, nºs 1 e 2, 938º a 940, 576°, nºs 1 e 2, 5779 al. b), 578° e 278°, n.º 1, al. e), todos do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva o Estado Português da instância.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se o Estado Português pode, no âmbito do presente incidente de habilitação, ser considerado sucessor do executado falecido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos 2.1.

Decisão de facto A 1.ª instância considerou provados os factos seguintes: 1. (…) intentou no dia 26 de Outubro de 2016 contra (…), acção executiva sob a forma de processo comum, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o n.º 3297/16.0TT8LLE; 2. O executado (…) faleceu no dia 02 de Dezembro de 2010, no estado de divorciado de (…); 3. Foi elaborado o escrito que faz fls. no essencial com o seguinte teor “Conservatória do Registo Civil de Amadora. Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos. Habilitação de Herdeiros n.º …/2011. Autor da Herança, (…), nascido a 28 de Agosto de 1946, falecido no estado de Divorciado (…) com última residência habitual em Rua da (…), Edifício (…) – Apartamento n. (…), 2.º-D, (…), Loulé, com o NIF (…). Cabeça-de-casal e...

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