Acórdão nº 1766/21.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1766/21.0T8STR-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de revitalização em que é devedora (…) – Indústria de Madeiras, S.A., concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação, foi proferida decisão que recusou a homologação plano.

  1. A Devedora recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1 – No que concerne à aprovação do Plano de Revitalização, a alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE impõe apenas que mais de metade dos votos emitidos sejam correspondentes a créditos não subordinados. A expressão da lei é “votos emitidos”! 2 – Não figurando na lei qualquer referência a “votos favoráveis emitidos”, mas apenas que mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados.

    3 - Defender o contrário constitui uma violação do princípio da universalidade e da igualdade, previstos nos artigos 12.º e 13.º da CRP, impedindo o recurso ao PER de forma desproporcional e injustificada.

    4 – A interpretação operada pelo Tribunal a quo leva a que os credores subordinados fiquem obrigados a abster-se só para se poder perfazer metade de votos emitidos favoráveis correspondente a créditos não subordinados, constituindo a consagração de um terceiro quórum deliberativo, metade dos créditos favoráveis seja de créditos não subordinados.

    5 – Deve ser feita uma interpretação no mesmo sentido que se tem vindo aplicar o 212.º, n.º 1, do CIRE, ou seja, estando o plano aprovado por votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito de voto, ele deve ser considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais de metade dos votos favoráveis concretamente emitidos, conforme se lê na Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, de Abril de 2016, Almedina, Páginas 143 a 145.

    7 - Deve prevalecer a posição que conduza a uma interpretação corretiva ou redução teleológica do preceito e ajustar o significado literal aos objetivos precípuos do processo de revitalização, buscando o lugar paralelo na disciplina vertida no artigo 212.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Deste modo, «estando o plano aprovado por votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito a voto, ele é considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais de metade dos votos favoráveis concretamente emitidos» 8 – Pelo que, tendo no caso concreto votado o plano credores com créditos não subordinados que representam mais de metade dos votos emitidos (não se considerando as abstenções), verifica-se que mais de metade dos votos efetivamente expressos (independentemente do seu sentido e não se considerando as abstenções) correspondiam a créditos não subordinados, sendo que a partir desse critério, havendo uma maioria de votos favoráveis deve o plano ser considerado aprovado.

    9 – Impondo-se a revogação do despacho que não homologou o plano de revitalização, substituindo-se por outro que o homologue.

    10 – Por outro lado, caso não se aceite a homologação do plano com base na alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, estão preenchidos os requisitos para a provação do mesmo com base na alínea b) do citado preceito legal.

    Assim, 11 – Tendo por base a sentença que refere o quórum de 92,51% pelo montante de € 12.975.742,54, temos um total da lista de votos no valor de € 14.026.313,41, o que permite a aprovação do plano com base na alínea b) do artigo 17.º, nº 5, do CIRE, com votos favoráveis de mais de 50% da lista.

    Ou seja, 12 – Mais de € 7.013.156,71, com menos € 3.506.578,35 de votos não...

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