Acórdão nº 314/21.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

H. C., residente no Caminho … - nº …, em …, intentou a presente ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra a ré X, com sede em …, na Alemanha, pedindo que: a. Seja declarado que a ré procedeu ao seu despedimento ilícito; b. A ré seja condenada a proceder à sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a pagar uma indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 57,431.81 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e um euros e oitenta e um cêntimos); c. A ré seja condenada a pagar as retribuições vencidas e não pagas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude, sendo o montante vencido até à propositura da ação no valor € 59.607,26 (cinquenta e nove mil seiscentos e sete euros e vinte e seis cêntimos); d. A ré seja condenada a pagar a quantia de € 89.371,57 (oitenta e nove mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de créditos laborais; e. A ré seja condenada a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais a determinar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros); f. A ré seja condenada a pagar o bónus referente à participação nos lucros a calcular em posterior liquidação; g. A ré seja condenada declarar o autor na Segurança Social e nas Finanças como seu trabalhador durante todo o período em que esteve ao seu serviço; h. A ré seja condenada a pagar os juros de mora vencidos e vincendos a calcular à taxa legal supletiva.

- Na petição invoca que em 01 de Abril de 2015 para exercer, como exerceu, desde esse dia até à data de 21 de Janeiro de 2020, sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, as funções de engenheiro, com grau académico de Mestre em Engenharia, mediante a retribuição mensal inicial de 2,500.00 euros (dois mil e quinhentos euros), sujeita a atualizações salariais estabelecidas no próprio contrato de trabalho, assim como, atualizações, semestrais ou trimestrais, conforme o estabelecido na Convenção Laboral para o Sector – “Acordo Complementar de Agrupamento Tarifário BAP” – cfr. doc 2.

- Citada a ré veio esta por mail de 28.1.2021 juntar requerimento referindo além de solicitar a tradução, que o processo teria que ser julgado nos tribunais de trabalho na Alemanha.

Por e-mail de 16.2.21 questiona de novo a competência do tribunal referindo desrespeito pelo direito europeu, e que a obrigação de trabalho foi limitada à RFA.

*Seguidamente foi proferida decisão julgando o tribunal internacionalmente incompetente.

Na decisão recorrida ficou a constar como factualidade: - O autor tem nacionalidade portuguesa tem residência pessoal em Portugal; - A ré é uma sociedade comercial com sede na Alemanha; - Com efeitos a partir do dia 1 de abril de 2015, por documento escrito, a ré contratou o autor como seu trabalhador; - Ficou acordado que o local de trabalho do autor era em … - … ou …; - Ficou acordado que o autor podia ser colocado pela ré nas instalações dos clientes e era obrigado a realizar trabalho em vários locais dentro da República Federal da Alemanha; - Ficou acordado que era aplicável ao autor o Acordo Coletivo Suplementar Bundesarbeitgeberverband der Personaldienstleister (BAP); - Ficou acordado que o autor recebia um subsídio de renda mensal para o seu alojamento, no valor de € 250,00, e mantinha sua residência fora do local de trabalho, mas para além de uma residência secundária no local de trabalho; - O contrato de trabalho foi celebrado no dia 16 de fevereiro de 2015, em …, na Alemanha.

*Inconformado o autor interpôs recurso com as seguintes conclusões: … 3. Sucede que, o Tribunal a quo não pode declarar oficiosamente a incompetência internacional deste juízo do trabalho.

… 5. Com o presente recurso pretende-se sejam apreciadas as seguintes questões, que refletem as razões de discordância do recorrente com a douta sentença proferida: a) o erro na interpretação e aplicação do direito, pois no entender do recorrente o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito; b) a inverificação da incompetência internacional do Tribunal do Trabalho Português; c) o erro notório na apreciação dos factos quanto à matéria de facto dada como provada na douta sentença e anteriormente reproduzida, erro que resulta do texto da decisão recorrida e do dito nas alíneas anteriores, conjugado com as regras da experiência comum; d) omissão de pronúncia à questão do artigo 62.º do Código de Processo Civil apresentada nos autos pelo autor, e) omissão da prática de atos prescritos na Lei, pois no entender do recorrente não poderia ter sido julgada verificada a exceção dilatória de incompetência internacional do juízo do trabalho Português sem a sua execução. Vícios da sentença que deverão ser corrigidos e cuja reapreciação se peticiona.

  1. A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo e, em concreto, a declaração de ilegitimidade internacional do Tribunal encontra-se motivada e alicerçada numa análise crítica errada e insuficiente repleta de erros, omissões e nulidades. O recorrente discorda dos factos constantes da decisão, por omissão de pronuncia de questões importantes que o Tribunal a quo fez questão de omitir na sentença proferida. Bem como a omissão da prática de atos prescritos na lei e que o Tribunal a quo não executou.

  2. O Tribunal a quo alega na sua decisão que a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de determinado litígio de natureza laboral só se afere em função do artigo 10.º e 14.º do CPT, desde que não seja aplicável ao caso convenção de direito internacional, no caso o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, e regula a competência em matéria de contratos individuais de trabalho.

  3. Porém, o Tribunal a quo omite que o mesmo Regulamento contém normas que regulam a extensão de competência e, também, o conhecimento oficioso da competência internacional por parte dos Estados-Membros, no caso Portugal, de acordo com o artigo 26.º do mesmo regulamento, circunstância que aqui deve ser aplicada uma vez que a ré foi devidamente citada e compareceu a juízo perante o douto Tribunal.

  4. Da conjugação do artigo 28.º 1 com o art.º 26.º 1, conhecimento oficioso em matéria de competência internacional à luz das regras estabelecidas do Regulamento, nos casos em que o requerido domiciliado num Estado-Membro seja demandado no tribunal de outro Estado-Membro, apenas é permitido quando aquele não compareça em juízo ou quando comparecendo a sua intervenção no processo tenha tido como único objetivo a arguição da incompetência do Tribunal – o que aqui não se verifica.

  5. O art. 21.º do Regulamento estabelece que: 1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada: a) nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicilio; ou b) Noutro Estado-Membro.

  6. O artigo 26.º do Regulamento estabelece que: 1. Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º. 2. Nas matérias abrangidas pelas secções 3, 4 e 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, o beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, o tribunal, antes de se declarar competente ao abrigo do n.º...

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