Acórdão nº 4397/19.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

APELADO: J. P.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. P.

e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., foi realizada a competente perícia médico-legal pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Minho-Lima em 15/06/2020, tendo o Sr. Perito Médico concluído, depois de ter solicitado um parecer da especialidade de ortopedia, estar o sinistrado afectado de uma IPP de 16,3% e com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Teve lugar a realização de tentativa de conciliação, não tendo sido possível obter o acordo.

Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., e formulou os seguintes quesitos: “1.

Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador? 2.

Qual o seu enquadramento na T.N.I.? 3.

Encontra-se o sinistrado incapacitado, definitivamente, para a profissão de Técnico de Telecomunicações? 4.

Qual a situação clínica no período de 28/11/2019 a 12/12/2019?” Teve lugar a realização de junta médica tendo os Srs. Peritos Médicos entendido, em 18/12/2020 e por unanimidade, que, para responder a estes quesitos o sinistrado devia “ser avaliado por uma junta de especialidade de Medicina do Trabalho”.

Seguidamente, o Mmº Juiz determinou que se deprecasse a realização de junta médica dessa especialidade. O Tribunal Judicial da Comarca de Braga, para onde fora expedida essa deprecada, após realizar diversas tentativas no sentido do respectivo cumprimento, não logrou reunir peritos médicos com essa especialidade que possibilitassem a realização da junta médica de medicina do trabalho, tendo devolvido essa deprecada sem a cumprir.

Recebida a deprecada não cumprida, o Mmº Juiz a quo determinou que os Srs. Peritos Médicos concluíssem o respectivo laudo com os elementos disponíveis ou outros que entendam necessário.

Os senhores peritos médicos que compunham a junta médica voltaram a reuniram em 30 de Abril de 2021, respondendo por maioria e da seguinte forma aos quesitos apresentados: “1º) Rigidez acentuada do joelho direito com amiotrofia de 1 cm.

  1. ) Ver quadro anexo.

  2. ) É de admitir IPATH devido às sequelas presentes.

  3. ) Conforme relatório do GMLF, encontrava-se em ITA”.

No quadro referido na resposta ao quesito 2º, os senhores peritos atribuíram ao sinistrado uma IPP de 12,6%, por maioria.

Pelo perito médico da seguradora foi dito “que necessita dos registos clínicos anteriores ao evento do C. S. da A. (Guimarães) e do C. S. P. (Dr. E.) bem como dos registos clínicos do Departamento Médico do …. Refere também que o sinistrado não foi presente a Junta Médica de Medicina do Trabalho para se pronunciar quanto â IPATH, esta Junta deverá ser realizada na Ordem dos Médicos”.

A Seguradora/Apelante reclamou deste auto de Junta Médica, pugnando pela realização de nova junta médica após a junção aos autos dos elementos clínicos solicitados pelo seu perito médico, bem como pela necessidade de obtenção de parecer fundamentado, por parte dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, quanto à eventual situação de IPATH do sinistrado.

O Tribunal a quo na sequência da pretensão da Apelante determinou que fossem solicitados os elementos clínicos pretendidos pelo perito médico da responsável.

No auto de continuação de Junta Médica, que teve lugar no dia15 de Outubro de 2021, os Peritos médicos exararam o seguinte: “Uma vez que tudo o solicitado na Junta Médica prévia, em 30.04.2021, insiste-se no envio de: “1º) documentação clínica do centro A. (Guimarães); 2º) Centro de Saúde de P. Dr. E.; 3º) Registos clínicos do Departamento Desportivo Médico do CLUB …; 4º) Junta Médica de Medicina do Trabalho, que poderá ser realizada na Ordem dos Médicos”.

Por despacho de 20 de Outubro de 2021, o Mmº Juiz do processo decidiu: ”Os documentos solicitados pela Junta Médica já se encontram juntos ao processo, como consta da informação. Por outro lado, e como já ficou exarado no nosso anterior despacho, não é possível a realização de junta da especialidade de medicina do trabalho. Assim, deverá a junta concluir o seu laudo com os elementos disponíveis.”.

Em 18 de Fevereiro de 2022, teve lugar a junta médica que por maioria deu o seguinte parecer: “Em resposta ao quesito em falta por responder, os peritos do sinistrado e do GMLF (por maioria) consideram que ao sinistrado deveria atribuída IPATH pelas sequelas resultantes do evento em apreço, pelo que subscrevem o referido na Junta Médica do dia 30/04/2021. Pelo perito da seguradora foi dito que subscreve na íntegra o que está registado pelo perito médico da seguradora (Dr. F. D.), isto é, nas fls. 75, e a fls. 68, nas quais é referido que o sinistrado deveria ser submetido a uma Junta de Trabalho a realizar na Ordem dos Médicos.” Por fim, foi pelo Mmº Juiz a quo proferida a seguinte decisão: “Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vitima J. P., ocorrido em 16/5/07, quando prestava a sua actividade de técnico de telecomunicações, mediante a retribuição anual de €10.833,34.

A entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros “X” pela totalidade daquela remuneração.

O G.M.L. considerou-o curado, atribuindo-lhe uma I.P.P. de 16,3%, com IPATH.

Foi requerida junta médica, a qual se pronunciou, porém, no sentido de ser apenas portador de uma IPP de 12,6%, com IPATH, tendo tido as incapacidades temporárias atribuídas pelo GML.

Cumpre decidir.

Não há razões para discordar do laudo maioritário dos senhores peritos médicos que constituíram a junta médica, bem como do laudo do GML quanto à IPATH, os quais se mostram de acordo com a T.N.I., pelo que se considera o sinistrado clinicamente curado das lesões resultantes do acidente dos autos, tendo ficado com a I.P.P. de 12,6% e IPATH, condenando a supra identificada companhia de seguros a pagar: - a pensão anual e vitalícia de €5.689,67, com início no dia 13/12/2019; - a quantia de €4.243,88 a título de subsídio de elevada incapacidade; - a quantia de €249,32 de diferenças nas incapacidades temporárias; - €30,00 de despesas de transportes; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

Custas pela seguradora, fixando-se à causa o valor de €101.321,55.

Honorários médicos de acordo com a tabela.

Notifique e registe.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Seguradora responsável interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, no qual formula as seguintes conclusões: “1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que decidiu estar o sinistrado afectado de uma IPP de 12,6%, com IPATH, condenando a ora apelante a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de 5.689,67 €, a partir de 13 de Dezembro de 2019, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.243,88 € e ainda as quantias de 249,32 € de diferenças nas incapacidades temporárias e de 30,00 € de despesas de transportes.

2. Salvo o devido respeito, esta decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT