Acórdão nº 856/19.3T9SNT-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLOPES DA MOTA
Data da Resolução31 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, com identificação nos autos, preso preventivamente, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus, “ao abrigo do disposto no artigo 31.º da CRP e do artigo 222.º do Código de Processo Penal” (CPP), nos seguintes termos: «1.º Em 14 de Julho de 2021, o Arguido AA (ora Requerente), inexistindo qualquer facto, crime ou indício ocorrido na Comarca ..., foi apresentado ao Juiz de Instrução Criminal ... e submetido a primeiro interrogatório judicial. E assim continua com a toda a gente a fazer de conta que procura conexão territorial a .... Ma pronto, se a encomenda foi assim, lá vai seguindo a coisa.

  1. O Requerente cumpre esta medida de prisão preventiva aplicada desde 14 de Julho de 2021 no Estabelecimento Prisional ....

Sucede que, 4.º Até à presente data, ainda não foi deduzida Acusação Pública nem sequer foram apresentados quaisquer indícios assentes em qualquer prova – o que andamos a solicitar já por sete vezes, a começar por estar presente e participar na análise da farsa da prova pericial dos aparelhos e apreendidos – todos com os selos já quebrados e a custódia igualmente corrompida como interessa para fabricar prova – afastar-se arguido, defensor e técnico por estes indiciados como é direito inalienável de TODOS os arguidos em processo penal em… Portugal! Mas por algum motivo que todos querem fazer de conta que não percebem, alguém decidiu em ... que o regime dos artigos 151.º e ss do CPP é de aplicação facultativa. A este respeito, requereu-se: EM 16.07.2021 – sic: “DA PROVA PERICIAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO: Pretendemos ser notificados de imediato do despacho proferido pela autoridade judiciária competente (assim que seja proferido) bem como do local e hora onde as perícias terão lugar, uma vez que os nossos patrocinados pretendem indicar e fazer-se representar por peritos e/ou defensor/s de acordo com os quesitos das perícias.” EM 26 DE JANEIRO DE 2022 – sic: “Lembrar que continuamos à espera de despacho sobre o requerimento de 16 de Julho de 2021. Percebe-se que a prática seja da fabricação de prova pericial o que manifestamente desaconselha a presença de advogado ou perito indicado pelo Arguido. Em suma, que se cumpra lei imperativa como é o disposto nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do CPP. Percebe-se que tal não seja o mais benéfico para fazer o frete e cumprir ordens e desejos da assistente, mas ao menos profira-se despacho – faça-se de conta que o Arguido tem direitos constitucionais inalienáveis. Faça-se de conta que em ... também se aplica lei geral da República, imperativa e também no interesse dos Arguidos. Já se percebeu que se tem andado na fabricação de prova, ainda assim, profira-se decisão sobre: DA PROVA PERICIAL A TODO O MATERIAL APREENDIDO Pretendemos ser notificados de imediato do despacho proferido pela autoridade judiciária competente (assim que seja proferido) bem como do local e hora onde as perícias terão lugar, uma vez que os nossos patrocinados pretendem indicar e fazer-se representar por peritos e/ou defensor/s de acordo com os quesitos das perícias. Os artistas da perícia informática até conseguiram por a funcionar antenas parabólicas viradas para… o chão – ou que nem estão viradas para qualquer satélite!!! Devem achar que todos comem gelados com a testa nos presentes autos. Como para quem é bacalhau basta… e parece que o que interessa é manter o Arguido preso e satisfazer os desejos da Assistente. Está-se a falsificar prova que nem sequer foi selada (a não ser que também se falsifiquem autos de busca e apreensão) e vamos ver o que mais se anda a falsificar.” EM 28 DE JANEIRO DE 2022 – sic: “Já agora, aproveita-se a ocasião para lembrar que continuamos a não prescindir do que em relação à prova pericial que há muito requeremos (16.07.2021)… e continuamos a aguardar! Em suma, que se cumpra lei imperativa como é o disposto nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do CPP – dando-se conteúdo material ao disposto no artigo 32.º n.º 3 da CRP (“O arguido tem direito a… escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo”)” Em 26.02.2022 – sic: “Já agora, aproveita-se a ocasião para lembrar que continuamos a não prescindir do que em relação à prova pericial que há muito requeremos (16.07.2021)… e continuamos a aguardar! Em suma, que se cumpra lei imperativa como é o disposto nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do CPP – dando-se conteúdo material ao disposto no artigo 32.º n.º 3 da CRP (“O arguido tem direito a… escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo”)” 5.º Longa vai a faena ao aqui Requerente, é já à cara podre, que nem sequer se profere um único despacho sobre as perícias aos bens apreendidos que se fez de conta servirem para praticar muitos crimes, sempre com o complacente e cúmplice silêncio da Mma JIC. Lá está, ... não foi escolhida através de “um dó li tá”, está a dar resultado! 6.º Vejamos agora outro vil atropelo a outro direito fundamentalíssimo, que também já á à cara podre que se faz de conta que nem se vê – o direito ao Requerente ser ouvido sobre toda a farsa contra si fabricada e sobre ela poder exercer cabal e documentado contraditório. O direito de os arguidos serem ouvidos, não é um poder discricionário nem um mesquinho e encapotado abuso de poder do “é quando eu quiser” – entendimento mais uma vez sufragado por quem tem o imperativo dever infra-constitucional, constitucional e estatutário de exercer funções de “juiz das garantias” – e não é sistematicamente das garantias do MP nem dos patrocinadores assistentes.

Vejamos quanto ao direito a prestar declarações, ser ouvido, exercer contraditório e carrear prova para o processo: EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021, sic: “Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 61.º n.º 1 al. g) do CPP e artigo 32.º da CRP, vem o Arguido AA requerer que se leve a efeito interrogatório complementar/subsequente sobre toda a matéria que lhe foi imputada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sobre a prova aí apresentada. Neste momento o Arguido está capacitado a desmontar toda a farsa contra si fabricada e a pronunciar-se sobra a putativa e falaciosa prova junta aos autos. Diligência que reputamos como ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA e IMPERIOSA à defesa do nosso constituinte. O nosso constituinte pretende colaborar activamente para a descoberta da verdade material e boa decisão do inquérito, bem como à fundamentação para adequação e proporcionalidade da medida de coacção a que se encontra sujeito” EM 28 DE JANEIRO DE 2022 – sic: “Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 61.º n.º 1 al. g) do CPP e artigo 32.º da CRP, vem o Arguido AA requerer que se leve a efeito interrogatório complementar/subsequente sobre toda a matéria que lhe foi imputada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sobre a prova aí apresentada. Neste momento o Arguido está capacitado a desmontar toda a farsa contra si fabricada e a pronunciar-se sobra a putativa e falaciosa prova junta aos autos. Diligência que reputamos como ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA e IMPERIOSA à defesa do nosso constituinte. O nosso constituinte pretende colaborar activamente para a descoberta da verdade material e boa decisão do inquérito, bem como à fundamentação para” EM 26 DE FEVEREIRO DE 2022 – sic: “Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 61.º n.º 1 al. g) do CPP e artigo 32.º da CRP, vem o Arguido AA requerer que se leve a efeito interrogatório complementar/subsequente sobre toda a matéria que lhe foi imputada no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sobre a prova aí apresentada. Neste momento o Arguido está capacitado a desmontar toda a farsa contra si fabricada e a pronunciar-se sobra a putativa e falaciosa prova junta aos autos. Diligência que reputamos como ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA e IMPERIOSA à defesa do nosso constituinte. O nosso constituinte pretende colaborar activamente para a descoberta da verdade material e boa decisão do inquérito, bem como à fundamentação para adequação e proporcionalidade da medida de coacção a que se encontra sujeito. Para além de que é absolutamente imperativo ser ouvido por magistrado do MP a fim de requerer fundamentadamente logo de seguida alteração da aberrante medida de coacção a que se encontra sujeito. O disposto no artigo 61.º al. g) do CPP, por via do disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, não é um mero poder discricionário do MP ou de qualquer Juiz.” EM 9 DE MAIO DE 2022 – sic: Sra Procuradora da República: Com carácter de urgência, porque nos quer parecer que está documentado pelo menos um crime de acesso ilegítimo e criminoso a comunicações privadas sem prévia autorização de JUIZ ou qualquer outra autoridade judiciária (fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 – todas frente e verso – porque é através dessa prova criminosa (nem é só nula) que espoleta toda a subsequente “investigação”, porque só se admitem no nosso ordenamento jurídico documentos probatórios e actos em língua portuguesa, que se ORDENE URGENTEMENTE a completa tradução das indicadas folhas dos autos (frente e verso).

Aproveitamos a oportunidade para requerer certidão integral e a cores (de preferência electrónica e em formato .pdf) de TODO o processo e apensos e anexos. Bem como cópia de todos os suportes de dados com imagens (fotos, vídeos e áudios). Tudo naturalmente a nossas expensas.

Por último, requerer que nos seja permitido consultar os autos INTEGRALMENTE, devendo para tanto ser-nos indicado o exacto local e horário onde tal consulta pode ser efectuada.

Já basta as sucessivas “criminosas” decisões de manter preso o cidadão AA sem que ao mesmo seja sequer reconhecido o constitucional direito a ser ouvido com sucessivas decisões contra si proferidas sem que se possa defender – há muito que se percebeu porque motivo alguém decidiu mandar o DIAP ... investigar os presentes autos, mas o forçado silêncio do cidadão AA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT